Resolução BACEN nº 3.110 de 31/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2003
Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida Lei e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta resolução, as normas que dispõem sobre a contratação, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta resolução, as normas que dispõem sobre a contratação, por parte de bancos múltiplos, de bancos comerciais, da Caixa Econômica Federal, de bancos de investimento, de sociedades de crédito, financiamento e investimento, de sociedades de crédito imobiliário e de associações de poupança e empréstimo, de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços:"
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento;
III - recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
VI - análise de crédito e cadastro;
VII - execução de serviços de cobrança;
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito;
IX - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;
X - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 1º A faculdade de que trata este artigo somente pode ser exercida no que se refere a serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelas instituições referidas no caput, permitidas nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
§ 2º A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no caput deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no caput, incisos I e II, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia."
§ 3º As funções de correspondente podem ser desempenhadas por serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º É vedada às instituições referidas no art. 1º a contratação, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II daquele artigo, de empresas cuja atividade principal ou única seja a prestação de serviços de correspondente. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º É vedada à instituição financeira a contratação, para a prestação dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e II, de empresa cuja atividade principal ou única seja a prestação de serviços de correspondente."
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se à hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente.
Art. 3º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a contratação, por parte das instituições referidas no art. 1º, para a prestação de qualquer dos serviços mencionados naquele artigo, de empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional que utilizem o termo 'banco' em sua denominação social ou no respectivo nome de fantasia. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a contratação, por parte de instituição financeira, para a prestação de qualquer dos serviços referidos no art. 1º, de empresa que utilize o termo "banco" em sua denominação social ou no respectivo nome de fantasia."
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente.
Art. 4º Os contratos referentes à prestação de serviços de correspondente nos termos desta resolução devem incluir cláusulas prevendo:
I - a total responsabilidade da instituição contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente;"
II - o integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido e aos serviços por esses prestados; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição financeira contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido e aos serviços por esses prestados;"
III - que, na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente, a empresa contratada deverá obter a prévia anuência da instituição contratante; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - que, na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente, a empresa contratada deverá obter a prévia anuência da instituição financeira contratante;"
IV - a vedação, à empresa contratada, de:
a) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição financeira contratante;"
b) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações intermediadas;
c) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;
d) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o contrato;
V - que os acertos financeiros entre a instituição contratante e a empresa contratada devem ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - que os acertos financeiros entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada devem ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;"
VI - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos deve ser efetuada a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos deve ser efetuada mediante cheque nominativo, cruzado e intransferível, de emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;"
VII - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição contratante. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição financeira contratante."
§ 1º Na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, devem ser observadas as disposições do art. 1º, § 2º.
§ 2º Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso VI, a liberação de recursos poderá ser processada pela empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso VI, a liberação de recursos poderá ser processada mediante cheque nominativo, cruzado e intransferível, de emissão da empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição financeira contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição financeira contratante para tal fim."
Art. 5º As empresas contratadas para a prestação de serviços de correspondente nos termos desta resolução estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44, § 7º, da Lei nº 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas das instituições referidas no art. 1º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.156, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º As empresas contratadas para a prestação de serviços de correspondente nos termos desta resolução estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44, § 7º, da Lei nº 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas de instituição financeira."
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados a Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000, e o art. 2º da Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, passando a base regulamentar e as citações à norma ora revogada, constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"