Resolução BACEN nº 3.000 de 24/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2002
Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.967, de 2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.034, de 29.10.2002, DOU 30.10.2002.
2) Ver Resolução CNSP nº 98, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002, que dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 9º, § 1º, e 10, caput e §§ 1º e 2º, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.967, de 31 de maio de 2002, passando os referidos artigos a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os fundos de investimento constituídos para os fins desta subseção são regidos pelas normas baixadas pelas autoridades competentes.
§ 1º A carteira dos fundos de investimento referidos neste artigo deve estar representada, exclusivamente, por ativos admitidos nos termos dos arts. 4º e 10, observados os limites e as condições ali estabelecidos - exceto os limites previstos no art. 10, incisos I a IV - e respeitados os requisitos de diversificação de que trata o Capítulo III.
§ 2º A aplicação de recursos nos fundos de investimento referidos neste artigo fica igualmente condicionada à observância das normas complementares baixadas pelo CNSP.
§ 3º As autoridades competentes devem disponibilizar para a Susep as informações relativas aos fundos de investimento referidos neste artigo." (NR)
"Art. 10. No segmento de renda variável, os recursos devem ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:
I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;
II - até 40% (quarenta por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas no Nível 2 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;
III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas no Nível 1 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;
IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;
b) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na alínea a deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea b deste inciso;
V - até 5% (cinco por cento) em ações, em bônus de subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários;
VI - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos, observadas as condições definidas no § 2º deste artigo:
a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos;
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;
c) quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários;
d) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;
e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;
VII - até 3% (três por cento) em:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido registrada naquela Autarquia;
b) ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País;
c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das inversões de que trata o caput, inciso V, deste artigo em ações que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações.
§ 2º As aplicações referidas no caput, inciso VI, deste artigo ficam condicionadas à observância de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:
I - prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - para as companhias admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas no Nível 2 da Bovespa;
II - formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação no Nível 2 da Bovespa.
§ 3º As aplicações em ações de uma mesma companhia não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;
II - 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso de ações:
a) de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II ao Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do Nível 2 da Bovespa;
b) representativas de percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do FGV-100.
§ 4º Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o § 3º, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia." (NR)
Art. 2º Ficam a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"