Resolução ARSAL nº 32 DE 06/10/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 out 2021
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviço Público sob Regime Regulatório da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL na Região Metropolitana de Maceió, conforme Processo Administrativo E: 19620.0000015320/2021.
A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na deliberação do colegiado da ARSAL, bem como nas competências atribuídas pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, alterada pelas Leis Estaduais nº 7.151, de 05 de maio de 2010 e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013 e, conforme o disposto na Lei 6.282 - A, de 31 de dezembro de 2001 e,
Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Sob Regime Regulatório, não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação.
Resolve:
Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, referente ao mês de setembro de 2021.
§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no caput deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados no mês de setembro de 2021, constante no faturamento mensal, conforme anexo desta Resolução.
§ 2º Considera-se benefício econômico, para fins de aplicação da Taxa de Fiscalização, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões e/ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
Art. 2º Fixar, para ser pago no mês de outubro de 2021, o valor a serem recolhidos a título da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório de setembro de 2021, constantes no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º O valor devido, relativo à Taxa de Fiscalização discriminado no Anexo Único desta Resolução, deverá ser pago, por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL à CASAL, com vencimento em 20 de outubro de 2021, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.
Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10%(dez por cento) e, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento, taxa de juros moratórios diárias de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), incidentes sobre o valor de cada quota.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maceió, 6 de outubro de 2021.
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente da ARSAL
ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO ARSAL Nº 32 , DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
TAXA DE FISCALIZAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO Conforme faturas emitidas pela CASAL na Região Metropolitana de Maceió - setembro/2021 |
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Receita Bruta | R$ 15.816.906,33 |
Deduções Tributárias (PIS/PASEP, COFINS) | R$ 577.317,08 |
Receita Líquida | R$ 15.239.589,25 |
% da Taxa de Fiscalização | 0,5% |
Valor da taxa de fiscalização | R$ 76.197,95 |
VALOR DA PARCELA | R$ 76.197,95 |