Resolução GSEFAZ nº 30 DE 18/11/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 nov 2016
Relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária que poderão usufruir do regime do "Corredor de Importação", previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a conveniência de afastar a vedação de opção ao regime tributário do "corredor de importação" previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084 , de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830 , de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial, às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas nesta Resolução, a fim de reduzir o elevado número de pedidos de ressarcimento de ICMS;
Considerando a permissão prevista no art. 1º, § 2º, inciso V, do Decreto nº 33.084, de 2013,
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a adoção do regime tributário do "Corredor de Importação", previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084 , de 7 de janeiro de 2013, nas operações com as mercadorias sujeitas à substituição tributária abaixo relacionadas:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST |
1. | Cimento | 2523 | 05.001.00 |
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo será válida somente enquanto não for implementado o ressarcimento eletrônico para as operações de importação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de novembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda