Resolução nº 3167 DE 13/07/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2001
Rep. - Estabelece vinculação de natureza fiscal no âmbito das Administrações Fazendárias que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, especialmente a contida no art. 6º da Lei Estadual nº 12.984, de 30 de julho de 1998,
considerando o Decreto n.º 40.659, de 20-10-1999, alterado pelo Decreto n.º 40.683, 8-11-1999, que dispõe sobre a denominação, localização, abrangência e competência das unidades administrativas descentralizadas, previstas na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda;
considerando as alterações inseridas pelo Decreto n.º 40.736, de 20-11-1996, na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84;
considerando as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 40.737, de 30-11-1996, no Regulamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104/96;
considerando as competências delegadas aos Chefes de Fiscalização para decidir, em processos diversos, questões de natureza fiscal, inclusive os relativos aos contribuintes circunscritos em Administrações Fazendárias de natureza administrativa; RESOLVE:
Art. 1º - As Administrações Fazendárias administrativas e as demais unidades de suas microrregiões ficam vinculadas às Administrações Fazendárias fiscais, relacionadas no Anexo I.
Parágrafo único - A vinculação fica restrita aos serviços de natureza fiscal, cuja decisão seja atribuída ao Chefe de Fiscalização, em especial aqueles previstos nos dispositivos relacionados no Anexo II.
Art. 2º - As Administrações Fazendárias administrativas farão a instrução prévia dos procedimentos, sem prejuízo de outras informações que possam subsidiar a análise e a decisão do Chefe de Fiscalização.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados por Superintendente Regional da Fazenda e Chefe de Administração Fazendária, que se refiram às atribuições do Chefe de Fiscalização, na ausência desta norma.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de de 2001.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I a que se refere o artigo 1.º da Resolução nº 3.167, de 13 de julho de 2001.
ADM. FAZENDÁRIA (ADM) |
ADM. FAZENDÁRIA (FISCAL) |
SRF |
Diamantina Abaeté Oliveira Aimorés Araçuaí Guanhães Viçosa Monte Carmelo |
Curvelo Bom Despacho Divinópolis Governador Valadares Teófilo Otoni Ipatinga Ubá Patos de Minas |
I II II III III IV V VIII |
ANEXO II (a que se refere o artigo 2.º da Resolução nº 3.167 de 13 de julho de 2001)
I - artigos 27 - regime especial e 30 - extensão regime especial concedido - Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG - aprovada pelo Decreto nº 23.780/84;
II - artigos 9º - suspensão de diferimento; 25 § 2º - substituição, entrega arquivos magnéticos ST por listagens; 31 - cancelamento IE, por omissão de entrega de DAPI/ST; 37 - termo de acordo/produtor rural/serviço transporte; 39 - termos de acordo; 85 - termo de acordo/saída de produto agropecuário; 139 - termo de acordo - impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais; 214 - não aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, do Regulamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 - parte geral -;
III - Anexo I, itens 26 , 55, 72, 106.1, 107.1 e 108 - termo de acordo/ saída de algodão em caroço; Anexo II, itens 20, 30.1 - termo de acordo/ diferimento/ saídas de minério de ferro e "pellets"; Anexo IV, item 26 - termo de acordo alimentação industrial; Anexo V, inciso II do artigo 67 - termo de acordo prazo de validade Nota Fiscal/Atacadista; Anexo VI, artigo 12 - suspensão de utilização do ECF; Anexo VII, artigo 15, § 1º - impressão/emissão simultâneas de documentos fiscais; Anexo IX, artigos 2º, 109, 111, 135, 213 "caput", combinado com § 2º do artigo 228, artigo 242 - inscrição estadual centralizada para transportadora - termos de acordo/ minério-de-ferro, café e gado bovino - NF leite; Anexo X, artigo 11, item 2 - convênio Micro Geraes; e Anexo XXI, artigo 5º, §§ 2º e 4º do artigo 12 - termo de acordo/ transferência de crédito e de crédito acumulado, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 - anexos -.
OBS: Republicada em virtude de incorreções.