Resolução ARSAL nº 3 DE 13/01/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jan 2022
Altera a Resolução ARSAL nº 15, de 02 de setembro de 2016, que aprova o Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
A Diretora-Presidente em exercício da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, Maria Eulália Moraes Moura, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Ordinária nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151, de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe o Decretos Estadual nº nº 40.182, de 14 de abril de 2015, o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, e ainda levando em consideração o processo administrativo SEI nº E:49070.0000003611/2021, bem como a decisão prolatada pelo Colegiado da Arsal em reunião realizada dia 25 de outubro de 2021,
Art. 1º Alterar a Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, que aprova o Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.
Art. 2º O inc. XXVIII do art. 4º da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes redação:
Art. 4º Para fins desta Resolução, na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, considera-se:
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XXVIII - Permissão: delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, adjudicada mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, é formalizada a partir de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação;
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Art. 3º O art. 99 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, tem os §§ 2º, 3º e caput alterados e os §§ 6º e 7º incluídos, assim, passa a vigorar com o trecho a seguir:
Art. 99. A exploração do Serviço Complementar, mediante licitação, somente é permitida por pessoa jurídica que demonstre capacidade para explorar o serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, por sua conta e risco e que satisfaça, no que couber, as exigências previstas no edital de licitação e nesta Resolução.
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§ 2º Cada pessoa jurídica poderá receber a outorga de apenas 01 (uma) permissão para exploração do serviço complementar.
§ 3º Quando a permissão para explorar o Serviço Complementar for outorgada à pessoa jurídica individual, o titular da empresa é o profissional motorista autônomo, designado como responsável técnico pela condução do veículo, devendo ser habilitado para conduzir veículos nas categorias D, AD, E ou AE, autorizado para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros e que comprove não manter vínculo empregatício ou funcional com empresas particulares ou com entidades públicas e não ser Agente Político.
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§ 6º A empresa designará um dos sócios como responsável técnico pela condução do veículo que será vinculado ao Contrato de Permissão, devendo ser habilitado para conduzir veículos nas categorias D, AD, E ou AE, autorizado para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros, no caso de seu afastamento das suas atribuições, a permissionária tem que comunicar imediatamente à ARSAL, devendo indicar o novo responsável técnico motorista, com capacidade técnica igual ou superior ao que está sendo substituído, a indicação será avaliada e condicionada à aprovação da Agência Reguladora.
§ 7º É vedado que algum sócio ou proprietário da empresa Permissionária tenha vínculo empregatício ou funcional com entidades públicas e seja Agente Político, como também o responsável técnico pela condução do veículo (motorista) não pode ter qualquer vínculo empregatício e de prestador de serviço com empresas particulares.
Art. 4º O caput do art. 102 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com o texto seguinte:
Art. 102. Nos casos de invalidez permanente superveniente do titular da pessoa jurídica individual à outorga da permissão do serviço público que impossibilite a prática de atos da vida civil, é autorizada a sua transferência, pelo prazo restante, nesta ordem:
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Art. 5º O art. 104 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a ter o caput, incisos I, II, XV e XVIII alterados, alíneas "a" até "f" acrescidas no inc. I, logo, passa a vigorar com as seguintes redação:
Art. 104. As delegatárias do Serviço Complementar deverão ser cadastradas na ARSAL, na condição de pessoa jurídica, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - documentos relativos a habilitação jurídica, acompanhados dos demais documentos aditivos e modificativos do seu texto ou da respectiva consolidação, da seguinte forma:
a) no caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
b) para as sociedades empresárias ou empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
c) em se tratando de sociedades comerciais ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;
e) Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
f) Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País.
II - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do titular da pessoa jurídica e dos sócios majoritários da pessoa jurídica;
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XV - certidão negativa do juízo criminal emitida em favor da pessoa jurídica, do seu titular e dos sócios majoritários, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas;
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XVIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias D, AD, E ou AE, emitida em favor do responsável técnico motorista, com autorização para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros.
Art. 6º O inc. II do art. 115 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 115. Considera-se de porte obrigatório para as delegatárias, a seguinte documentação:
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II - Cartão do motorista;
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Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições ao contrário.
Maceió, 13 de janeiro de 2022.
Maria Eulália Moraes Moura
Diretora-Presidente da ARSAL, em exercício