Resolução SEEF nº 2.455 de 30/06/1994
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 1994
Dispõe sobre o processamento da restituição de indébitos fiscais.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 260 DE 30/05/2018 e pela Resolução SEFAZ Nº 191 DE 27/12/2017):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS INDÉBITOS FISCAIS Seção I - DA RESTITUIÇÃO
Art. 1º A restituição de indébito fiscal será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e com observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1º No que couber, a restituição de indébito fiscal deverá, ainda, adequar-se às normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, inclusive às que se referem à petição.
§ 2.º O pedido de restituição de indébito fiscal será apresentado à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte ou da localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.
§ 3º O pedido de restituição a que se refere o parágrafo anterior deve ser instruído com o número do banco, da agência e da conta bancária do favorecido ou declaração de que o pagamento deve-se efetuar mediante ordem bancária de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFCON Nº 5881 DE 19/03/2001).
Art. 2º Independe do pedido tratado no § 2º do artigo anterior, o aproveitamento, como crédito do ICMS, da diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I do artigo 17.
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo será comunicado à Inspetoria de jurisdição do contribuinte em 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado, através de requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento.
§ 2º O crédito do ICMS referido neste artigo será escriturado no item 007 Outros Créditos, no livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número do processo respectivo.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo 1º ensejará a aplicação ao contribuinte da penalidade prevista no artigo 59, inciso V, da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, relativamente, ao valor creditado e não regularmente convalidado.
Art. 3º A restituição do ICMS pago indevidamente a maior, por microempresa e empresa de pequeno porte, enquadrada nos termos da lei, independe da formalização do pedido referido no parágrafo 2.º do art. 1.º desta Resolução, e será autorizada, na forma de crédito do imposto, pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, após as verificações fiscais cabíveis.
§ 1º O crédito referido neste artigo será deduzido do valor total do imposto devido por estimativa diretamente no DARJ-ICMS referente ao mês em que se efetivar o aproveitamento, assegurada a compensação, no mês seguinte, da parcela a restituir que porventura ultrapassar o ICMS devido naquele período, e assim sucessivamente, até a compensação total do indébito.
§ 2º Deverá constar no campo de observações do DARJ-ICMS referido no parágrafo anterior:
1. o valor do indébito restituído na forma de crédito nos termos deste artigo;
2. o período no qual ocorreu o indébito;
3. o nome, a assinatura e o número de matrícula do fiscal que autorizar a compensação.
Art. 4º Tratando-se de restituição do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e por Doação de quaisquer bens ou direitos ITD, no caso de não ter sido consumada a transmissão do bem ou a cessão do direito, o processo será instruído, também, com certidões de "Nada Consta", passadas pelos Cartórios de Registro de Distribuição da respectiva Circunscrição, concernentes ao período mínimo de 1 (hum) ano anterior ao pedido, podendo a repartição formular outras exigências, quando necessárias à comprovação ou esclarecimento do fato alegado.
Art. 5º Quando o pedido se referir a tributo que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, o requerente deverá comprovar que assumiu o encargo ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a respectiva quantia.
§ 1.º Os elementos necessários à demonstração da assunção de que trata o "caput" dependem da situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 2.º São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento da operação ou prestação que ensejou o pagamento indevido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 3.º O desfazimento da operação ou prestação de que trata o parágrafo anterior pode ser total ou parcial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 4.º O disposto neste artigo também se aplica à hipótese de restituição de indébito nos casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo fisco, inferior ao que foi consignado no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 5.º No caso de que trata o parágrafo anterior o requerente deve, além dos elementos probatórios referidos no § 2º relativamente ao ajuste da transação, apresentar comprovação de que o destinatário da mercadoria ou prestação não se creditou ou efetuou o estorno do crédito referente ao indébito objeto do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 6.º O cumprimento dos requisitos referidos nos §§ 4º e 5º consubstancia elemento probatório suficiente para atestar a assunção de que trata o "caput". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 7.º A restituição na hipótese do § 4º efetivar-se-á mediante estorno de débito equivalente à diferença entre o imposto destacado e o montante que se comprovou devido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 8.º Caso o montante do indébito de que trata o parágrafo anterior seja superior a 600.000 (seiscentas mil) UFIR-RJ, após a decisão definitiva reconhecendo o direito à restituição, o processo deve ser encaminhado ao Secretário da pasta para a fixação do número de parcelas em que o estorno de débito será efetivado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 9.º Fica dispensada a comprovação financeira do desfazimento da operação ou prestação a que se refere o § 2º no caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se, ainda, observar, nesta hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das aludidas transferências. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 10. O deferimento do pedido de que tratam os §§ 2º e 4º fica condicionado ao i-mediato protocolo do requerimento, assim definido como o período de apuração subseqüente àquele em que ocorra o fato a ensejar a necessidade do desfazimento ou do ajuste do valor da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
Art. 6º Após a formalização do processo, a repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deverá:
I - verificar se a petição está assinada por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo;
II - promover, se for o caso, às diligências necessárias;
III - apurar se o contribuinte, no prazo decadencial que o fisco possui para constituir o crédito tributário, apresenta débito declarado ainda não pago do mesmo tributo da importância reclamada; (Redação do inciso dada pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
IV - informar a entrada em receita da importância reclamada e, no caso de recolhimento em duplicidade, também do pagamento tido como correto;
V - manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto a procedência do pedido.
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo deverá ser, igualmente, observado pela repartição fiscal, nos casos de aproveitamento, como crédito do ICMS, de indébito que, nos termos desta Resolução, independa de pedido de restituição. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela apuração da existência do débito declarado não pago a que se refere o inciso III do caput deverá informar, ainda, em quadro resumo, a existência de Auto de Infração bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 334, de 17.11.2006, DOE RJ de 21.11.2006)
Art. 7º No caso de indébito fiscal decorrente de pagamento relacionado com outras Secretarias, o processo será encaminhado ao respectivo órgão responsável para as providências a que se refere o artigo anterior, no que couber.
Art. 8º Compete aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fazenda decidir sobre os pedidos de restituição de indébito fiscal, no âmbito de sua jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do artigo dada pela Resolução SEF nº 2.578, de 22.05.1995, DOE RJ de 23.08.1995)
Art. 9º O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se efetive:
I - mediante crédito de ICMS, quando se tratar de contribuinte habitual deste imposto;
II - em depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária de pagamento, conforme disposto no § 3.º, do artigo 1.º, nos demais casos. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFCON Nº 5881 DE 19/03/2001).
Art. 10. Somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, a autoridade que deferir o pedido recorrerá de ofício ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, sendo esta contagem interrompida nas hipóteses elencadas no art. 26 do Decreto nº 2473/1979 . (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 679 DE 21/10/2013).
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, a autoridade que deferir o pedido recorrerá de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução SEF Nº 6522 DE 05/11/2002)."
"Art. 10. A autoridade que deferir o pedido recorrerá de ofício, desta decisão ao titular da Subsecretaria da Receita Estadual, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução SEF nº 2.578, de 22.05.1995, DOE RJ de 23.08.1995)"§ 1°Quando se tratar de restituição do IPVA, nos casos em que houver pagamento em duplicidade ou a maior, não caberá recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 490 DE 27/04/2012).
2º Não cabe o recurso de que trata o caput deste artigo na hipótese de comunicação de aproveitamento de crédito de que trata o art. 2º desta Resolução (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 490 DE 27/04/2012).
Art. 11. Negado provimento ao recurso de ofício, o processo será encaminhado à Coordenação de Planejamento da Arrecadação, para confirmar a entrada e receita da importância pleiteada, promovendo, quando se tratar de restituição em espécie, anotações na 1ª (primeira) via do documento de arrecadação em seu poder, quanto ao valor a ser restituído e ao número do processo.
§ 1º Após as providências a que alude este artigo, o processo será remetido à Superintendência Estadual de Finanças para fins de cumprimento do que estabelece o artigo 13.
§ 2º Quando se tratar de pagamento em duplicidade, será confirmada, inclusive, a entrada em receita do recolhimento tido como correto.
Art. 12. Na hipótese de ser deferida a restituição na forma do inciso I do artigo 9º, o processo retornará à repartição fazendária, após a confirmação mencionada no artigo anterior para, no prazo de 10 (dez) dias:
I - dar ciência ao requerente;
II - apostilar na 3.ª (terceira) via do documento de arrecadação, a autorização, com os seguintes dizeres: "Autorizado o crédito do ICMS no valor de CR$.... (por extenso) por recolhimento indevido, conforme o processo n.º ....." (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário);
III - lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando o valor do crédito do imposto a ser utilizado e o número do processo que o autorizou; e
IV - devolver a 3.ª (terceira) via do documento de arrecadação, mediante recibo no processo.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFCON Nº 5881 DE 19/03/2001):
Art. 13. Se a restituição se efetivar na forma prevista no inciso II do artigo 9.º, após as providências previstas no artigo 11, a Superintendência Estadual de Finanças encaminhará o processo à Coordenação de Contabilidade Central da Contadoria Geral do Estado da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual com o despacho autorizativo do empenho, liquidação da despesa e emissão da programação de desembolso (PD) ou a anulação da receita, conforme o caso.
Parágrafo único - A Coordenação de Contabilidade Central da Contadoria Geral do Estado da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual, após o processamento da despesa a que se refere o caput do artigo, ou a anulação da receita, conforme o caso, apostilará na 3.ª via do documento de arrecadação, quando couber, nota com o seguinte teor: "Autorizada a restituição da importância de R$ .............. (por extenso), conforme processo nº ........................ (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Se a restituição se efetivar em espécie, após as providências do artigo 11, a Superintendência Estadual de Finanças autorizará a emissão do empenho ou a anulação da receita, conforme o caso, tendo o processo a seguinte tramitação.
I - Contadoria Seccional/Setor Fazenda para processamento de despesa ou anulação da receita, conforme o caso, e apostila na 3.ª (terceira) via do documento de arrecadação, com o seguinte teor: "Autorizada a restituição da importância de CR$ ..... (por extenso), conforme processo n.º ...." (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário); e
II - Superintendência Estadual de Finanças, para proceder à restituição, apondo-se, por ocasião desta na 3.ª (terceira) via do documento de arrecadação: "Restituído o valor de CR$ .... (por extenso)" (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário).
Art. 14. Indeferida a petição, o processo retornará à repartição de origem, sendo assegurado ao interessado o direito de apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do despacho denegatório, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, para o processo originário de auto de infração. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 6522 DE 05/11/2002).
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à Junta de Revista Fiscal e apresentada na repartição fazendária onde se iniciou o processo.
Art. 15. Formalizada a impugnação, instaura-se o litígio tributário, cabendo o seu julgamento ao Auditor Tributário da Junta de Revisão Fiscal, da Superintendência Estadual de Tributação, na forma estabelecida na legislação processual.
Seção II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 16. Consoante o disposto no artigo 185, do Decreto-lei 5, de 15 de março de 1975, com a alteração introduzida pelo inciso III, do artigo 1.º da Lei n.º 2.207, de 30 de dezembro de 1993, e nas normas desta Resolução, a importância a ser restituída terá seu valor original atualizado monetariamente a contar:
I - do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição;
II - de 01.01.1994, em se tratando de indébito fiscal ocorrido anteriormente a essa data; e
III - da data do depósito ou do pagamento indevido, no caso de indébito ocorrido a partir de 01.01.1994.
Art. 17. Para efeito da atualização monetária do valor a ser restituído, o cálculo será feito da forma a seguir:
I - no caso de restituição sob a forma de crédito do ICMS;
a) converter o valor do indébito em UFERJ, diária, com base no valor desta unidade fiscal vigente na data do pagamento indevido ou em 01.01.1994, quando se tratar de indébito anterior a essa data;
b) lançar na coluna 007 outros créditos, do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "imposto restituído", o resultado da multiplicação da quantia em UFERJ, encontrada nos termos da alínea anterior, pelo valor desta unidade fiscal vigente no último dia do período de apuração em que se efetuar o respectivo aproveitamento.
II - no caso de restituição em espécie, o valor do indébito, deve ser convertido em UFERJ diária na data do depósito ou pagamento indevido, ou em 01.01.1994, quando se tratar de indébito anterior a essa data, o reconvertido, em cruzeiros reais, com base no valor da referida unidade fiscal, vigente no dia em que se efetivar a restituição.
Art. 18. Na restituição do ICMS pago indevidamente por microempresa e empresa de pequeno porte, a ser efetivada na forma do § 1º do art. 3º desta Resolução, a atualização monetária do indébito, será calculada pela variação da UFERJ diária ocorrida entre a data do pagamento indevido e a data do CAF estabelecida para o mês em que ocorrer o respectivo aproveitamento.
CAPÍTULO II - DA RESTITUIÇÃO DE OUTROS INDÉBITOS
Art. 19. O requerimento de restituição de importância recolhida indevidamente, que não relacione com o tributo, será entregue na repartição fazendária da Jurisdição do requerente, obedecendo, no que couber, ao disposto no artigo 1º e seus parágrafos. (Redação do artigo dada pela Resolução SER Nº 233 DE 20/12/2005).
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. O requerimento de restituição de importância recolhida indevidamente, que não se relacione com tributo, será entregue na repartição fazendária da jurisdição do requerente, obedecendo, no que couber, ao disposto no artigo 1º e seus parágrafos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica ao pedido de restituição de Imposto de Renda retido na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Resolução SER nº 85, de 18.03.2004, DOE RJ de 26.03.2004)"
Art. 20. A repartição fazendária dará forma processual ao pedido, encaminhando-o, de imediato, à Superintendência Estadual de Arrecadação, com vistas à Coordenação de Planejamento da Arrecadação, observadas as providências de que trata o artigo 11.
Parágrafo único - Se necessário à instrução, o processo será remetido ao órgão responsável pela cobrança da receita, objeto do pedido, para pronunciamento quanto à sua procedência.
Art. 21. Compete ao Coordenador de Planejamento da Arrecadação da Superintendência Estadual de Arrecadação, a decisão dos pedidos a que se refere o artigo 19 e, em caso de deferimento, o conseqüente encaminhamento à Superintendência Estadual de Finanças para as medidas complementares, com vistas à concretização da restituição.
Art. 22. O Superintendente Estadual de Finanças, em observância ao disposto no artigo anterior autorizará a emissão de empenho ou anulação da receita, conforme o caso, seguindo o processo a tramitação constante do artigo 13.
Art. 23. Na hipótese de indeferimento, o processo retornará à repartição de origem, sendo assegurado ao interessado o direito de interpor recurso ao Superintendente Estadual de Arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho denegatório.
Art. 24. Compete à Superintendência Estadual de Arrecadação encaminhar e decidir sobre pedido de restituição formulado por Banco, quando decorrer da qualidade de integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O pedido de restituição de indébito será formulado de acordo com o modelo em anexo.
Art. 26. A restituição em espécie será efetuada à pessoa legalmente habilitada.
Art. 27. O pedido de restituição de indébito, será, necessariamente, acompanhado da 3.ª (terceira) via original do documento de arrecadação do tributo cuja restituição está sendo pleiteada, salvo os casos referentes ao ITD, nos quais se fará a juntada do respectivo DARJ-ITD através de fotocópia devidamente autenticada.
Parágrafo único - No caso de pagamento em duplicidade, ou indevido, além da 3.ª (terceira) via do documento a que se refere este artigo, será também anexada cópia do comprovante do recolhimento tido como correto.
Art. 28. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, à restituição dos extintos ICM e ITBI.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nos 516, de 12 de novembro de 1979, e nº 1.342, de 24 de novembro de 1986.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1994
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças