Resolução CSTM nº 3 DE 17/03/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mar 2022
Estabelece que o Consórcio Grande Recife procederá à aquisição de créditos eletrônicos do Sindicato das Empresas Operadoras do STTP/PE, que realizará repasse dos valores adquiridos na forma desta Resolução, diretamente às empresas operadoras autorizadas do STPP/RMR, cujos custos necessários ao cumprimento da frota estabelecida pelo CTM sejam superiores à receita tarifária arrecadada no período de apuração, de acordo com a metodologia elaborada pelo CTM.
O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM,
Resolve:
Art. 1º Deliberar e aprovar os termos da Portaria CTM Nº 095/2021, passando a matéria ser regida por Resolução, e alterando a matéria nos termos dos artigos a seguir.
Art. 2º O Consórcio Grande Recife procederá à aquisição de créditos eletrônicos do Sindicato das Empresas Operadoras do STTP/PE, que realizará repasse dos valores adquiridos na forma desta Resolução, diretamente às empresas operadoras autorizadas do STPP/RMR, cujos custos necessários ao cumprimento da frota estabelecida pelo CTM sejam superiores à receita tarifária arrecadada no período de apuração, de acordo com a metodologia elaborada pelo CTM.
§ 1º Considera-se período de apuração o mês de realização dos serviços.
§ 2º O cálculo do valor dos créditos a serem adquiridos de que trata esta Resolução poderá ocorrer até o término do mês subsequente ao do período de apuração.
§ 3º Com vistas a assegurar a oferta de frota adequada, a compra de créditos poderá ser realizada já no início do mês subsequente ao período de apuração, até o final da primeira quinzena, respeitando-se o limite de até 65%, com base em estimativas preliminares, ajustando-se nas aquisições subsequentes eventuais diferenças.
§ 4º As estimativas preliminares definidas no parágrafo anterior seguirão o estabelecido no Art. 3º, adotando-se os seguintes parâmetros:
I - receita por empresa aderente, do mês de apuração levantada no primeiro dia útil do mês subsequente;
II - quilometragem programada por empresa aderente, do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subsequente;
III - custo do diesel aferido na primeira quinzena do mês de apuração;
IV - frota média de dia útil por empresa aderente, do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subseqüente,
V - frota patrimonial cadastrada por empresa aderente, da primeira quinzena do mês de apuração.
Art. 3º A metodologia de apuração das receitas e custos do sistema observará os seguintes critérios:
I - a receita corresponderá à totalidade do repasse de vendas recebido pela empresa operadora no período de apuração;
II - a despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos seguintes critérios, baseados na planilha tarifária aprovada pelo CSTM, na 36ª Reunião Ordinária realizada no dia 11 de Fevereiro de 2022, e ajustada de acordo com o Anexo I desta Resolução:
a) O custo fixo será de R$ 19.921,32 por veículo utilizado na programação de dia útil;
b) O custo variável será de R$ 2,4182 por quilometragem percorrida pela empresa operadora, na base de novembro/2021, ajustando-se mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês de apuração, a partir da média dos valores das duas quinzenas do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas fiscais apresentadas pelas empresas operadoras do STTP, e protocoladas no CTM até o último dia do referido mês;
c) O custo de capital corresponderá a R$ 3.402,53 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração, considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês;
d) Os custos com impostos corresponderão 2,36% da receita de venda das permissionárias no mês de apuração, considerando-se a média da receita tributável do sistema, conforme planilha tarifária.
(Inciso acrescentado pela Resolução CSTM Nº 5 DE 18/06/2022):
III - As operadoras que realizarem renovação de frota no ano de 2022 farão jus a parâmetros remuneratórios nos termos desta Seção, desde que atendidos os seguintes requisitos:
§ 1º A renovação atinja, no mínimo, 1/7 da frota cadastrada da referida operadora, nos termos do Anexo IV desta Resolução;
§ 2º Os veículos cadastrados devem ser novos. Veículos usados não serão considerados para efeito deste artigo;
§ 3º Os novos veículos devem ingressar, necessariamente, no lugar dos veículos mais antigos da frota do operador;
§ 4º O Custo de Capital será calculado com a redução da idade média da frota para 4,61 e a quantidade de veículos com a vida útil esgotada, passando de R$ 3.402,53 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora para R$ 3.996,69;
§ 5º O custo de capital será atualizado para a empresa no mês, desde que cadastrados até o 15º, em que a empresa cadastrar todos os veículos indicados no Anexo IV. Caso o cadastramento seja concluído após a 1ª quinzena, o custo de capital só será atualizado no mês subsequente;
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para fins de apuração do disposto neste artigo, por empresa, por mês apuração, aplicam-se as regras previstas na Portaria nº 147/2021 para validação da frota e quilometragem realizadas.
Art. 4º São condições para aquisição e repasse do crédito eletrônico para empresa operadora, na forma desta Resolução:
I - formalização de termo de adesão pelas empresas operadoras, até 23.03.2022, nos termos dessa Resolução, na forma do Anexo II;
II - manter a disponibilização pela empresa operadora do sinal, em tempo real, de GPS de sua frota em plataforma WEB diretamente para o software do Consórcio Grande Recife;
III - cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal de frota e viagem estabelecida pelo CTM, a partir da data da adesão de que trata o inciso I, medida de acordo com o cumprimento da frota e a quilometragem percorrida, aplicando-se as normas previstas no Regulamento das empresas autorizadas.
IV - apresentação dos comprovantes de repasse dos créditos pela URBANA PE às empresas operadoras, até o fim do prazo para pagamento da parcela subsequente.
§ 1º A não adesão aos termos dessa Resolução não desobriga a operadora do cumprimento da frota estabelecida pelo CTM e das demais obrigações previstas em Regulamento.
Art. 5º Cabe ao Sindicato das empresas operadoras apresentar:
I - O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica relativo ao ano de 2021, até dia 30.06.2022, assumindo, a partir de 2022, a obrigação de apresentação anual até 30/04 do respectivo ano;
II - A implantação dos procedimentos estabelecidos pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem instituído pelo Decreto nº 47.814, de 14 de agosto de 2019.
§ 1º Para fins de implementação do disposto neste artigo, será celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das Empresas Operadoras até o dia 23.03.2022, prevendo multa de até 5% do valor repassado do crédito, em caso de inadimplemento das obrigações previstas.
§ 2º Como condição para aplicação da presente Resolução, o Sindicato deverá formalizar a adesão aos termos desta até 23.03.2022, na forma do Anexo III.
§ 3º O Sindicato deverá estabelecer conta única para a transferência dos recursos previstos nesta Resolução, que devem ser repassados para as empresas operadoras na forma estabelecida pelo CTM.
§ 4º Até o dia 27 do mês subsequente ao mês de apuração, ou no primeiro dia útil após essa data, o CTM informará ao Sindicato e as empresas operadoras os créditos a serem adquiridos por empresa aderente, na forma disciplinada nesta Resolução.
§ 5º As empresas operadoras terão 03 (três) dias úteis após a informação prevista no parágrafo anterior para apresentar solicitações de correção.
Art. 6º O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar as seguintes especificações técnicas:
I - A empresa contratada deverá demonstrar, em seu portfólio:
1. Conhecimento e habilitação nos sistemas COBIT, COSO, ISSO 27001 e ITIL
2. Certificação CISA (Certified Information Systens Auditor)
II - O documento deverá ser subscrito por técnico dotado de formação acadêmica em Administração com ênfase em TI, Direito com foco em Direito Digital e correlatos ou Engenharia da Informação, com ênfase em TI.
III - Deverá o referido relatório evidenciar Auditoria de Integridade de Dados que contemple:
a) Classificação dos dados, atualizados, como banco de dados e aplicativos;
b) Banco de dados, aplicativos, acessos nas informações dos fluxos da bilhetagem eletrônica (entrada e saída), de transmissão, controle de verificação, qualidade e confiabilidade das informações.
IV - Deverá o documento evidenciar Auditoria em Segurança da Informação, contendo métodos de autenticação, autorização, criptografia, gestão de certificados digitais, segurança de redes, gestão dos usuários, atualizações, normas, manuais operacionais;
V - Deverá o documento evidenciar Auditoria da Instrutura e Operações de TI, contemplando o processo de averiguação da disponibilidade e robustez do ambiente e erros, acidentes e fraudes, software e canais de comunicação.
Art. 7º Os créditos adquiridos na forma desta Resolução não alteram sua natureza, assegurando-se sua utilização em todo o STPP/RMR.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2022.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Declara o Sindicato anuir que o descumprimento de quaisquer dos termos da referida Resolução importará na não aquisição de créditos na forma estabelecida.
Recife, 17 de Março de 2022.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM