Resolução INEA nº 309 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jan 2025
Prorroga o prazo estabelecido na Resolução INEA N° 205/2020 e mantém os procedimentos definidos na Resolução INEA N° 15/2010 para regularização do uso de recursos hídricos de domínio do estado do rio de janeiro pelos agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA), EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2°, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual n° 48.690, de 14 de setembro de 2023, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2024, Processos Administrativos nºs SEI-070002/004860/2020 e E-07/507.800/2010, e
CONSIDERANDO:
- ser o INEA o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e o responsável pela preservação, conservação e controle dos corpos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei Estadual n° 5.101, de 04 de outubro de 2007, e com o Decreto Estadual n° 48.690, de 14 de setembro de 2023, bem como a Lei Estadual n° 4.247, de 16 de dezembro de 2003,
- a Lei Federal n° 9.433, de 08 de março de 1997, e a Lei Estadual n° 3.239, de 02 de agosto de 1999, as quais instituem as respectivas Políticas de Recursos Hídricos e estabelecem outorga de direito de uso, seu cadastro de usuários e a cobrança pelo uso de recursos hídricos como instrumentos desta citada Política,
- a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e define, em seu art. 3º, os requisitos para que o produtor rural seja considerado como agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
- a Lei Estadual n° 4.247, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização de recursos hídricos do estado do Rio de Janeiro, e define os limites para usos insignificantes de águas estaduais,
- o Decreto nº 40.156, de 17 de outubro de 2006, que estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para regularização dos usos de água superficial e subterrânea,
- as Resoluções INEA nºs 174, 172 e 171 de 27 de março de 2019, que revoga a Portaria SERLA n° 567, de 07 de maio de 2007, e dispõem sobre os critérios, definições e condições para os instrumentos de Outorga e Certificado de uso insignificante de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro,
- que o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH é o cadastro único de usos e usuários de águas no Estado do Rio de Janeiro, autodeclaratório e via internet, e que o seu preenchimento é o primeiro passo para a regularização de usos da água no Estado,
- que o crédito rural, o qual abrange o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que se destina ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho da família produtora rural, prevê a regularização do uso da água na propriedade rural como requisito para concessão de crédito,
- a relevância da atividade de agricultura familiar para o desenvolvimento e a sustentabilidade da economia local e regional, com a geração de empregos e renda,
- que a atividade de agricultura familiar necessita de uso intensivo de água em seu processo produtivo, assim como de incentivos por parte do poder público para a adesão dos usuários do setor ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
- ser necessário, para isso, o estabelecimento de normas adicionais que orientem os agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais do estado quanto à regularização de uso dos recursos hídricos de domínio estadual, e
- a manifestação do interesse da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA), através do Ofício SEAP- PA/GABSEC Nº 101 (SEI-020001/005595/2024), em manter a não exigência de abertura de requerimento de autorização de uso de recursos hídricos para usuários agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, sendo a exigência substituída pela apresentação do cadastro do usuário no CNARH;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, a contar da publicação desta Resolução, os prazos definidos na Resolução INEA n° 205, de 22 de dezembro de 2020, e mantidos os procedimentos estabelecidos na Resolução INEA n° 15, de 23 de setembro de 2010, para regularização do uso de água de domínio estadual pelos agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, assim definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 e na Portaria MDA nº 17/2010.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no caput sem que o usuário tenha requerido a outorga ou certidão ambiental de uso insignificante, ele será considerado irregular quanto à utilização da água de domínio estadual, estando sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2024
JULIANA LUCIA AVILA
Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente em Exercício
*Omitido no D.O. de 30/12/2024.