Resolução CRH nº 302 DE 12/09/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 set 2018

Estabelece prazo do prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural e urbana mediante cadastro no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT.

O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis a matéria.

Considerando que em áreas rurais, o cadastro do uso para consumo humano irá gerar o comprovante de cadastro - SIOUT 002;

Considerando a Resolução CRH 202/2016, com a redação dada pela Resolução CRH 207/2016, prorrogada pela Resolução 252/2017 e a Resolução CRH 239/2017, estabelecem a necessidade de cadastro para a regularidade provisória das captações;

Considerando o passivo histórico de captações de água subterrâneas por poços tanto em zona urbana, quanto rural e a necessidade de incentivar o cadastro para fins de planejamento de políticas públicas;

Considerando a decisão deste Conselho de Recursos Hídricos de instituir política publica para regularização de poços, com apoio técnico e, em determinados casos, financeiro ao usuário da água;

Considerando que, somada as ações de fomento da política pública o próprio usuário poderá regularizar a situação de seu poço junto a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante a instrução do processo de outorga ou sua dispensa;

Resolve:

Art. 1º Os usuários que captam água subterrânea mediante poços de qualquer natureza, existentes até a data de emissão desta Resolução, perfurados ou escavados em área urbana ou rural, que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga - SIOUT e fornecerem os dados dos pontos de uso on-line, receberão, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 003 ou SIOUT 002 emitido pelo sistema, numerado sequencialmente, contendo um link e um código QR Code para validação.

§ 1º O Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da outorga de uso de água, ou sua dispensa, a ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacia, não se constituindo, por si só, em autorização efetiva para o uso da água e, portanto, não exime o usuário da necessidade de completar a solicitação de regularização da outorga por meio do SIOUT.

(Redação do artigo dada pela Resolução CRH Nº 353 DE 14/01/2020):

Art. 2º Excepcionalmente, os poços tubulares e de monitoramento cadastrados até 31.12.2020, receberão o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 003 ou SIOUT 002 - que regularizará provisoriamente a captação até 31.12.2021.

§ 1º Neste período d e regularidade provisória, o usuário deverá instruir s e u processo d e obtenção de outorga ou dispensa de outorga para fins de regularização definitiva.

§ 2º A regularidade provisória mediante cadastro não se aplica a poços que comprovadamente não são passíveis de outorga ou dispensa de outorga frente à legislação vigente.

§ 3º Quando houver a Notificação Administrativa, o usuário terá até 30 (trinta) dias para realizar o Cadastro no SIOUT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Excepcionalmente, os poços tubulares e de monitoramento perfurados até 30.01.2018 e com cadastros realizados até 31.12.2019, receberão o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 003 ou SIOUT 002 - que regularizará provisoriamente a captação até 31.12.2021.

Parágrafo único. Neste período de regularidade provisória, o usuário deverá instruir seu processo de obtenção de outorga ou dispensa de outorga para fins de regularização definitiva.

(Redação do artigo dada pela Resolução CRH Nº 353 DE 14/01/2020):

Art. 3º Excepcionalmente, os poços de pequeno diâmetro, escavados e ponteira cadastrados até 31.12.2020, receberão o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 003 ou SIOUT 002 - que regularizará provisoriamente a captação até 31.12.2023.

§ 1º Neste período d e regularidade provisória, o usuário deverá instruir s e u processo d e obtenção de outorga ou dispensa de outorga para fins de regularização definitiva.

§ 2º A regularidade provisória mediante cadastro não se aplica a poços que comprovadamente não são passíveis de outorga ou dispensa de outorga frente à legislação vigente.

§ 3º Quando houver a Notificação Administrativa, o usuário terá até 30 (trinta) dias para realizar o Cadastro no SIOUT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Excepcionalmente, os poços de pequeno diâmetro e de ponteira perfurados e os poços escavados até 30.01.2018, e com cadastros realizados até 31.12.2019, receberão o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 003 ou SIOUT 002 - que regularizará provisoriamente a captação até 31.12.2023.

Parágrafo único. Neste período de regularidade provisória, o usuário deverá instruir seu processo de obtenção de outorga ou dispensa para fins de regularização definitiva.

Art. 4º Os cadastros já efetuados sob a égide das Resoluções 202/2016, 207/2016, 252/2017 (captações na área rural), 239/2017 (captações na área urbana) são considerados válidos para os fins desta Resolução, não necessitando serem repetidos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2018.

Maria Patrícia Möllmann,

Presidente do CRH/RS

Fernando Meirelles,

Secretário Executivo do CRH/RS