Resolução BACEN nº 3.171 de 19/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2004
Dispõe sobre a realização de operações compromissadas de que trata o Regulamento anexo à Resolução nº 2.950, de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.339, de 26.01.2006, DOU 30.01.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2004, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Permitir, na realização de operações compromissadas de que trata o Regulamento anexo à Resolução nº 2.950, de 17 de abril de 2002, e alterações posteriores, a livre movimentação de qualquer dos títulos de renda fixa objeto dessas operações, desde que as mesmas sejam registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviço de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.
Art. 2º Ficam alterados, em conseqüência, os arts. 1º e 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.950, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................
§ 4º As operações compromissadas de que trata o caput, incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e quando registradas e liquidadas financeiramente fora do âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio, somente podem ter por objeto títulos de propriedade definitiva do vendedor.
......................................................................." (NR)
"Art. 2º ......................................................................
§ 1º As operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e quando registradas e liquidadas financeiramente fora do âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio, bem como os compromissos de compra e de venda a termo previstos no inciso VI daquele artigo, somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 2º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto das operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV, desde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes, no caso de operações:
I - tendo por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil; ou
II - registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio, tendo por objeto qualquer dos títulos referidos no caput.
......................................................................"(NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"