Resolução SMA nº 32 DE 17/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2012
Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, ditados pela Lei Estadual 11.241, de 19.09.2002, e regulamentada pelo Decreto Estadual 47.700, de 11.03.2003.
(Revogado pela Resolução SMA Nº 40 DE 21/05/2013):
O Secretário do Meio Ambiente,
Considerando o disposto no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Estadual 11.241, de 19.09.2002, e artigo 14 do Decreto Estadual 47.700, de 11.03.2003, e
Considerando a necessidade de suspensão da queima da palha da cana para o resguardo e recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis,
Resolve:
Art. 1º. No período de 01 de junho a 30.11.2012, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar no período das 06h às 20h.
Art. 2º. Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12h às 17h, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º. Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20%, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.
Parágrafo único. A suspensão será declarada às 18h do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que 20%, e valerá a partir das 06h do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
Art. 4º. A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20h às 06h ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20%, voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. A retomada da queima poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.
Art. 5º. Após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% e menor que 30% por um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 06:00 e 20h.
Parágrafo único. A suspensão será declarada até as 18h do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição, e valerá a partir das 06h do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
Nesse caso, os comunicados de queima já registrados, terão validade para a efetivação da queima entre as 00:00 (zero) e 06h e entre as 20:00 e 24h, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.
Art. 6º. As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da Secretaria de Estado do Meio Ambiente na internet.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SMA 022, de 30.05.2011; 035, de 11.05.2010; 044, de 16.06.2009; 038, de 16.05.2008, e 046, de 11.10.2007.