Resolução CD/INCRA nº 32 de 16/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008
Aprova as alterações no texto do item "d", do título III - Ordenamento da Estrutura Fundiária, do ANEXO I - Tabela de Competências e Alçadas Decisórias da Instrução Normativa nº 36, de 20 de novembro de 2006.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso IV da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, com as alterações procedidas pelo Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006, combinado com o art. 11, incisos IV e V do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 601 ª Reunião, realizada em 16 de setembro de 2008; e
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar as decisões do INCRA, fixando as alçadas decisórias dos órgãos colegiados.
CONSIDERANDO a existência de grande número de processos administrativos formalizados perante 11 (onze) Superintendências Regionais do INCRA, cujas áreas de administração estão alcançadas pela Faixa de Fronteira e a análise final pela Diretoria de Ordenamento da estrutura Fundiária,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações no texto do item "d", do título III - Ordenamento da Estrutura Fundiária, do ANEXO I - Tabela de Competências e Alçadas Decisórias da Instrução Normativa nº 36, de 20 de novembro de 2006:
III - Ordenamento da Estrutura Fundiária | CD | CDR |
a) (...) | ... | ... |
d) Aprovar os atos pertinentes à ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira. 1. Relativos a imóveis com área atual de até 15 módulos fiscais, em grau de recurso.2. Relativos a imóveis com área atual a partir de 15 módulos fiscais até 2500 hectares. | Xx | |
3. Relativos a imóveis com área atual a partir de 15 módulos fiscais, até 2500 hectares em grau de recurso | x | |
4. Relativos a imóveis com área atual superior a 2500 hectares, para submissão. | x | |
j) (...) | ... | ... |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho