Resolução SER nº 302 DE 26/07/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jul 2006
Dispõe sobre a apresentação, pela internet, de pedidos de uso, alteração de uso e cessação de uso de ECF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso I e nos §§ 2º a 4º do artigo 47 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996; e no § 5º do artigo 79 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de uso, de alteração de uso e de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser apresentados exclusivamente pela Internet, mediante a apresentação do formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br, observado o disposto no artigo 5º.
§ 1.º Na apresentação da Comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação a fim de que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.
§ 2.º Nos casos de pedido de uso ou cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá emitir DARJ para pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), código de receita 202-0 - Serviços Eletrônicos, utilizando o módulo DARJ-TSE do Sistema Conta Fiscal da SER, no endereço da Internet citado no caput.
§ 3.º Enquanto não for iniciada a análise de uma Comunicação de ECF pelo Fisco, o contribuinte poderá incluir novos pedidos e, também, alterar ou excluir pedidos já cadastrados.
Art. 2º Após a confirmação do pedido pelo módulo ECF do Sistema Conta Fiscal, o requerente deverá comparecer ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, e apresentar:
I - comprovante de habilitação para postular em nome do contribuinte;
II - cópia ou original da identidade do sócio ou representante;
III - cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o caso, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício;
VI - declaração do responsável pelo programa aplicativo, caso o ECF o utilize, que ateste a conformidade do programa à legislação vigente, assumindo responsabilidade solidária pelo uso indevido, devendo identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;
VII - cópia da autorização de impressão de documento fiscal pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
VIII - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º;
IX - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 227, de 02.09.2009, DOE RJ de 04.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"IX - cópia da autorização dada à administradora de cartão de crédito ou débito, se for o caso, para fornecer à Secretaria de Estado da Receita as informações relativas às operações e prestações realizadas, utilizando estes meios de pagamento, na forma indicada em ato próprio;"
X - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 1.º Os documentos referidos nos incisos III, IV, VII e IX são dispensados nos casos de pedido de alteração ou de cessação de uso de ECF.
§ 2.º Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além dos documentos relacionados no caput, levando-se em conta o disposto no §1º, apresentará a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas, arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal e, se for o caso, arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste parágrafo.
§ 3.º Caso a autorização de impressão fiscal já esteja sendo emitida de forma automatizada, fica dispensada a apresentação do documento referido no inciso VII.
Art. 3º Após a apresentação dos documentos de que trata o artigo 2º, a repartição fiscal analisará o pedido no prazo de 2 (dois) dias úteis, sendo o resultado da análise comunicado pelo sistema.
§ 1.º O "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", previsto no artigo 81 do Livro VIII do RICMS/00, poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade específica para emissão do Certificado de Autorização de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.
§ 2.º Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá um número de autorização que passará a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado no formulário eletrônico de comunicação de ECF, referido no artigo 1º.
§ 3.º A partir da obtenção do número de autorização, a 2ª via de "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" poderá ser obtida mediante nova impressão do certificado via Internet na página da SER/RJ, na forma indicada no § 1º.
Art. 4º O contribuinte sempre deverá informar à SER/RJ, via Internet, na forma indicada no artigo 1º, tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação do equipamento a treinamento de funcionários.
§ 1.º A saída do ECF do estabelecimento somente será permitida após despacho da autoridade fiscal competente.
§ 2.º No caso referido no § 1º, a aposição da data da saída na Nota Fiscal somente poderá ser feita após o despacho da autoridade fiscal competente, quando do comparecimento do responsável pela empresa à repartição fiscal de sua circunscrição.
Art. 5º Os contribuintes deverão cumprir o disposto no artigo 1º, de acordo com escala estabelecida por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 1.º Para o contribuinte que tenha como unidade de cadastro e fiscalização o DEF 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, iniciou-se em 3 de julho de 2006 a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no artigo 1º.
§ 2.º Todo contribuinte usuário de ECF deverá fornecer as informações relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, mediante utilização de formulário eletrônico, no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br, em prazo definido em ato específico do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, independentemente do local em que estes se encontrem, ainda que o ECF esteja:
I - com uso autorizado;
II - pendente de autorização de uso;
III - fora de uso, sem comunicação de cessação de uso ao fisco;
IV - em reserva técnica, destinado a treinamento;
V - em conserto ou manutenção;
VI - enquadrado em qualquer outra hipótese.
Art. 6º A partir da entrada em vigor desta Resolução, deverá ser observado o seguinte:
I - os contribuintes que tenham como unidade de cadastro e fiscalização o DEF 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos somente poderão ser autorizados a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe (MFD), sem prejuízo do disposto na Resolução SER n.º 221, de 29 de novembro de 2005.
II - o número de ordem seqüencial do equipamento, a que se refere o item 6 do inciso III do artigo 79 do Livro VIII do RICMS/00, a ser informado nos novos Pedidos de Uso de ECF e, posteriormente, nos formulários eletrônicos, deverá seguir uma seqüência ininterrupta desde 1 até 999, e, sempre que atingido o limite máximo, recomeçar de 1.
Art. 7º Os contribuintes obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução deverão apresentar informações referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário eletrônico específico para este fim, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.
Art. 8º Havendo a verificação e aceitação das informações a que se refere o § 2º do artigo 5º, será fornecido pelo sistema novo "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" com o número da autorização que passará a identificar o ECF, perdendo a validade Certificados de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitidos anteriormente.
§ 1.º O novo Certificado poderá ser impresso pela Internet, mediante funcionalidade específica para emissão do Certificado de Autorização de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br,
§ 2.º Em novas alterações de uso do ECF, deve ser informado no formulário eletrônico Comunicação de ECF o número de Autorização de Uso do ECF fornecido pelo sistema.
§ 3.º O contribuinte que descumprir o disposto no § 2º do artigo 5º e continuar a utilizar ECF, será considerado usuário não autorizado e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 4.º O contribuinte que possua ECF não informado nos termos do § 2º do artigo 5º, poderá, por meio da opção "inclusão de ECF fora do prazo", do módulo ECF do Sistema Conta Fiscal, regularizar sua situação, fornecendo as informações sobre o ECF ali solicitadas e providenciando o pagamento do DARJ relativo à TSE mencionado no § 2º do artigo 1º.
Art. 9º No caso de inclusão de ECF por autorização de uso, no fornecimento da informação mencionada no § 2º do artigo 5º, e na eventualidade referida no § 4º do artigo 8º, o contribuinte deverá indicar em qual das hipóteses a seguir se enquadra:
I - o comprovante de pagamento de operação ou prestação, com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, realizado via Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), já está sendo emitido por meio do ECF;
II - autorizou a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Secretaria de Estado da Receita as informações relativas às operações e prestações realizadas utilizando estes meios de pagamento.
Art. 10. Sempre que solicitado para prestar quaisquer esclarecimentos, o responsável pelo envio das informações deve comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, munido de CPF e procuração atualizada, valendo a convocação por e-mail como intimação.
Art. 11. Os casos omissos serão encaminhados ao titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, mediante requerimento do interessado, na forma processual, para pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 12. Eventuais dúvidas sobre os novos procedimentos poderão ser sanadas por meio de consultas às informações no ambiente do ECF na página da SER na Internet, ou, por meio de consultas jurídico-tributárias, nos termos da legislação.
Art. 13. O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários para implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita