Resolução BACEN nº 3.163 de 15/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2004
Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2004, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 20 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e considerando o contido no art. 6º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que na renegociação de operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou venham a regularizá-las até 31 de maio de 2004, devem ser observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, ficando sujeito, a partir dessa data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º Os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação.
§ 2º O mutuário do Procera que renegociou suas dívidas sob a égide de outros normativos não está impedido de aderir à repactuação estabelecida neste artigo.
§ 3º Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem ser beneficiários da renegociação:
I - desde que repactuem o somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de inadimplemento; ou
II - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até 31 de maio de 2004, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) de que trata o caput, inciso III.
§ 4º Os mutuários adimplentes, em 3 de julho de 2003, data de publicação da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que não aderirem à renegociação terão direito ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 31 de maio de 2004.
§ 5º Os mutuários com parcelas vencidas em datas anteriores a 3 de julho de 2003, que não aderirem à renegociação e desde que efetuem o pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004, terão direito ao bônus de:
I - 70% (setenta por cento) sobre as obrigações vencidas anteriormente a 3 de julho de 2003, as quais devem ser computadas, para efeito do pagamento previsto neste parágrafo, sem a incidência de encargos de inadimplemento;
II - 90% (noventa por cento), sobre a integralidade dos débitos com vencimento a partir de 3 de julho de 2003.
§ 6º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário, isoladamente, renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas, observado que:
I - cabe à instituição financeira, dentre outras medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo menção ao novo documento de crédito;
II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização;
III - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não opte pela individualização:
a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou
b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até o encerramento do prazo para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;
IV - caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto no inciso III, alínea b, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram individualizadas.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às operações do Procera:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até 30 de setembro de 2004, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações;
II - dar início às providências relacionadas com o encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor, nos prazos a seguir indicados:
a) em 30 de setembro de 2004, no caso de mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não tenham quitado ou repactuado integralmente essas pendências;
b) de 180 dias após o vencimento de parcela em situação de inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural formalizadas com agricultores familiares, com miniprodutores e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas e associações, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, e desde que o somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário, observadas as condições estabelecidas nos arts. 4º a 7º.
Art. 4º Para as operações de custeio e investimento formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como "Proger Rural", ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário e que não tenham sido renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, devem ser observadas as seguintes condições:
I - pagamento, no ato da formalização do instrumento de repactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do somatório das prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, exceto no caso de operações amparadas por recursos dos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados da referida contrapartida financeira, observado o disposto no art. 7º, inciso II;
II - rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado na data da repactuação;
III - prorrogação do saldo devedor remanescente, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos, contados da data da repactuação:
a) operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos de carência;
b) operações de custeio: quatro anos, incluído um ano de carência;
IV - aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), nas operações de investimento, e de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), nas operações de custeio, a partir da data da repactuação;
V - concessão de bônus de adimplência, por parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, de:
a) 30% (trinta por cento), no caso de operações contratadas na região dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
b) 20% (vinte por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País;
c) 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo e nos municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene).
Art. 5º Para as operações de custeio e investimento formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT, no caso de operações classificadas como "Proger Rural", ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, devem ser observadas as seguintes condições:
I - para os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003:
a) rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado em 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operações contratadas com encargos financeiros pós-fixados;
b) prorrogação do saldo devedor apurado na data da repactuação, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos, contados da data da repactuação:
1. operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos de carência;
2. operações de custeio: quatro anos, incluído um ano de carência;
c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;
d) concessão de bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), por parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso de operações contratadas na região do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene;
II - para os mutuários que se encontravam inadimplentes em 3 de julho de 2003 e que não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003:
a) as prestações vencidas e não-pagas apuradas até a data da repactuação com base nos encargos originalmente pactuados passam para a situação de normalidade, sem aplicação de bônus de adimplência;
b) para repactuar as operações de investimento, até a data de formalização do ajuste, efetuar o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações vencidas, apuradas na forma da alínea a, quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no art. 7º, inciso VI, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas, quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, ressalvado o disposto na alínea c;
c) ficam dispensados, para aderir à repactuação, da contrapartida financeira relativa às operações contratadas nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene;
d) na data da repactuação, fazem jus a um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), sobre o saldo das parcelas de investimento vencidas, apurado após o pagamento previsto na alínea b, desde que se trate de operações contratadas com encargos pós-fixados, incidindo, a partir da data da repactuação, taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
e) na posição de 1º de janeiro de 2002, fazem jus a um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) sobre o saldo devedor referente às parcelas vincendas das operações de investimento, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir dessa data;
f) na data da repactuação, devem ter o saldo devedor total consolidado, apurado nas formas das alíneas d e e, das operações de investimento e que será prorrogado, com juros efetivos de 3% a.a. (três por cento ao ano), pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas;
g) para aderir à repactuação, ficam dispensados do pagamento prévio das parcelas vencidas de custeio, terão suas operações atualizadas pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação, a serem liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um ano de carência;
h) fazem jus a bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento), a cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, os que se tornarem adimplentes nas condições estabelecidas neste artigo, no caso de operações contratadas nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene;
III - os mutuários do Grupo "A" do Pronaf, ao fazerem a opção pela repactuação, perdem automaticamente o rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal previsto no contrato original.
Art. 6º Para as operações de investimento formalizadas nos períodos referenciados nos arts. 4º e 5º, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
I - para a parcela equivalente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto nos arts. 4º e 5º, conforme a data da formalização da operação original;
II - para o valor que exceder R$15.000,00 (quinze mil reais): mantêm-se as condições originalmente pactuadas para situação de normalidade.
Art. 7º Para efeito do disposto nos arts. 3º a 6º devem ser ainda observadas, no que couber, as seguintes disposições:
I - as repactuações autorizadas devem ser formalizadas até 30 de julho de 2004, para o mutuário que protocolizar, até 31 de maio de 2004, termo de adesão à renegociação junto à respectiva agência bancária; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.199, de 27.05.2004, DOU 28.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"I - as repactuações autorizadas devem ser formalizadas até 31 de maio de 2004;"
II - para efeito do disposto no art. 4º, inciso I, o valor referente a 90% (noventa por cento) ou, no caso de operações amparadas por recursos dos Fundos Constitucionais, a 100% (cem por cento), do somatório das parcelas vencidas pode ser incorporado ao saldo devedor a ser renegociado;
III - admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida que, vencida a partir de 3 de julho de 2003, data da publicação da Lei nº 10.696, de 2003, seja paga até 31 de maio de 2004;
IV - na renegociação das operações de que trata o art. 5º, que:
a) por força do disposto na Resolução nº 2.880, de 8 de agosto de 2001, a concessão do rebate aplica-se também às operações cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em função dessa inadimplência;
V - na hipótese de a operação objeto de renegociação envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser considerada para esse fim:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;
b) como limite individual, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o teto de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento;
VI - para efeito do disposto nos arts. 5º e 6º, os gestores dos fundos constitucionais podem reclassificar as operações realizadas simultaneamente com recursos do FAT e de um dos fundos constitucionais para a carteira do respectivo fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo;
VII - aplicam-se as condições previstas no art. 4º aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base em legislações posteriores à Resolução nº 2.765, de 2000, exclusivamente nas áreas de abrangência dos fundos constitucionais, não sendo cumulativos os benefícios previstos na Lei nº 10.696, de 2003, com os anteriormente repactuados;
VIII - para os financiamentos de que tratam os arts. 4º e 5º realizados na Região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, com recursos mistos do FAT e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizados somente com recursos do FAT sem equalização, cujo valor total originalmente contratado não exceda R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:
a) para a parcela do saldo devedor ou prestação que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplicam-se, conforme o caso, os benefícios de que trata o art. 4º ou 5º;
b) a parcela do saldo devedor referente ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concedido na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de dez anos, contados da data da repactuação, incluídos dois anos de carência, para os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003, observadas as condições abaixo:
1. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;
2. concessão de bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou parcela da dívida liquidada até a data do respectivo vencimento;
c) a parcela do saldo devedor referente ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concedido na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de dez anos, contados da data da repactuação, incluídos dois anos de carência, para os mutuários que se encontravam inadimplentes em 3 de julho de 2003 e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003, que devem ter:
1. dispensa, para aderir a repactuação, da contrapartida financeira de que trata o art. 5º, inciso II, alínea b;
2. as prestações vencidas e não-pagas apuradas até a data da repactuação com base nos encargos originalmente pactuados para situação de normalidade, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
3. aplicados sobre o saldo devedor vincendo das operações de investimento taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;
4. consolidado, na data da repactuação, o saldo devedor total das operações de investimento, apurado nas formas dos itens 2 e 3, retro, e que será prorrogado, com juros efetivos de 3% a.a. (três por cento ao ano), pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas;
5. bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, os mutuários que vierem a adimplir nessas condições;
IX - as instituições financeiras podem conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da operação até 31 de dezembro de 2006;
X - na ocorrência do disposto no inciso IX, os bônus de adimplência de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), previstos nos arts. 4º a 7º, devem ser elevados, respectivamente, para 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento);
XI - as operações dos fundos constitucionais que forem renegociadas segundo as condições estabelecidas:
a) não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Lei nº 10.696, de 2003;
b) somente fazem jus ao bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no art. 6º, inciso II.
Art. 8º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de créditos de investimento agropecuário concedidos a miniprodutores e pequenos produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
Art. 9º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º a 8º, aqueles que obtêm:
I - renda bruta anual familiar de até R$40.000,00 (quarenta mil reais);
II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais, cuja classificação de miniprodutores e pequenos produtores rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos gestores daqueles fundos.
Art. 10. Na conversão para os fundos constitucionais das operações de crédito rural, de valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizadas pelos agentes financeiros daqueles fundos com produtores rurais, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, deve ser observado que:
I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio de 2002, data de publicação da Lei nº 10.464, de 24 de maio 2002, ou contratadas a partir daquela data:
a) nas condições do Pronaf;
b) com agricultores familiares, miniprodutores e pequenos produtores rurais, fora do âmbito do Pronaf, os quais passam a fazer jus integralmente às condições financeiras daquele programa, a partir da conversão;
c) com os demais produtores rurais, os quais passam a fazer jus às condições estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, a partir da conversão;
II - o ônus deve ser absorvido pelo respectivo fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação, excluídos os encargos de inadimplemento;
III - o risco operacional do financiamento transferido é de 50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma disciplinada pelo art. 6º da Lei nº 10.177, de 2001, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 11. Os agentes financeiros dos fundos constitucionais devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Lei nº 10.696, de 2003:
I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;
II - não fazem jus ao bônus as operações que forem renegociadas com base nos arts. 3º a 7º e aquelas alongadas com base na Lei nº 9.138, de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
III - a aplicação do bônus deve considerar, em ordem cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que enquadráveis no art. 10 da Lei nº 10.696, de 2003.
Parágrafo único. A concessão do bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.177, de 2001, não prejudica a concessão do bônus de que trata este artigo, respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses benefícios.
Art. 12. O ônus decorrente das medidas previstas nesta resolução deve ser absorvido, observadas as disposições do art. 16 da Lei nº 10.696, de 2003:
I - pelos fundos constitucionais, no que se refere às operações lastreadas ou assumidas pelos respectivos fundos;
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos.
Art. 13. Cabe às instituições financeiras continuar observando o disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações que estão sendo beneficiadas por esta resolução.
Art. 14. É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, de que trata a Lei nº 10.696, de 2003, a exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.115, de 31 de julho de 2003, e 3.130, de 31 de outubro de 2003.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente