Resolução BACEN nº 3.042 de 28/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro-saúde, bem como acerca da aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), devem ser aplicados com observância das diretrizes e condições previstas no Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, excetuadas aquelas constantes dos arts. 17 a 19 do referido Regulamento. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu, devem ser aplicados com observância das diretrizes e condições previstas na Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, e do regulamento a ela anexo, excetuadas aquelas constantes dos arts. 5º a 9º e 12, § 2º, inciso III, do regulamento.

Parágrafo único. Os ativos correspondentes às aplicações dos recursos referidos neste artigo são considerados garantidores desses, na forma da legislação e da regulamentação em vigor. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.308, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro-saúde, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU, devem ser aplicados com observância das diretrizes e condições previstas da Resolução nº 3.034, de 29 de outubro de 2002, e do Regulamento a ela anexo, excetuadas aquelas constantes do art. 2º, § 1º, da resolução e dos arts. 5º a 9º e 12, § 2º, inciso III, do regulamento.
Parágrafo único. Os ativos correspondentes às aplicações dos recursos referidos neste artigo são considerados garantidores desses, na forma da legislação e da regulamentação em vigor."

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) nos termos da Resolução nº 3.034, de 2002, devem ser exercidas, respectivamente, pelo CONSU e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 3º Ficam a ANS, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco