Resolução CC/FGTS nº 320 DE 31/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1999

Altera o Regimento interno do Conselho Curador do FGTS, em face das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 29.07.1999 e pelo Decreto nº 3.101, de 30.06.1999.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso XI do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990.

Considerando as alterações sofridas pela legislação do FGTS, em especial a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

Considerando que, em decorrência das diversas alterações ocorridas na estrutura da Administração Pública Federal, com o advento da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que introduziu mudança na composição do Conselho Curador;

Considerando a necessidade de atualizar o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 222, de 25 de junho de 1996, em face da Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999, que alterou o artigo 49 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e revogou o § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Considerando, mais, a edição do Decreto nº 3.101, de 30 de junho de 1999, que regulamentou o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julho 1999, dando nova composição ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

1. Aprovar alterações ao Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do Anexo a esta Resolução.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 222, de 25 de junho de 1996, e 270, de 21 de outubro de 1997.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho

ANEXO CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - um representante do Ministério da Saúde;

X - um representante do Ministério dos Transportes;

XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e

XII - um representante do Banco Central do Brasil;

XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e

f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST.

XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT. (Redação dada ao caput pela Resolução CC/FGTS nº 598, de 02.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, vigente hoje, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.911, de 29 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.101, de 30 de junho de 1999, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
VI - um representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Força Sindical - CFS:
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT."

§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais, titulares e suplentes, após indicados pelo titular da Pasta, ou pelos respectivos Presidentes, em se tratando da Caixa Econômica Federal e do Banco Central do Brasil, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, e nomeados pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 3º Os mandatos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 4º No caso de substituição de conselheiro com mandato em curso, considera-se iniciado novo mandato para os fins do parágrafo anterior.

Art. 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e a Vice-Presidência pelo Ministro de Estado das Cidades. (Redação dada ao caput pela Resolução CC/FGTS nº 598, de 02.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro do Trabalho e Emprego e a Vice-Presidência pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República."

§ 1º Na ausência ou impedimento do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões serão presididas pelo suplente do Ministro do Trabalho, no Conselho Curador.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, segundo critérios definidos pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidos pelo Governo Federal;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno, para os fins legais;

V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - aprovar seu Regimento Interno e alterações posteriores;

VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros;

IX - fixar os critérios para parcelamento de contribuições e de prestações de operações de crédito em atraso;

X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões de natureza normativa proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;

XII - aprovar o Plano de Contas do FGTS;

XIII - fixar taxa de juros para operações realizadas com recursos do FGTS, de acordo com a legislação vigente; e

XIV - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem de composição de dívida com o FGTS.

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar os votos, e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar as reuniões ordinárias e formalizar as convocações das extraordinárias;

IV - requisitar as informações de que o Conselho necessitar;

V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;

VI - conceder vista de matéria aos conselheiros, observadas as disposições do artigo 9º; e

VII - decidir, ad referendum do Conselho Curador, utilizando-se de consulta prévia quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos conselheiros.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VII deste artigo será submetida à deliberação do Conselho na primeira reunião subseqüente ao ato, acompanhada de justificativa.

Art. 5º Compete aos conselheiros:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância da legislação pertinente ao FGTS;

II - participar das reuniões, apreciar e votar as matérias submetidas a exame;

III - fornecer ao Conselho, por intermédio de sua Secretaria Executiva, todas as informações e dados relativos ao FGTS a que tenham acesso ou que se situem em suas esferas de competência, desde que não protegidas por legislação específica, sempre que as julgarem importantes, como subsídio às deliberações do Conselho, ou quando solicitado por qualquer dos demais conselheiros;

IV - encaminhar ao Conselho, por intermédio de sua Secretaria Executiva, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao Colegiado; e

V - indicar assessoramento técnico profissional de suas respectivas áreas, por sua exclusiva conta, ao Conselho e a Grupos Técnicos constituídos para tratar de assuntos específicos do FGTS.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 6º O Conselho reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II - extraordinariamente, por convocação de qualquer conselheiro, observado o disposto no § 2º do presente artigo.

§ 1º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho até o final do bimestre, qualquer conselheiro poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do encerramento do bimestre referido no inciso I.

§ 2º O ato de convocação da Reunião Extraordinária será formalizado pelo Presidente do Conselho, até 5 (cinco) dias após o recebimento de requerimento, e a reunião será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias partir do ato de convocação.

Art. 7º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.

Art. 8º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 13 (treze) conselheiros. (Redação dada ao caput pela Resolução CC/FGTS nº 598, de 02.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 9 (nove) conselheiros."

§ 1º Será facultada aos suplentes dos conselheiros a participação nas reuniões, em conjunto com o titular, nesse caso sem direito a voto.

§ 2º O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá facultar a palavra a pessoas não integrantes do Colegiado, para se pronunciarem sobre matéria de interesse do FGTS.

Art. 9º Qualquer conselheiro poderá pedir vista de matéria submetida à deliberação do Conselho.

§ 1º O pedido de vista das matérias será submetido pelo Presidente à deliberação dos conselheiros presentes à reunião.

§ 2º O pedido de vista será aprovado com a concordância de, no mínimo, 8 (oito) conselheiros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CC/FGTS nº 598, de 02.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O pedido de vista será aprovado com a concordância de, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros."

§ 3º A matéria cuja vista for concedida, será levada à votação na reunião ordinária seguinte àquela em que se deu o pedido, a não ser que o Conselho delibere de outra forma no ato da concessão.

Art. 10. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, observado o quorum previsto no artigo 8º.

Art. 11. As propostas para deliberação serão apresentadas pelos conselheiros através de voto acompanhado de minuta de resolução.

§ 1º Os votos deverão conter enunciado sucinto de seu objeto, histórico e justificativa do pleito e, se for o caso, parecer técnico e informações adicionais, que comporão anexos.

§ 2º Os votos deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho até 15 (quinze) dias antes das reuniões ordinárias.

§ 3º Excepcionalmente, o Conselho, por decisão da maioria dos presentes à reunião, poderá permitir a inclusão de voto extra-pauta, atendendo à justificativa de urgência e relevância apresentada pelo conselheiro proponente.

Art. 12. As decisões de natureza normativa do Conselho terão a forma de Resolução, serão expedidas em ordem numérica crescente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Os Órgãos integrantes do Conselho e participantes da administração do FGTS expedirão, sempre que necessário, normas próprias regulamentando as Resoluções aprovadas pelo Conselho.

Art. 13. As despesas necessárias para o comparecimento às reuniões do Conselho e reuniões técnicas constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.

Art. 14. O Conselho é assessorado, tecnicamente, pelo Grupo de Apoio Permanente - GAP.

§ 1º O GAP tem como atribuições:

I - desenvolver estudos técnicos sobre matérias que lhe forem encaminhadas pelo Conselho;

II - debater votos e minutas de resoluções que lhe forem encaminhadas pelo Conselho ou por conselheiro, contribuindo para a disseminação e o nivelamento das informações técnicas pelos participantes, visando transmitir aos membros do colegiado os subsídios e esclarecimentos necessários para a formulação de suas decisões; e

III - outras, de natureza consultiva e de assessoramento, que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

§ 2º O GAP tem como membros titulares, representantes técnicos indicados pelos conselheiros, e suas reuniões serão presididas pelo Secretário-Executivo do Conselho.

§ 3º Os técnicos titulares poderão se fazer representar por substitutos para fins de comparecimento às reuniões do GAP, devendo o fato ser previamente comunicado à Secretaria Executiva.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES, DAS CONSULTAS E DAS DENÚNCIAS

Art. 15. O Conselho, ou qualquer de seus conselheiros, poderá requerer ao Gestor da Aplicação e ao Agente Operador, as informações necessárias ao conhecimento da realidade da gestão e aplicação dos recursos do FGTS, bem como requisitar a qualquer entidade representada no colegiado, as informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 1º Os pedidos de informações serão encaminhados, preferencialmente, por meio da Secretaria Executiva, que deverá enviar os requerimentos ao órgão destinatário em até 5 (cinco) dias do seu recebimento.

§ 2º A resposta deverá ser remetida à Secretaria Executiva, pelo órgão responsável pela matéria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento, podendo haver prorrogação, desde que tempestivamente solicitada, contendo justificativa e novo prazo.

§ 3º As informações, bem como as eventuais justificativas de prorrogação de prazo, deverão ser remetidas ao solicitante, pela Secretaria Executiva, no prazo máximo de 5 (cinco ) dias após seu recebimento.

§ 4º No caso de urgência ou quando se referir a informações pertinentes a assuntos em pauta de reunião do Conselho, as solicitações deverão ser feitas, com a antecedência necessária, diretamente ao órgão competente, que enviará as respostas ao solicitante, em tempo hábil para o exame da matéria.

Art. 16. Os documentos referentes à administração do FGTS, que forem enviados para conhecimento do Conselho, deverão ser remetidos pela Secretaria Executiva, aos Conselheiros, em até 5 (cinco) dias do seu recebimento.

Art. 17. As denúncias ou reclamações, devidamente formalizadas, que apresentem indícios consistentes de irregularidades relativas à Administração do Fundo ou que digam respeito a quaisquer atos ou procedimentos que o prejudiquem, serão recebidas pelo Conselho, que determinará as providências pertinentes e se manifestará a respeito.

§ 1º Para a realização dos trabalhos necessários à apuração das denúncias de que trata o caput deste artigo, o Conselho poderá utilizar a estrutura de sua Secretaria Executiva, solicitar o auxílio de órgãos da estrutura do Governo ou do Tribunal de Contas da União - TCU, ou ainda contratar profissionais ou empresas especializadas, quando for o caso.

§ 2º O resultado das apurações será consubstanciado em relatório a ser apreciado pelo Conselho.

§ 3º Os gastos eventualmente necessários para tais atividades poderão ser lançados à conta da rubrica destinada a despesas com fiscalização.

Art. 18. O Conselho, atendendo ao disposto no inciso VI do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, receberá, por intermédio de sua Secretaria Executiva, consultas ou pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, a respeito da aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, e tomará as providências necessárias à elaboração e encaminhamento das respostas.

Parágrafo único. Quando as consultas ou pedidos de esclarecimentos tiverem por objeto dissipar dúvidas quanto a procedimento adotado por qualquer entidade com atribuições de gestão, operação, fiscalização, inscrição em Dívida Ativa, representação judicial e extrajudicial e cobrança, a Secretaria Executiva ouvirá, previamente, a entidade responsável pelo ato, ou encarregada de sua realização.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao Presidente.

Art. 20. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - manter articulações com órgãos e entidades integrantes do Conselho Curador do FGTS;

II - acompanhar a elaboração do relatório de apreciação das contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os fins legais;

III - coordenar a elaboração dos relatórios sobre o atendimento das recomendações dos órgãos de controle interno e externo;

IV - oferecer subsídios ao Conselho para dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao FGTS;

V - revisar as Resoluções do Conselho previamente a sua publicação, no que se refere à forma;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União das decisões de natureza normativa proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FGTS e dos respectivos pareceres emitidos;

VII - agendar e secretariar as reuniões do Conselho;

VIII - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto no artigo 7º deste Regimento;

IX - elaborar as atas das reuniões, distribuí-las aos conselheiros para apreciação, até 60 (sessenta) dias após a realização de cada reunião, e colher suas assinaturas;

X - assessorar e subsidiar o Presidente do Conselho;

XI - promover as articulações necessárias para a instalação dos grupos técnicos e acompanhar suas atividades;

XII - atuar de forma integrada com a Secretaria de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, oferecendo-lhe subsídios para sua atuação, nos assuntos relacionados ao FGTS;

XIII - atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério do Trabalho e Emprego no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes ao FGTS, em articulação com os demais órgãos governamentais envolvidos com o mesmo;

XIV - manter organizado acervo de assuntos de interesse do FGTS;

XV - dar tratamento às denúncias encaminhadas ao Conselho, objetivando sua averiguação;

XVI - promover o atendimento aos auditores e às suas demandas por ocasião das auditorias sobre o FGTS, providenciando as justificativas e esclarecimentos necessários, no que se refere ao Conselho e à Secretaria Executiva; e

XVII - praticar os demais atos necessários para que sejam exercidas as competências do Conselho.

Art. 21. Ao Secretário Executivo compete:

I - assistir ao Presidente do Conselho nos assuntos de sua competência;

II - dirigir a execução das atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;

III - secretariar as reuniões do Conselho, e responsabilizar-se pela elaboração das atas e aposição das assinaturas nas mesmas, pelos conselheiros;

IV - zelar pelo cumprimento das instruções emanadas do Presidente do Conselho;

V - presidir as Reuniões do GAP; e

VI - expedir atos de convocação para reuniões do Conselho, por determinação de seu Presidente.

Art. 22. O Secretário-Executivo será designado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ouvido o Conselho.

Art. 23. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de sua competência, inclusive no que se refere ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Art. 24. As deliberações do Conselho com relação a alterações deste Regimento Interno deverão contar com aprovação de, no mínimo, 16 (dezesseis) conselheiros. (Redação dada ao artigo pela Resolução CC/FGTS nº 598, de 02.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24 As deliberações do Conselho com relação a alterações deste Regimento Interno deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 11 (onze) conselheiros."

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Conselho.