Resolução BACEN nº 3119 DE 27/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003
Estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 127, de 4 de agosto de 2003.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4997 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de 2003, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:
Art. 1º Definir as seguintes condições de quitação, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ao Tesouro Nacional, do financiamento previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 127, de 4 de agosto 2003:
I - remuneração: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
II - prazo: carência de até doze meses e amortização em vinte e quatro meses, sendo que a amortização poderá ser prorrogada por doze meses e, se ainda necessário, por mais doze meses.
Art. 2º Estabelecer que, no contrato de financiamento de que trata o art. 1º desta Resolução, a ser firmado entre o Tesouro Nacional e o BNDES, deverão constar cláusulas prevendo que:
I - os montantes disponibilizados às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica pelo BNDES, decorrentes do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 127, de 2003, serão remunerados à taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescida de juros de um por cento ao ano;
II - os recursos dos financiamentos obtidos pelas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica sejam utilizados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) quitação de dívidas com o Tesouro Nacional;
b) quitação de dívidas com o Grupo Eletrobrás;
c) quitação de dívidas no âmbito do setor elétrico;
d) a critério da concessionária.
Art. 3º O BNDES poderá, antecipadamente, liquidar parcelas vincendas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco