Resolução BACEN nº 3.001 de 24/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2002
Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.097, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta), que tem como meta inicial a implantação de até 20 mil hectares de florestas até o mês de junho de 2003, cujas operações ficam sujeitas às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D" do Pronaf;
II - finalidade: investimentos em projetos de silvicultura e sistemas agroflorestais, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;
III - limites de crédito: até R$6.000,00 (seis mil Reais), para beneficiário do Grupo "C", e até R$4.000,00 (quatro mil Reais), para beneficiário do Grupo "D", independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado que:
a) até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à fase de implantação e plantio, com liberação no primeiro ano;
b) o restante, destinado ao replantio, tratos culturais, controle de pragas e outras atividades de manutenção, com liberação dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), com bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
V - prazo de reembolso: até doze anos, contando com carência do principal até a data do primeiro corte, acrescida de seis meses, limitada a oito anos, observado que o cronograma de amortizações deve refletir as condições de maturação dos projetos e ser fixado conforme a exploração florestal;
VI - assistência técnica: obrigatória, devendo contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto.
Parágrafo único. Os créditos concedidos ao amparo do Pronaf-Floresta não devem ser computados para efeito de apuração do limite de que trata o MCR 10-1-21.
Art. 2º Fica admitida a concessão de financiamento de investimento ao amparo de programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a mutuário responsável por operação em "ser" no Pronaf ou no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera).
Parágrafo único. Para ter acesso ao crédito, deve o mutuário:
I - apresentar projeto técnico que demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
II - comprovar taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento;
III - formalizar declaração de que está ciente de que contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito do Pronaf e de que não poderá receber mais créditos para investimento ao amparo do Pronaf.
Art. 3º Os créditos de investimentos formalizados com mutuários do Grupo "A" podem ser elevados para até R$13.000,00 (treze mil Reais), quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
I - o rebate de 40% (quarenta por cento), estabelecido na alínea d do MCR 10-5-5 fica elevado para 45% (quarenta e cinco por cento);
II - o cronograma de desembolso da operação deve:
a) destacar até 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os quatro primeiros anos de implantação do projeto;
b) prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
Art. 4º A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de seu pagamento, monitoria e avaliação serão definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.047, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º Os créditos de investimento formalizados com mutuários do Grupo "B" ficam sujeitos a:
I - prazo de reembolso de até um ano, incluídos seis meses de carência, podendo o reembolso estender-se em até 2 (dois) anos, quando o cronograma da atividade assim o exigir;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento."
Art. 6º Fica admitida a elevação dos limites dos créditos de custeio e de investimento formalizados com mutuários do Grupo "C", em até 50% (cinqüenta por cento), quando os recursos forem destinados a:
I - ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores em fase de transição para a agricultura orgânica.
Parágrafo único. A elevação do limite de financiamento prevista neste artigo para agricultores em fase de transição para a agricultura orgânica somente é admitida mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada segundo normas a serem definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Ficam autorizados os seguintes ajustes na regulamentação do Pronaf:
I - os créditos de custeio devem ser concedidos com previsão de reembolso em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a colheita, ou em parcela única, com vencimento não superior a noventa dias após a colheita;
II - os beneficiários do programa devem residir na propriedade ou em local próximo;
III - para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D", deve ser rebatida em 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura e suinocultura desenvolvidas em regime de parceria ou integração com agroindústrias;
IV - a declaração de aptidão ao programa deve ser fornecida para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitam a mesma residência e exploram as mesmas áreas de terras, devendo ser assinada pelo beneficiário do crédito que representa a unidade familiar;
V - a declaração de aptidão para o Grupo "B" deve ser fornecida preferencialmente para a mulher ou companheira;
VI - são beneficiários dos Grupos "B", "C" ou "D" produtores extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável.
Art. 8º Fica vedada a concessão de créditos relacionados com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras ao amparo do Pronaf.
Parágrafo único. O produtor familiar que se dedicar à atividade mencionada neste artigo pode obter crédito para aquela finalidade ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sob as condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) para aquela finalidade, sem prejuízo de seu enquadramento no Pronaf.
Art. 9º Fica autorizada a permanência no Pronaf dos produtores que se beneficiaram de créditos de investimento em programas conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com encargos financeiros equalizados pelos governos estaduais.
Art. 10. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.764, de 10 de agosto de 2000, 2.879, 2.880, ambas de 8 de agosto de 2001, 2.914, de 19 de dezembro de 2001, 2.925, de 17 de janeiro de 2002, 2.934, de 28 de fevereiro de 2002, e 2.942, de 27 de março de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
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1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval ou a adesão ao Proagro;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
8 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.
9 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor).
10 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional.
11 - Os rebates e bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional são ônus dos respectivos fundos.
12 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
13 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos). (*)
14 - O disposto no item anterior não se aplica aos saldos das aplicações daquela fonte de recursos, relacionadas com financiamentos destinados à cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25 de julho de 2002. (*)
15 - A instituição financeira pode conceder créditos de custeio ou de investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos da exigibilidade do MCR 6-2 e concedidos sob as condições estabelecidas nos demais capítulos deste manual para aquela fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf. (*)
16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.
17 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf: (*)
a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
b) relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.
18 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), exceto: (*)
a) se sob a égide do Pronaf;
b) quando se tratar de operações de programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
c) quando se tratar de financiamentos destinados à cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;
d) na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.
19 - O mutuário do Pronaf, para ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deve: (*)
a) apresentar projeto técnico que:
I - demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
II - comprove taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento;
b) formalizar declaração de que está ciente de que:
I - contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito do Pronaf;
II - não poderá receber mais créditos para investimento ao amparo do Pronaf.
20 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
21 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do Pronaf, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$5.000,00 (cinco mil Reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00 (dezoito mil Reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguinte.
22 - Não são computados para efeito do disposto no item anterior os créditos: (*)
a) concedidos a produtores enquadrados no Grupo "A";
b) destinados ao financiamento de investimento integrado coletivo;
c) formalizados ao amparo das Linhas de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) ou para a Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta).
23 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou orgânica.
24 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
25 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.
26 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo BNDES sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Beneficiários - 2
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1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de aptidão ao programa: (*)
a) Grupo "A": agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimento no limite individual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera);
II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra;
b) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de
quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;
c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) e até R$10.000,00 (dez mil Reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;
d) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$10.000,00 (dez mil Reais) e até R$30.000,00 (trinta mil Reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais.
2 - São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada: (*)
a) Grupos "B", "C" ou "D":
I - pescadores artesanais que:
1. se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
2. formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aqüicultores que:
1. se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
2. explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
b) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que sejam egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:
I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;
II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do Procera não impede a classificação do produtor como Grupo "C" ou "D".
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do pescado.
4 - Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em: (*)
a) 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura;
b) 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura e suinocultura desenvolvidas em regime de parceria ou integração com agroindústrias.
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte.
7 - Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A" quando se tornarem proprietários de terras por meios dos Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do Programa Nacional de Reforma Agrária.
8 - A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada pelo beneficiário do crédito, deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e será elaborada:(*)
a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitam a mesma residência e exploram as mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do crédito que representa a unidade familiar;
b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo "B";
c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4
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1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00 (quinhentos Reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil Reais) por mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cinco mil Reais) por mutuário, em cada safra.
3 - O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado em até 50% (cinqüenta por cento) quando os recursos forem destinados a: (*)
a) bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;
c) agricultores que estão em fase de transição para a agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.
4 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
5 - O vencimento dos créditos de custeio deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o disposto no item seguinte. (*)
6 - Admite-se que o crédito de custeio seja pactuado com previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita. (*)
7 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C" é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos Reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.(*)
8 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
9 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.
10 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5
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1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C" e "D";
b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que:
a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados;
b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".
3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, quando de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508, de 2000;
b) CMDRS, nos demais casos.
4 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto: em até 2 (duas) operações, de valores entre R$4.000,00 (quatro mil Reais) e R$9.500,00 (nove mil e quinhentos Reais), deduzidos os valores já concedidos a título de adiantamento de custeio associado, observado que:
I - o valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para até R$12.000,00 (doze mil Reais), quando a atividade assistida requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;
II - a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, se a primeira operação se encontrar em situação de normalidade e se não houver decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação;
III - o somatório dos créditos concedidos não pode exceder R$9.500,00 (nove mil e quinhentos Reais) ou R$12.000,00 (doze mil Reais), conforme o caso, ressalvado o disposto no item seguinte;
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial: individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$12.000,00 (doze mil Reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
6 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até R$13.000,00 (treze mil Reais), quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que: (*)
a) o rebate de que trata a alínea d do item anterior fica elevado para 45% (quarenta e cinco por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
7 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (*)
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos Reais), podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de seu vencimento;
d) prazo de reembolso: até 1 (um) ano, incluídos até 6 (seis) meses de carência, podendo o reembolso estender-se em até dois anos quando o cronograma da atividade assim o exigir.
9 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) e máximo de R$4.000,00 (quatro mil Reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:
1. o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do empréstimo anterior, se atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, se comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e se a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;
2. o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil Reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos Reais) por beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras operações de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos. (*)
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil Reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até: (*)
a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam destinados a:
I - bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam destinados a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.
12 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil Reais), observado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$5.000,00 (cinco mil Reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
13 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar), prevista em seção específica deste capítulo.
14 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$6.000,00 (seis mil Reais), nos demais casos.
15 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
16 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
17 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta) - 7
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1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta), sujeitam-se às seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";
b) finalidades: investimentos em projetos de silvicultura e sistemas agroflorestais, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;
c) limites de crédito: até R$6.000,00 (seis mil Reais), para beneficiário do Grupo "C", e até R$4.000,00 (quatro mil Reais), para beneficiário do Grupo "D", independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado que:
I - até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à fase de implantação e plantio, com liberação no primeiro ano;
II - o restante, destinado ao replantio, tratos culturais, controle de pragas e outras atividades de manutenção, com liberação dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com carência do principal até a data do primeiro corte, acrescida de 6 (seis) meses, limitada a 8 (oito) anos, observado que o cronograma de amortizações deve:
I - refletir as condições de maturação dos projetos;
II - ser fixado conforme a exploração florestal;
g) assistência técnica: obrigatória, devendo contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto."