Resolução BACEN nº 3.080 de 24/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2003
Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis às operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.471, de 1998, 2.666, de 1999, e 2.963, de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 12 da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e 18 da Medida Provisória nº 114, de 31 de março de 2003, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 2º e 8º da Resolução nº 2.963, de 28 de maio de 2002, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 3.030, de 29 de outubro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica assegurada aos mutuários de operações alongadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução nº 2.666, de 1999, redução nos encargos financeiros devidos a partir de 1º de novembro de 2001, mediante aditivo ao instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:
I - os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos financeiros de suas operações até a data de seus respectivos vencimentos contarão com os seguintes benefícios:
a) atualização do saldo de principal pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 0,759 % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) da variação daquele índice no mês imediatamente anterior ao da atualização;
§ 3º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder a redução de encargos prevista neste artigo às parcelas vincendas cujos mutuários se encontram em situação de inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até 30 de maio de 2003.
......................................................................." (NR)
"Art. 8º Nas renegociações admitidas por esta resolução, a instituição financeira deve observar que:
I - o prazo para formalização das repactuações das operações de que trata o art. 2º não pode ultrapassar 30 de maio de 2003;
........................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.030, de 29 de outubro de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"