Resolução BACEN nº 3.034 de 29/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2002
Altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.308, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005.
2) Ver Resolução BACEN nº 3.042, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, bem como acerca da aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento anexo, as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 2º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar terão prazo até 31 de dezembro de 2002 para se adequarem aos limites e às condições estabelecidos no anexo regulamento.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as reservas técnicas dos planos das entidades abertas de previdência complementar referidos no art. 77, § 4º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a idênticos limites previstos na regulamentação em vigor até 2 de junho de 2002.
§ 3º Até o respectivo enquadramento nos limites estabelecidos no anexo regulamento, ficam as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar impedidas de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados em 3 de junho de 2002 relativamente aos referidos limites.
Art. 3º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar que possuíam, em 3 de junho de 2002, aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos termos do anexo regulamento somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2005 ou outra data autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua prorrogação.
§ 1º Para efeito da obtenção da autorização referida neste artigo, a sociedade ou entidade deverá apresentar à Superintendência de Seguros Privados (Susep), até 20 de janeiro de 2004, solicitação específica, devidamente fundamentada.
§ 2º A Susep deve avaliar e submeter a solicitação referida no § 1º à deliberação do Conselho Monetário Nacional, até 22 de março de 2004. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.144, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar que possuíam, em 3 de junho de 2002, aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos termos do anexo regulamento somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2003, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua prorrogação."
Art. 4º Ficam a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.967, de 31 de maio de 2002, e 3.000, de 24 de julho de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco
ANEXO
Regulamento anexo à Resolução nº 3.034, de 29 de outubro de 2002, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS E DA ACEITAÇÃO DE ATIVOS COMO GARANTIDORES
Art. 1º Os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), devem ser aplicados conforme as diretrizes deste regulamento, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste regulamento, consideram-se recursos aqueles referidos no caput.
Art. 2º Observadas as limitações e as demais condições estabelecidas neste regulamento, os recursos devem ser alocados nos seguintes segmentos:
I - de renda fixa;
II - de renda variável;
III - de imóveis.
Art. 3º Os ativos correspondentes às aplicações dos recursos são considerados garantidores destes, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Subseção I
Dos Limites Gerais e das Condições
Art. 4º No segmento de renda fixa, os recursos devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) títulos de emissão de estados e municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas a a c deste artigo, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar sejam as únicas quotistas;
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) certificados e recibos de depósito bancário;
b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
c) letras hipotecárias;
d) letras e cédulas de crédito imobiliário;
e) cédulas de crédito bancário;
f) certificados de cédulas de crédito bancário;
g) debêntures de distribuição pública;
h) cédulas de debêntures;
i) notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
j) certificados de recebíveis imobiliários;
l) cédulas de produto rural, inclusive com liquidação financeira;
m) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;
n) quotas de fundos de investimento financeiro;
o) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;
p) depósitos de poupança;
III - até 10% (dez por cento) em:
a) quotas de fundos de investimento no exterior;
b) quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 1º Adicionalmente aos limites estabelecidos neste artigo, as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em notas promissórias e em certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos.
§ 2º As cédulas de produto rural, inclusive com liquidação financeira, devem contar com cobertura de seguro, conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
§ 3º Os contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Susep.
Subseção II
Das Condições Especiais
Art. 5º Os recursos das provisões matemáticas de planos abertos de previdência complementar e de seguros do ramo vida, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, devem ser aplicados, em sua totalidade, durante o prazo de diferimento, em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para acolher tais recursos.
Art. 6º Respeitadas as situações existentes na data da entrada em vigor desta resolução, os recursos das provisões matemáticas, das provisões técnicas de excedentes financeiros, das provisões de oscilação financeira, quando for o caso, e os recursos destinados à cobertura de déficits - quando relacionados a planos de previdência complementar aberta ou a seguros do ramo vida, que prevejam a reversão total ou parcial de resultados financeiros - devem ser aplicados, em sua totalidade, no período contratado para a reversão de resultados financeiros, em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para acolher tais recursos.
Art. 7º Os recursos das provisões de sociedades seguradoras e das entidades abertas de previdência complementar, não referidos nos arts. 5º e 6º, bem como das sociedades de capitalização podem ser aplicados em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos, observada regulamentação específica baixada pelo CNSP.
Art. 8º Admite-se que os recursos referidos nos arts. 5º, 6º e 7º sejam aplicados em quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais recursos, observadas as normas baixadas pelo CNSP.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos de investimento referidos neste artigo devem ser aplicados, em sua totalidade, em quotas de fundos de investimento financeiro e/ou em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários especialmente constituídos para acolher os recursos mencionados no arts. 5º, 6º e 7º.
Art. 9º Os fundos de investimento constituídos para os fins desta subseção são regidos pelas normas baixadas pelas autoridades competentes.
§ 1º A carteira dos fundos de investimento referidos neste artigo deve estar representada, exclusivamente, por ativos admitidos nos termos dos arts. 4º e 10, observados os limites e as condições ali estabelecidos - exceto os limites previstos no art. 10, incisos I a IV - e respeitados os requisitos de diversificação de que trata o Capítulo III.
§ 2º A observância dos limites estabelecidos nos arts. 4º e 10, prevista nos termos do § 1º, não se aplica aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários referidos neste artigo.
§ 3º A aplicação de recursos nos fundos de investimento referidos neste artigo fica igualmente condicionada à observância das normas complementares baixadas pelo CNSP.
§ 4º As autoridades competentes devem disponibilizar para a Susep as informações relativas aos fundos de investimento referidos neste artigo.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Art. 10. No segmento de renda variável, os recursos devem ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:
I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;
II - até 40% (quarenta por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível 2 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;
III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível 1 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;
IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;
b) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na alínea a deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea b deste inciso;
V - até 5% (cinco por cento) em ações, em bônus de subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM;
VI - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos, observadas as condições definidas no § 2º:
a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos;
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;
c) quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela CVM;
d) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;
e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;
VII - até 3% (três por cento) em:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela CVM, cuja distribuição tenha sido registrada naquela autarquia;
b) ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País;
c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na CVM.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das inversões de que trata o inciso V em ações que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações.
§ 2º As aplicações referidas no inciso VI ficam condicionadas à observância de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:
I - prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - para as companhias admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas no Nível 2 da Bovespa;
II - formalizem perante a CVM compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada naquela autarquia para negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação no Nível 2 da Bovespa.
§ 3º As aplicações em ações de uma mesma companhia não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;
II - 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso de ações:
a) de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II ao Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do Nível 2 da Bovespa;
b) representativas de percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do FGV-100.
§ 4º Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o § 3º, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.
Seção III
Do Segmento de Imóveis
Art. 11. No segmento de imóveis, os recursos devem ser aplicados:
I - em imóveis urbanos, observados os limites a seguir especificados:
a) até 18% (dezoito por cento), durante os anos de 2002 e 2003;
b) até 12% (doze por cento), durante os anos de 2004 a 2006;
c) até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2007;
II - até 10% (dez por cento) em quotas de fundos de investimento imobiliário.
§ 1º No caso de recepção de recursos de planos de benefícios cuja contratação tenha sido feita originalmente por meio de entidade fechada de previdência complementar, os respectivos imóveis urbanos podem ser oferecidos exclusivamente como ativos garantidores das provisões de planos de sociedades seguradoras e de entidades abertas de previdência complementar para os quais os recursos tenham sido transferidos.
§ 2º Os recursos dos planos das sociedades seguradoras e das entidades abertas de previdência complementar referidos no § 1º ficam sujeitos aos limites percentuais a seguir especificados, relativamente à aplicação em imóveis urbanos:
I - até 16% (dezesseis por cento), durante o ano de 2002;
II - até 14% (quatorze por cento), durante os anos de 2003 e 2004;
III - até 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006;
IV - até 10% (dez por cento), durante os anos de 2007 e 2008;
V - até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.
§ 3º Até 2007, podem ser oferecidos como ativos garantidores, observado o limite de 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos, os direitos resultantes da venda dos imóveis urbanos que tenham pertencido a sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO
Art. 12. Além dos limites estabelecidos no Capítulo II, devem ser observados os seguintes requisitos de diversificação:
I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica que não instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município ou fundo de investimento não pode exceder 10% (dez por cento) do valor total dos recursos;
II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor total dos recursos.
§ 1º Para efeito do limite estabelecido no inciso II, devem ser computados os valores dos depósitos de poupança realizados em uma mesma instituição financeira.
§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam:
I - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
II - aos investimentos em quotas de fundos de investimento referidos no art. 4º, inciso I, alínea e;
III - aos investimentos em quotas de fundos de investimento de que trata a Subseção II do Capítulo II.
Art. 13. As aplicações dos recursos em quotas de quaisquer dos fundos de investimento a seguir especificados não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses:
I - fundo de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado;
II - fundo de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado;
III - fundo de investimento imobiliário.
Art. 14. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma companhia e certificados de recebíveis imobiliários, não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da série."