Resolução CD/FNDE nº 31 de 30/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2003

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Fundamentação Legal:

Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968;

Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - art. 126;

Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969;

Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999;

Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003.

O Presidente-Substituto do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e

Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno deste Conselho, frente à nova Estrutura Regimental do FNDE; e

Considerando a necessidade de facultar a oitiva do Órgão Jurídico junto ao FNDE para subsidiar os votos dos conselheiros, resolve:

Art. 1º Aprovar o texto consolidado do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução FNDE/CD nº 49, de 21 de novembro de 2001, e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUBEM FONSECA FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Deliberativo é um órgão colegiado e de deliberação superior, integrante da estrutura organizacional do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC.

Art. 2º O Conselho Deliberativo do FNDE tem a seguinte estrutura:

I - presidência:

a) Presidente; e

b) secretário.

II - órgão colegiado: oito conselheiros.

Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - deliberar sobre:

a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;

b) a assistência financeira aos estados, Distrito Federal, municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;

c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;

d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem como acompanhar sua execução;

II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;

III - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Presidente do FNDE nos processos administrativos de débitos fiscais ou extrafiscais;

IV - aprovar as contas do Presidente do FNDE.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DIREÇÃO

Art. 4º O Conselho Deliberativo é constituído por nove membros, sendo um presidente e mais oito conselheiros, na forma do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003.

Art. 5º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Ministro de Estado da Educação, sendo substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo da Pasta.

Parágrafo único. Os demais conselheiros serão representados nas suas ausências ou impedimentos por seus substitutos legais.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das atribuições do Presidente

Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - dirigir as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV - assinar as decisões do Conselho;

V - designar equipe técnica para análise de matéria de conteúdo específico, sempre que se fizer necessário;

VI - aprovar, ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e urgência, matérias que dependam de aprovação pelo colegiado;

VII - resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos conselheiros;

VIII - apurar as votações e proclamar os resultados;

IX - homologar, mediante despacho, os pedidos de desistência de recursos;

X - prestar informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Deliberativo;

XI - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento jurídico da Procuradoria Federal junto ao FNDE, visando obter subsídios para o seu convencimento;

XII - tirar de pauta de julgamento os processos para reestudo;

XIII - apontar a ocorrência de conexão ou continência, determinando a distribuição dos respectivos processos a um mesmo Relator.

Seção II
Das atribuições dos Conselheiros

Art. 7º São atribuições dos membros do Conselho Deliberativo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participar das discussões e votações;

III - relatar e proferir votos nos processos;

IV - negar seguimento a recurso nos processos que lhe forem distribuídos, nos casos de ausência de garantia de instância, quando a legislação assim o exigir, ou se o recurso for intempestivo;

V - apreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração do Conselho;

VI - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. É facultado aos membros do Conselho Deliberativo, no exercício da atribuição prevista no inciso III deste artigo, solicitar, a qualquer tempo, pronunciamento jurídico à Procuradoria Federal junto ao FNDE, ou pronunciamento técnico das Diretorias do FNDE, visando obter subsídios para elaboração de seus votos.

Seção III
Da Distribuição dos Processos

Art. 8º O Presidente designará, alternadamente, dentre os conselheiros, o Relator para analisar os processos encaminhados ao Conselho Deliberativo, o qual terá prazo de até 30 (trinta) dias úteis para proferir voto, prorrogável por igual período, quando a matéria for relevante, a critério do Presidente.

Parágrafo único. Após designado o Relator, o processo lhe será concluso imediatamente.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as indicações, proposições e minutas de resoluções terão por relator o Presidente ou conselheiro por ele designado.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será, obrigatoriamente, distribuída aos demais conselheiros, cópia do respectivo expediente, inclusive dos pareceres dos órgãos técnicos ou jurídico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Art. 10. Sempre que o assunto exigir, o Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do relator ou de qualquer conselheiro, poderá convocar servidor público ou convidar qualquer pessoa para prestar informações específicas ou complementares consideradas necessárias ou imprescindíveis à compreensão da matéria em exame.

Parágrafo único. Iniciada a votação, não será mais admitida a convocação a que se refere este artigo.

Seção IV
Das Deliberações

Art. 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de decisões, resoluções, acórdãos, indicações e proposições, que serão numeradas em ordem crescente e publicadas no Diário Oficial da União - DOU, de forma integral ou de extrato, a critério do Presidente.

Parágrafo único. As indicações e proposições serão, sempre, apresentadas por escrito, com justificação.

Art. 12. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.

§ 1º Em casos especiais a votação poderá ser simbólica, a juízo do Presidente, salvo requerimento de votação nominal.

§ 2º O quorum para votação de proposta de orçamento para o FNDE e alteração deste Regimento Interno será de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 13. Cada conselheiro terá um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Seção V
Da Ordem dos Trabalhos, da Discussão e da Votação

Art. 14. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que as circunstâncias exigirem.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada, encaminhando-se a pauta com a convocação aos seus membros.

§ 2º Os conselheiros serão convocados para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que motivaram a respectiva convocação.

Art. 15. A apresentação de qualquer processo ao Conselho Deliberativo constará, sempre, de pauta de conhecimento prévio dos conselheiros, salvo quando se tratar de assunto relevante e de urgência, que, a critério do Presidente, poderá ser incluído na ordem geral.

Parágrafo único. A pauta de julgamento dos processos administrativos de débito deverá, obrigatoriamente, ser publicada no DOU, com antecedência mínima, de 3 (três) dias úteis, contendo: os números dos processos administrativos, nomes e CNPJ das partes interessadas.

Art. 16. As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros.

§ 1º Aberta a sessão e não havendo o quorum mínimo, previsto no caput deste artigo, o Presidente aguardará pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos a existência de número legal e, findo esse prazo, sem que isso se verifique, será a sessão encerrada.

§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião com a mesma pauta, a realizar-se no prazo de 1 (um) dia útil daquela data, para a qual ficará dispensada a publicação a que se refere o parágrafo único do art. 15.

Art. 17. As sessões do Conselho Deliberativo obedecerão as seguintes fases de trabalho: expediente, ordem do dia e ordem geral.

I - O expediente é composto das seguintes etapas:

a) abertura;

b) verificação de quorum;

c) leitura e votação da ata da sessão anterior;

d) relatório das correspondências e comunicações recebidas e expedidas;

e) apresentação, pelos conselheiros, de proposições e indicações;

II - A ordem do dia é referente à matéria constante da pauta da sessão, distribuída com antecedência;

III - A ordem geral é referente à matéria relevante e urgente que não constou da pauta da sessão.

Art. 18. Será dispensada a leitura da ata anterior quando o seu texto tenha sido distribuído, previamente, entre os conselheiros ou mediante requerimento aprovado pela maioria, não excluindo, em qualquer caso, sua discussão e votação.

Art. 19. O tempo máximo para justificação de proposições ou indicações será de 10 (dez) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos, a critério do Presidente.

Art. 20. Concluída a fase do expediente, passar-se-á à ordem do dia, que constará da matéria referida na pauta de cada sessão.

Art. 21. Apregoado o processo, o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu voto.

Art. 22. Após a leitura do relatório e antes do proferimento do voto, estando presente o recorrente de decisão em processo administrativo de débito, será facultada a oportunidade para sustentação oral de suas razões, pelo prazo de até 10 (dez) minutos.

Parágrafo único. A sustentação oral de que trata o parágrafo anterior somente será aceita se procedida na forma do art. 35 deste Regimento.

Art. 23. Na hipótese do processo não tratar de recurso de decisão em processo administrativo de débito, finda a leitura do relatório, pelo mesmo prazo, terá a palavra o servidor público que houver sido convocado ou qualquer pessoa convidada na forma do art. 10 deste Regimento.

Art. 24. Encerrada a leitura do relatório e ouvidas as pessoas de que tratam os arts. 22 e 23 supra, o Presidente abrirá a discussão, exclusivamente entre os conselheiros, prestando o Relator os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único. Durante a discussão, cada conselheiro poderá usar da palavra pelo tempo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco), a critério do Presidente.

Art. 25. No período da discussão será facultado o pedido de vista a qualquer conselheiro, que devolverá o processo a plenário na primeira sessão ordinária subseqüente.

§ 1º Devolvido o processo e havendo novo pedido de vista, será este extensivo a todos os conselheiros que o desejarem, permanecendo o processo, para esse fim, com o secretário do Conselho Deliberativo, pelo mesmo prazo.

§ 2º Se o processo não for devolvido dentro do prazo, será o assunto incluído em pauta e objeto de deliberação com base no voto do Relator.

§ 3º Se o processo a que se refere este artigo tratar de procedimento administrativo de débito será, obrigatória, a publicação de pauta no DOU, nos termos do parágrafo único do art. 15 deste Regimento.

Art. 26. Durante a discussão o Relator poderá ser aparteado, exclusivamente pelos conselheiros, dentro da matéria em debate, quando o consentir.

Parágrafo único. Não será permitido aparte ao voto ou às decisões sobre questões de ordem.

Art. 27. Encerrada a discussão, o Relator proferirá o seu voto, seguindo-lhe os demais conselheiros, na ordem estabelecida pelo Presidente.

Art. 28. Colhidos os votos dos conselheiros, o Presidente proclamará a decisão do julgamento.

Art. 29. Qualquer conselheiro poderá, dentro de 3 (três) dias úteis, contados da decisão, encaminhar ao Conselho Deliberativo a justificação de voto, para sua juntada ao processo.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE SECRETARIA

Art. 30. O Secretário do Conselho Deliberativo será o Chefe de Gabinete da Presidência do FNDE, que contará com o apoio técnico-administrativo das unidades orgânicas da entidade.

Art. 31. São atribuições do Secretário do Conselho Deliberativo:

I - secretariar as sessões administrativas ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - superintender todos os trabalhos da secretaria, promovendo as medidas necessárias para a sua permanente atualização;

III - encaminhar, periodicamente, ao Presidente do Conselho relatório dos trabalhos realizados pela secretaria;

IV - ter sob sua guarda e responsabilidade os processos, livros, atas e documentos do Conselho;

V - redigir as atas das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, providenciando sua reprodução para encaminhamento aos interessados;

VI - determinar a preparação dos expedientes que deverão constar da pauta das sessões;

VII - encaminhar os pedidos de diligências, requerimentos e pareceres formulados pelos conselheiros e promover o seu rápido andamento;

VIII - providenciar a comunicação, diretamente aos interessados, das decisões tomadas nos respectivos processos pelo Conselho;

IX - manter atualizado fichário e arquivo das resoluções, decisões, acórdãos, indicações e proposições do Conselho, registrando o andamento daquelas matérias;

X - organizar o expediente que deva ser submetido a despacho e assinatura do Presidente do Conselho;

XI - expedir avisos e comunicações aos conselheiros;

XII - promover as publicações das decisões e deliberações do Conselho, bem como da pauta dos julgamentos, no DOU;

XIII - lavrar e subscrever os termos de posse do Presidente e dos demais conselheiros;

XIV - convocar, de ordem do Presidente do Conselho, as sessões ordinárias e extraordinárias;

XV - manter atualizadas coletâneas de legislação que possam interessar, direta ou indiretamente, ao Conselho;

XVI - expedir certidões;

XVII - cumprir as demais ordens do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO V
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO

Art. 32. É de 30 (trinta) dias corridos o prazo para interposição de recurso ao Conselho Deliberativo da decisão do Presidente do FNDE que indeferiu defesa administrativa em processo de débito.

Parágrafo único. O prazo, a que se refere o caput, é contado a partir da ciência da decisão pelo interessado.

Art. 33. O recurso será interposto no protocolo central do FNDE, que, após proceder sua regular instrução pela unidade administrativa competente, fará sua remessa ao secretário do Conselho Deliberativo.

Art. 34. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do Conselho Deliberativo, sendo vedado a recusa de seu recebimento ou sustação de seu andamento por qualquer unidade administrativa do FNDE.

Parágrafo único. Nos casos de ausência de garantia de instância, quando a legislação assim o exigir, ou se o recurso for intempestivo, o Relator do processo negará seguimento ao recurso.

Art. 35. O recorrente ou o seu representante, legalmente constituído, poderá formular pedido para sustentação oral de suas razões, até 2 (dois) dias úteis antes da data do julgamento do recurso.

Art. 36. A parte ou terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, ou seu representante legal, poderá ter vista dos autos, dirigindo solicitação ao secretário do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Às sessões do Conselho Deliberativo terão acesso, apenas, servidores públicos e pessoas especialmente convocadas, conforme matéria objeto de deliberação.

Parágrafo único. Nos julgamentos de recurso de decisão em processo administrativo de débito, poderão ter acesso às sessões do Conselho o interessado e/ou o seu representante, legalmente constituído, pelo tempo que durar o respectivo julgamento.

Art. 38. O Conselho Deliberativo poderá, por proposta de qualquer de seus membros, transformar a reunião em sigilosa, hipótese em que não se admitirá a presença no plenário de outras pessoas que não os conselheiros.

§ 1º As sessões sigilosas serão secretariadas por um dos membros do Conselho, designado pelo Presidente.

§ 2º Não poderá ser sigilosa a sessão de julgamento de recurso de decisão em processo administrativo de débito.

Art. 39. O membro do Conselho Deliberativo que, por qualquer circunstância, não puder comparecer a duas sessões consecutivas e não se fizer representar pelo substituto legal, comunicará, por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, o seu impedimento ao Presidente do Conselho.

Art. 40. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo, em qualquer de suas reuniões, por maioria dos membros presentes.

Art. 41. O disposto neste Regimento Interno aplica-se, de imediato, aos processos em curso no Conselho Deliberativo.