Resolução SEFAZ nº 303 DE 03/09/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2018
Altera o § 3º do art. 1º e o § 3º do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 191/17, que dispõe sobre a restituição do indébito tributário.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/058/32/2018,
Resolve:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 3º do art. 1º:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº 05/1975 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.".
II - nova redação do § 3º do art. 6º:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 3º Quando o requerente não possuir inscrição no CADICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:
I - na Auditoria-Fiscal a qual corresponda o destinatário da operação que gerou o indébito, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado, caso o solicitante esteja na condição de contribuinte substituto por força de protocolo, convênio ou termo de acordo;
II - no caso de não se enquadrar nas hipóteses do inciso I deste parágrafo:
a) na Auditoria Fiscal Especializada específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
b) na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento