Resolução SEFAZ nº 191 DE 27/12/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Dispõe sobre a restituição do indébito tributário.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E-04/073/95/17,
Considerando:
- o disposto na Seção VI, do Capítulo III, Título I, do Livro Segundo, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975;
- o disposto na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979; e
- o disposto nos arts. 17 a 20 e 36-B, do Livro II, do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A restituição de indébito tributário será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473/1979 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5/1975 , e com observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1º Esta Resolução aplica-se à restituição de indébitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º A restituição será efetuada respeitando-se a natureza e espécie do tributo, sendo vedado reunir na mesma petição pedidos de indébitos de tributos diferentes.
§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº 05/1975 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 303 DE 03/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal , extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932.
§ 4º O direito à restituição do indébito tributário só se configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e no parágrafo único do art. 7º.
Art. 2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às multas isoladas referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 3º A restituição se efetivará:
I - tratando-se de indébito relativo a ICMS, mediante crédito do imposto em sua escrita fiscal ou, quando não viável o crédito, em espécie, nos termos desta Resolução;
II - tratando-se de indébito relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.
Art. 4º Sobre o valor restituível incidirão, até a efetivação da restituição, os acréscimos legais.
§ 1º A correção monetária incidirá desde a data do pagamento indevido, enquanto o juro moratório incidirá a partir do mês subsequente ao que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito pelo Fisco.
§ 2º Até o último dia do mês em que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito, a incidência da correção monetária corresponderá à variação da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (UFIRRJ).
§ 3º O juro moratório, não capitalizável, será obtido pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do reconhecimento definitivo do indébito até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
CAPÍTULO II - DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E DECISÃO
Art. 5º O pedido de restituição de indébito tributário deverá ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:
I - petição, nos termos do RPAT;
II - comprovação de legitimidade para solicitar a restituição;
III - comprovante que demonstre o pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
IV - prova de regularidade fiscal perante a Dívida Ativa deste Estado, consistindo na certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGR/RJ, conforme legislação específica, demonstrando a inexistência de inscrição de débito vencido e exigível.
Parágrafo único. Nos casos de restituição em espécie, o pedido de que trata o caput será instruído com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa, ou com opção por ordem bancária de pagamento.
Art. 6º O pedido de restituição de indébito será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, na Auditoria Fiscal de circunscrição do seu domicílio.
§ 1º Fica permitida a entrega do pedido de que trata o caput em outra Auditoria Fiscal, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro e com unidade de fiscalização vinculada a alguma Auditoria Fiscal Especializada.
§ 2º Recebido o pedido de que trata o § 1º, a Auditoria Fiscal formará o respectivo processo e imediatamente o encaminhará à análise da Auditoria Fiscal do contribuinte.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 303 DE 03/09/2018):
§ 3º Quando o requerente não possuir inscrição no CADICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:
I - na Auditoria-Fiscal a qual corresponda o destinatário da operação que gerou o indébito, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado, caso o solicitante esteja na condição de contribuinte substituto por força de protocolo, convênio ou termo de acordo;
II - no caso de não se enquadrar nas hipóteses do inciso I deste parágrafo:
a) na Auditoria Fiscal Especializada específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
b) na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses."
Nota: Redação Anterior:§ 3º Quando o requerente estiver na qualidade de contribuinte substituto, por força de protocolo, convênio ou termo de acordo, e não possua inscrição no CAD-ICMS, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:
I - na Auditoria-Fiscal Regional ou Especializada a qual corresponda o destinatário da operação que originou o indébito objeto do pedido de restituição, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado;
II - na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses.
§ 4º Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidos no caput decidir sobre os pedidos de restituição de indébito, no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.
§ 5° Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, perante a Junta de Revisão Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 263 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.
§ 6° Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre os recursos de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 263 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos voluntários ou de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.
Art. 7º Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo:
I - verificar se a petição está assinada por representante legal ou procurador devidamente constituído;
II - constatar o fiel cumprimento ao disposto nos arts. 5º e 6º;
III - apurar a regularidade perante a Sefaz/RJ, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 1º;
IV - informar, em quadro resumo, a existência de Auto de Infração bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa;
V - confirmar a entrada em receita da importância reclamada;
VI - promover, se for o caso, as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias;
VII - manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto à procedência do pedido.
Parágrafo único. A apuração de que trata o inciso III do caput verificará a regularidade fiscal:
I - tratando-se de pessoa jurídica, de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
II - tratando-se de pessoa física, do próprio requerente e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS, das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 8º A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:
I - 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ, nos indébitos relativos ao ICMS; ou
II - 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, nos demais indébitos.
Art. 9º Nos casos de indébitos relativos a ICMS, IPVA e ITD deverão ser observadas as regras previstas no Capítulo III - Das Disposições Específicas, aplicando-se subsidiariamente as contidas no presente capítulo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I - Do ICMS
Art. 10. A restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie, em especial nos casos de:
I - contribuinte originalmente sujeito ao regime de apuração do imposto pela sistemática do confronto entre créditos e débitos, que esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição; ou
II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto a indébitos relativos ao ICMS não abrangidos por aquele regime especial.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição, devendo ser observado o disposto no art. 18.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
§ 2º Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no Registro E111 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E220:
a) para aproveitamento do valor principal:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020073, ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, RJ120003;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do indébito a ser apropriado como crédito.
b) para aproveitamento da correção monetária, caso aplicável:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020019;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor da correção monetária, se houver.
II - no Registro E112, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E230:
a) no campo NUM_DA: preencher com o número sequencial denominado "Nosso Número" que consta no campo 11 do documento de arrecadação ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;
b) no campo NUM_PROC: preencher com o número do processo de solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao crédito apropriado, se houver.
c) no campo TXT_COMPL: preencher com o código de receita informado no campo COD_REC do Registro E116 ou do registro E250, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, do período de apuração referente ao pagamento do indébito.
III - preencher o Registro E113 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E240, nos casos em que o indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O contribuinte deverá escriturar a efetivação da restituição de acordo com o disposto na Tabela "Normas Relativas à EFD", do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , em especial quanto à caracterização do pagamento indevido originador da restituição.
Art. 11. A efetivação da restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie, deverá observar como limite máximo montante mensal global equivalente a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ, independente do número de pedidos deferidos ou da adoção da faculdade prevista no art. 10, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global.
§ 1º Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.
§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor a ser restituído for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Art. 12. Independe do pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, no caso de indébito relativo a recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. Não se aplica ao disposto no caput:
I - os limites previstos nos arts. 11 e 13;
II - a obrigação de comprovação de regularidade perante o Fisco, referida no § 4º do art. 1º;
Art. 13. Independe do pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos de valores a serem restituídos equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração.
§ 1º Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 20, 21 e 22.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando a operação relacionada ao indébito esteja acobertada por documento fiscal eletrônico e tenha sido escriturada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 2º do art. 10.
§ 3º No período em que efetivar o aproveitamento de crédito o contribuinte deverá dispor de certidões de regularidade fiscal válidas, emitidas pela PGE e SEFAZ/RJ, bem como de todos os documentos necessários à comprovação do direito à restituição, em especial os relacionados no art. 14.
§ 4º O contribuinte deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do último dia do período em que efetivado o aproveitamento de crédito, os documentos referidos no § 3º.
Art. 14. Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito relativo ao ICMS deverá ser instruído com:
I - comprovação das operações que totalizaram cada documento de arrecadação empregado para o recolhimento, indicando-se separadamente o montante objeto de duplicidade ou pago de forma indevida ou a maior;
II - comprovação de que o contribuinte assumiu o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;
III - na hipótese de indébitos resultantes de erros na emissão e escrituração de documentos, declarações ou livros fiscais, a comprovação do cumprimento às exigências previstas na legislação para fins de regularização, especialmente, conforme o caso, no que se refere à retificação daqueles e à comunicação ao destinatário das operações;
IV - demonstrativo dos lançamentos que comprovem que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito a quantia a ser restituída ou a estornou, quando o documento fiscal for emitido erroneamente;
V - número do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
VI - recibo de entrega da EFD do período correspondente.
§ 1º Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o demonstrativo previsto no inciso IV do caput será substituído por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à Auditoria Fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a ser restituída.
§ 2º Os elementos necessários à demonstração da assunção do encargo financeiro dependem da situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito.
§ 3º São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento, total ou parcial, da operação ou prestação que ensejou o pagamento indevido.
§ 4º O disposto no inciso II do caput também se aplica aos casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo Fisco, inferior ao que foi consignado no documento fiscal.
§ 5º Fica dispensada a comprovação financeira do desfazimento da operação ou prestação a que se refere o § 5º no caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se ainda observar, nesta hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das aludidas transferências.
Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar, nos termos disciplinados nos arts. 17 a 19 do Livro II do RICMS/00.
§ 1º A comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 18, do Livro II do RICMS/00 será instruída com:
I - informações das notas fiscais de entrada e saída, relativamente às mercadorias que justifiquem a solicitação de restituição;
II - cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do ICMS-ST, quando ao requerente for atribuída sua guarda;
III - comprovante do estorno a que se refere o Capítulo XXIII, do Anexo XIII, Parte II, da Resolução nº 720/2014, quando for o caso;
IV - laudo da seguradora, quando houver apólice contratada;
§ 2º Adicionalmente aos documentos previstos no § 1º, a comunicação será instruída, na hipótese de:
I - roubo ou sinistro, com o boletim de ocorrência;
II - incêndio, com o laudo de perícia e/ou do bombeiro;
III - deterioração de alimentos/bebidas, medicamentos ou ração, com o laudo da vigilância sanitária.
Subseção I - Do ICMS pago Indevidamente ou em Valor Maior do que o Devido por Meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Art. 16. O contribuinte que tiver pago, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional, em favor do Estado do Rio de Janeiro, ICMS indevido ou em valor maior do que o devido poderá:
I - efetuar compensação com outros valores de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Simples Nacional, pelo aplicativo próprio disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observado o disposto no art. 119 da Resolução CGSN nº 94/2011 , não sendo necessário apresentar qualquer comunicação à SEFAZ/RJ em relação à compensação efetuada; ou
II - solicitar restituição de indébito à SEFAZ/RJ, cujo processamento observará o disposto nesta Seção e, no que couber, nos demais dispositivos desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o recolhimento indevido tenha decorrido de erro nas informações prestadas no PGDAS-D, o contribuinte deverá, previamente, providenciar a devida retificação.
Art. 17. O pedido de restituição de ICMS recolhido por meio de DAS deverá ser instruído, adicionalmente ao previsto no art. 5º e, no que couber, no art. 14, com cópia do extrato e comprovante de pagamento correspondentes à declaração original e à eventual retificadora.
Art. 18. A repartição fiscal deverá certificar-se da existência do valor a ser restituído, pelas informações constantes do processo do pedido de restituição e dos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional.
Art. 19. Sendo deferida a restituição, e antes de sua efetivação, o processo deverá ser encaminhado à Superintendência SUAR, para que seja registrado, no sistema do Simples Nacional, o bloqueio do valor do ICMS restituído, visando a evitar a duplicidade de restituições ou a utilização indevida do valor em compensação futura.
Parágrafo único. Quando do registro a que se refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou compensado, ou ter passado à condição de devido em face de declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído.
Subseção II - Do Estorno de Débito para as Empresas de Telecomunicações
Art. 20. O estorno de débito do imposto para empresas de telecomunicações deverá observar o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, e, adicionalmente, o previsto nesta Subseção.
Art. 21. Além das hipóteses dispostas na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/2008, independerá de pedido o estorno de débito, nos termos do art. 9º-A do Livro X do RICMS, desde que:
I - o limite do valor do estorno não ultrapasse 1% da base de cálculo do ICMS no mês de creditamento; e
II - seja entregue, na Auditoria Fiscal à qual o contribuinte estiver vinculado, até o término do mês subsequente ao do creditamento, arquivo digital no formato do Ato Cotepe nº 24, de 21 de julho de 2010.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
§ 1º O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030008;
b) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito estornado.
II - no registro E112, quando necessário processo administrativo que autorize o estorno de débito.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A restituição de indébito de que trata o § 6º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/1998 será efetivada nos termos desta subseção.
§ 2º Portaria editada pelo Superintendente de Fiscalização poderá prever a entrega de informações adicionais ou alternativas às previstas no inciso II do caput.
Subseção III - Do Estorno de Débito para as Empresas de Energia Elétrica
Art. 22. O estorno de débito do imposto para fornecedores de energia elétrica deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 30 , de 18 de junho de 2004.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá efetuar o seguinte lançamento no registro E111 da EFD ICMS/IPI:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030009;
II - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito estornado.
Seção II - Do IPVA
Art. 23. A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação.
§ 1º O pedido de restituição deverá ser efetuado pelo proprietário ou arrendatário do veículo registrado no cadastro do DETRAN-RJ na data da ocorrência do indébito.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 26, o valor a ser restituído corresponderá, em duodécimos, aos meses subsequentes ao do fato que tornou o imposto pago indevido, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 2877/1997 .
§ 3º Na hipótese da comprovação de erro de pagamento relativo ao número de RENAVAM pelo real pagador, ainda que não proprietário ou arrendatário do veículo, caberá o direito à restituição do indébito, mediante comprovação do pagamento indevido.
§ 4º O valor a ser restituído caberá ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículo do DETRAN-RJ na data em que tiver ocorrido o indébito, ou ao arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 3º.
Art. 24. Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito deverá ser instruído com cópia do documento de arrecadação correspondente ao indébito.
Art. 25. O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 85 DE 14/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, sendo decidido do respectivo titular.
§ 1º O pedido de restituição de indébito também poderá ser apresentado em qualquer Auditoria Fiscal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Auditoria Fiscal formará o processo e o encaminhará para análise da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA.
§ 3º O pedido de restituição de indébito será decidido pelo titular da AFE 09 quando o valor a ser restituído por veículo for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 85 DE 14/11/2019).
§ 4º O pedido de restituição de indébito será decidido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 85 DE 14/11/2019).
§ 5º O disposto neste artigo também será aplicado aos casos de compensação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 85 DE 14/11/2019).
Art. 26. Nos casos referentes à perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de propriedade, nos termos do art. 13-A da Lei nº 2877/1997 , a restituição será efetuada:
I - no mesmo exercício, mediante compensação no pagamento de novo IPVA pela aquisição de outro veículo pelo contribuinte, ou
II - nos exercícios seguintes à ocorrência do delito ou sinistro, mediante restituição do valor pago ou compensação.
§ 1º O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 85 DE 14/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
§ 2º Considerando o disposto no inc. II, do art. 13-A , da Lei nº 2.877/97 , no caso da restituição do valor pago, a análise do pedido deverá ser realizada a partir do exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 85 DE 14/11/2019).
Seção III - Do ITD
Art. 27. O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle, sendo decidido pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução Sefaz nº 949 , de 18 de dezembro de 2015.
Art. 28. Adicionalmente ao disposto no art. 5º, o pedido de restituição de indébito de que trata esta seção deverá ser instruído com os documentos elencados em Portaria a ser editada pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 29. Na hipótese de efetivação de restituição de indébito de ICMS, sem a comprovação do respectivo direito do contribuinte, ou de sua regularidade fiscal, serão aplicadas as multas previstas no art. 60 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Aplicam-se as penalidades referidas no caput inclusive no caso de não apresentação dos documentos referidos no § 3º do art. 13.
Art. 30. A não realização dos lançamentos na EFD conforme definido nesta Resolução sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso II do art. 62-B , da Lei nº 2.657/1996 .
Art. 31. O disposto neste capítulo não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária fluminense.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As disposições desta Resolução aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 33. No que tange aos pedidos de restituição do indébito de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de outubro de 2015, relativamente a veículo automotor objeto de arrendamento mercantil, o arrendatário poderá postular a restituição do indébito desde que autorizado pela instituição financeira por meio de procuração com poderes específicos.
Art. 34. Fica revogada a Resolução SEEF nº 2.455 , de 30 de junho de 1994.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento