Resolução SER nº 319 DE 11/09/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2006

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 48/93, que autoriza o estado a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A fruição da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, fica condicionada a que a mercadoria seja destinada a integrar o ativo imobilizado ou para o uso ou consumo dos órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, especificamente no desempenho de suas atividades fins, e ao prévio credenciamento do representante ou responsável pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias, junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único - O pedido de credenciamento, a que se refere este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do ato atribuindo poderes ao representante para postular pela interessada;

II - cópia do documento de identidade do representante;

Art. 2º Compete ao Diretor do DEF 02 decidir sobre o pedido a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º Decidido o pedido de credenciamento, o Diretor dará ciência ao Setor de Exoneração do ICMS do DEF 02 para que este inclua o nome e o correspondente número do processo concessório na relação dos credenciados para fins de concessão do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 4º Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que a ele for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto n.º 2.473, de 6 de março de 1979, para o processo originário de consulta.

Art. 5º A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante credenciado deverá dirigir-se ao DEF 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia a que se refere o artigo 3.º.

§ 1.º Somente os credenciados pelo DEF 02 poderão habilitar-se à obtenção do visto, que será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada por pessoa habilitada;

II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectiva Licença de Importação - LI, esta se houver;

III - laudo de não similaridade nacional, se for o caso;

§ 2.º A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do documento a que se refere o inciso III do § 1.º.

§ 3.º Os órgãos da administração pública estadual interessados na fruição da isenção do ICMS de que trata esta Resolução terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, para proceder ao credenciamento a que se refere o artigo 1.º.

§ 4.º No campo 4.4 da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indicado como fundamento legal o Convênio ICMS 48/93 e o número do processo que efetivou o credenciamento.

Art. 6º A autoridade fiscal responsável pelo visto a que se refere o artigo 5.º deverá proceder, no mínimo, às seguintes verificações:

I - credenciamento do funcionário do órgão da administração pública requerente junto ao DEF 02;

II - destinação das mercadorias;

III - comprovação da inexistência de similaridade nacional das importações.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 53 DE 12/07/2019):

Parágrafo único - Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

Art. 7º O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pelo DEF 02.

Parágrafo único - As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.

Art. 8º A decisão quanto à legitimidade da desoneração usufruída compete ao titular do DEF 02, quando for determinada ação fiscal para este fim.

Art. 9º O DEF 02 deverá manter a relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior em arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, à disposição do Departamento de Planejamento Fiscal - DPF.

Parágrafo único - A relação mencionada neste artigo deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome e CNPJ do órgão beneficiário;

II - número da Declaração de Importação e a data da concessão do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;

III - valor aduaneiro da mercadoria (VMLD ou CIF);

IV - valor dos impostos federais, porventura recolhidos.

Art. 10. A desoneração do ICMS de que trata esta Resolução alcança, também, os pedidos em tramitação nesta Secretaria de Estado, já protocolizados na forma do Convênio ICMS 48/93, pendentes de decisão.

Art. 11. O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas ou reformulação de decisões já proferidas.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita