Resolução CEED/RS nº 320 de 18/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 fev 2012

Atualiza normas para o credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos. Dá nova redação ao art. 12 da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009.

O Conselho Estadual de Educação, com base no inciso IV, artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no item 1, inciso III, artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento de estabelecimento de ensino e a autorização para o funcionamento de curso no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul serão regulados pela presente Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por curso cada uma das três etapas que compõem a Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - e a modalidade de Educação de Jovens e Adultos do ensino fundamental e médio, bem como cada um dos cursos da Educação Profissional Técnica de nível médio. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CEED/RS Nº 328 DE 12/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por curso cada um dos três níveis que compõem a Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - e, na Educação Profissional, cada uma das suas habilitações.

§ 2º Na Educação Básica, devem ser credenciados como cursos distintos as ofertas nas modalidades:

I - Educação especial;

II - Educação indígena; e

III - Educação do campo.

(Revogado pela Resolução CEED/RS Nº 328 DE 12/11/2014):

§ 3º Havendo credenciamento de Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio comuns, a oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos não implica novo credenciamento, e vice-versa, bastando a inserção de regramento específico no Regimento Escolar.

Credenciamento de Estabelecimento de Ensino

Art. 2º O credenciamento de estabelecimento de ensino consiste em sua integração ao Sistema Estadual de Ensino mediante ato do Conselho Estadual de Educação, fundado em comprovação pela parte interessada de dispor de local com as condições de infraestrutura física necessárias para a oferta de curso(s) por ela indicado(s).

§ 1º A solicitação de credenciamento será encaminhada ao Conselho Estadual de Educação através do órgão regional em cuja jurisdição se localiza o estabelecimento de ensino, em qualquer época do ano.

§ 2º O pedido de credenciamento de estabelecimento de ensino será acompanhado do respectivo pedido de autorização para funcionamento de curso(s).

§ 3º Quando se tratar de oferta de curso na forma de Educação a Distância, a entidade mantenedora comprovará dispor, no que couber, dos recursos e meios, nos termos da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009.

§ 4º Não serão credenciados sob a forma de Educação a Distância, além do Curso Normal, cursos técnicos das seguintes habilitações profissionais:

I - Técnico em Enfermagem;

II - Técnico em Estética;

III - Técnico em Hemoterapia;

IV - Técnico em Saúde Bucal;

V - Técnico em Imobilizações Ortopédicas;

VI - Técnico em Massoterapia;

VII - Técnico em Nutrição e Dietética

VIII - Técnico em Órteses e Próteses;

IX - Técnico em Podologia;

X - Técnico em Prótese Dentária;

XI - Técnico em Radiologia; e

XII - Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos.

Art. 3º A solicitação de credenciamento constará de:

I - Pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação;

II - Comprovante de propriedade do(s) imóvel(eis) ou de direito a seu uso;

III - Identificação da entidade mantenedora e do estabelecimento de ensino, conforme ANEXO I, devidamente preenchido;

IV - Descrição das condições físicas do estabelecimento de ensino, conforme ANEXO II, devidamente preenchido;

V - Planta(s) técnica(s), podendo ser croqui(s) em escala, do(s) prédio(s) com a identificação clara dos ambientes relacionados no ANEXO II;

VI - Planta, podendo ser croqui em escala, de localização do(s) prédio(s) no terreno e deste em relação ao quarteirão onde está situado;

VII - Fotografias das dependências e instalações, com ênfase para os aspectos de acessibilidade para usuários com mobilidade reduzida, mostrando, pelo menos:

a) Aspecto geral da fachada do prédio;

b) Acesso externo, mostrando rampas e escadas;

c) Recepção a pais e alunos;

d) Secretaria;

e) Sala de professores;

f) Salas de aula;

g) Instalações sanitárias para professores e para o público em geral;

h) Instalações sanitárias para alunos, de uso comum e adaptadas para cadeirantes;

i) Laboratórios;

j) Biblioteca;

k) Quadras e ginásios esportivos;

l) Áreas livres; e

m) Meios de circulação interna, se houver mais de um piso.

VIII - Plano de formação contínua do corpo docente.

Art. 4º Para o credenciamento de Núcleo de Aprendizagem de Idiomas será exigido, além do prévio cadastramento da entidade mantenedora privada:

I - Pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação;

II - Cópia do Protocolo Regimental, conforme Resolução CEEd nº 319, de 18 de janeiro de 2012;

III - Cópia da Minuta de Convênio;

IV - Comprovação de metodologia de ensino específica;

V - Biblioteca:

a) Fotografias dos ambientes; e

b) Relação da bibliografia disponível, distribuída por nível de adiantamento;

VI - Relação do corpo docente com comprovação da respectiva habilitação para o magistério.

Art. 5º O credenciamento de estabelecimento de ensino para oferta de cursos técnicos de nível médio e de cursos de especialização técnica será por tempo limitado. (Redação do caput dada pela Resolução CEED/RS Nº 334 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O credenciamento de estabelecimento de ensino para oferta de cursos técnicos de nível médio, de cursos de especialização técnica e de cursos sob a forma de Educação a Distância será por tempo limitado.

§ 1º O pedido de recredenciamento deverá iniciar a tramitação de modo que o respectivo processo dê entrada no Conselho Estadual de Educação entre 360 e 180 dias antes da data limite.

§ 2º O prazo de vigência do primeiro credenciamento será de três anos e, dos recredenciamentos subsequentes, de cinco anos.

Art. 6º O pedido de recredenciamento constará de:

I - Pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação;

II - Identificação da entidade mantenedora e do estabelecimento de ensino, conforme ANEXO I, devidamente preenchido;

III - Descrição das condições físicas do estabelecimento de ensino, conforme ANEXO II, devidamente preenchido;

IV - Planta(s) técnica(s), podendo ser croqui(s) em escala, do(s) prédio(s) com a identificação clara dos ambientes relacionados no ANEXO II;

V - Planta, podendo ser croqui em escala, de localização do(s) prédio(s) no terreno e deste em relação ao quarteirão onde está situado; e

VI - Fotografias, conforme especificado no art. 3º, inciso VII, retro;

VII - Cursos autorizados a funcionar, com indicação do ato autorizativo, conforme ANEXO I - item 4, devidamente preenchido; e

VIII - Plano de formação contínua do corpo docente.

Parágrafo único. No recredenciamento, não devem ser anexados documentos referentes à autorização para funcionamento do curso, a menos que haja alterações nos Planos de Estudos, Planos de Curso ou no Regimento Escolar.

Art. 7º As exigências estabelecidas nas normas para a oferta de cada curso, relativas às condições de infraestrutura física, devem estar atendidas quando da solicitação de credenciamento.

Parágrafo único. No caso de indeferimento de pedido de credenciamento, o estabelecimento de ensino não poderá renová-lo antes de decorridos dois anos da data de publicação do ato de indeferimento.

Art. 8º Recebida a solicitação de credenciamento ou de recredenciamento e constatada a existência dos dados e informações referidos na presente Resolução, bem como os estabelecidos nas normas específicas para cada curso, o órgão regional da Secretaria da Educação constituirá Comissão Verificadora para examinar in loco a conformidade dos dados e informações contidos no expediente com as condições reais apresentadas pelo estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Após a verificação in loco das condições do estabelecimento de ensino e do(s) curso(s) e a elaboração do relatório, conforme Resolução CEEd nº 318/2012 pela Comissão designada, o órgão regional remeterá o processo à Secretaria da Educação que o encaminhará a este Conselho para exame e emissão de Parecer.

Autorização para Funcionamento de Curso

Art. 9º A autorização para o funcionamento de curso consiste em sua integração ao Sistema Estadual de Ensino mediante ato do Conselho Estadual de Educação fundado na comprovação de que o estabelecimento de ensino dispõe das condições pedagógicas estabelecidas nas normas específicas para o desenvolvimento do(s) curso(s) pretendido(s).

§ 1º A autorização para o funcionamento de curso será por prazo indeterminado.

§ 2º O pedido de autorização para o funcionamento de curso será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação através do órgão regional da Secretaria da Educação em cuja jurisdição se localiza o estabelecimento de ensino, no mesmo expediente da solicitação de credenciamento para a oferta do curso.

§ 3º Os pedidos de ampliação de séries no Ensino Fundamental e a ampliação de atendimento a faixas etárias na Educação Infantil deverão ser instruídos como pedido de autorização para o funcionamento de curso.

§ 4º O ato autorizativo fará referência ao conjunto da oferta, na hipótese de ampliação prevista no parágrafo anterior.

Art. 10. A solicitação de autorização para o funcionamento de curso constituir-se-á de:

I - Pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora e dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação;

II - Regimento Escolar e, conforme norma específica, Plano de Estudos, Plano de Curso ou equivalente;

III - Relação do corpo docente com os respectivos comprovantes de habilitação;

IV - Plano de formação contínua do corpo docente da escola; e

V - Termo de compromisso da entidade mantenedora de promover a titulação de todo o corpo docente, caso houver professores não habilitados.

Art. 11. O curso entrará em funcionamento em prazo estabelecido no respectivo ato de autorização.

§ 1º O estabelecimento deverá comunicar ao respectivo órgão regional da Secretaria da Educação a data de efetivo início das atividades do curso com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

§ 2º Cabe ao órgão regional da Secretaria da Educação informar ao Conselho Estadual de Educação a data de início das atividades do curso, ou o esgotamento do prazo concedido para início.

§ 3º No caso de o curso não entrar em funcionamento no prazo estabelecido, o respectivo ato de credenciamento do estabelecimento de ensino e de autorização para funcionamento de curso perderão a sua validade, sendo automaticamente emitido Parecer tornando-os sem efeito, com fundamento na comunicação de esgotamento de prazo pelo órgão regional da Secretaria da Educação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, novo pedido de credenciamento do estabelecimento de ensino para a oferta do mesmo curso só poderá ser encaminhado depois de decorridos 2 (dois) anos da data de publicação do ato tornando sem efeito o anterior credenciamento.

§ 5º Estabelecimentos de ensino públicos que entrarem em funcionamento após o início normal do período letivo, inclusive os previstos no art. 20, e cujo corpo discente seja formado por alunos recebidos em transferência de outras escolas, considerarão, no cômputo de dias letivos anuais, os dias cumpridos pelos alunos nas escolas de origem.

Art. 12. Havendo necessidade de efetuar a reorganização curricular ou pedagógica de cursos autorizados a funcionar, efetua-se a readequação de curso, no caso de:

I - Educação Profissional - Plano de Curso e/ou Regimento Escolar;

II - Curso Normal - Plano de Estudos e/ou Regimento Escolar; e

III - Educação de Jovens e Adultos - Regimento Escolar.

§ 1º A readequação do curso ocorrerá mediante processo próprio, protocolado junto ao órgão regional da Secretaria da Educação, podendo ser protocolado diretamente junto a este Conselho, no caso de escola da iniciativa privada.

§ 2º O expediente será instruído com a seguinte documentação:

I - Pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação;

II - Justificativa das alterações do curso;

III - Cópia do Regimento Escolar vigente;

IV - Cópia da proposta do novo Regimento, se for o caso;

V - Cópia do Plano de Curso ou do Plano de Estudos vigente;

VI - Cópia da proposta do novo Plano de Curso ou do Plano de Estudos; e

VII - Declaração do representante da Mantenedora de que o(s) curso(s) permanece(m) no mesmo local e oferece(m) condições iguais ou melhores do que as apresentadas quando do credenciamento do Curso.

Art. 13. Fica assegurado aos alunos matriculados o direito à conclusão do curso anteriormente aprovado.

Parágrafo único. Essa determinação aplica-se à turma, cabendo ao aluno concluir o curso no período normal de sua oferta.

Cessação de Funcionamento de Curso

Art. 14. A cessação de funcionamento de curso devidamente autorizado no Sistema Estadual de Ensino consiste no encerramento da oferta de ensino desse curso como um todo.

§ 1º A suspensão temporária de funcionamento somente é admitida de parte - série, ciclo ou nível ou outra forma de organização - do curso, em razão de circunstâncias excepcionais e passageiras.

§ 2º No interesse dos alunos, a cessação poderá ser gradativa.

§ 3º A cessação de funcionamento de curso ocorrerá sempre ao final do semestre, da série, do ciclo, ou da unidade de tempo estabelecida na organização adotada pelo estabelecimento de ensino, salvo quando houver transferência de todos os alunos do curso.

Art. 15. O estabelecimento que, por decisão de sua mantenedora, cessar o funcionamento de curso autorizado a funcionar, será descredenciado para essa oferta, mediante Parecer deste Conselho, com base em processo encaminhado pela Secretaria da Educação.

§ 1º O pedido de descredenciamento de estabelecimento para a oferta de curso que tenha cessado seu funcionamento será encaminhado ao órgão regional da Secretaria da Educação, até noventa dias após o encerramento das atividades letivas.

§ 2º As escolas municipais situadas na zona rural poderão suspender a oferta de ensino pelo prazo máximo de vinte e quatro meses corridos, desde que tenham comunicado o fato, ao final do ano letivo, ao respectivo órgão regional da Secretaria da Educação.

Art. 16. A solicitação de emissão de ato de descredenciamento por cessação de funcionamento de curso será constituído de:

I - Pedido do representante legal da entidade mantenedora dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação;

II - Justificativa para o encerramento da oferta de ensino;

III - Informação sobre o destino dos alunos remanescentes, se houver;

IV - Cópia dos atos de criação da escola e/ou do curso e dos de designação, denominação e, se for o caso, reorganização da escola, quando se tratar de estabelecimento público, estadual ou municipal;

V - Cópia do ato de credenciamento da escola, se for o caso, e de autorização para funcionamento do curso;

VI - Cronograma de encerramento do funcionamento do curso, se for gradativo;

VII - Informações sobre as condições e o destino da escrituração escolar e do arquivo; e

VIII - Cópia da ata de reunião de comunicação prévia aos segmentos escolares atingidos pela decisão de cessar o funcionamento do curso, atendendo ao princípio da gestão democrática e ao da motivação dos atos administrativos, no caso de mantenedora pública.

Art. 17. Recebido o pedido que trata da cessação de funcionamento de curso, o órgão regional da Secretaria da Educação designará Comissão Verificadora para, in loco, verificar:

I - Conformidade dos dados e das informações nele contidos com a realidade da escola; e

II - Condições da escrituração escolar e do arquivo que permitam a constatação da identidade de cada aluno, bem como a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.

§ 1º A Comissão Verificadora sempre fará referência ao número e destino dos alunos remanescentes e às condições de seu deslocamento à nova escola.

§ 2º Constatada deficiência e/ou irregularidade na escrituração escolar e/ou no arquivo, a Comissão Verificadora orientará seu saneamento e/ou correção antes do encaminhamento do processo à Secretaria da Educação.

Art. 18. O acervo da escrituração escolar e do arquivo da escola que cessar suas atividades será recolhido ao órgão regional da Secretaria da Educação.

§ 1º Por conveniência dos interessados e/ou por exiguidade de espaço em determinado local, a documentação escolar poderá ficar sob a guarda de estabelecimento de ensino ou de órgão público que ofereça a indispensável segurança ao acervo, sob a responsabilidade do órgão regional da Secretaria da Educação.

§ 2º A documentação escolar de estabelecimento municipal de ensino que tiver cessado as atividades, será recolhida ao órgão municipal de educação, ficando sob sua guarda e responsabilidade.

§ 3º Havendo cessação de funcionamento de curso como definido no § 1º do art. 1º desta Resolução, mas continuando a existir o estabelecimento, o acervo da escrituração e do arquivo permanecerá no próprio estabelecimento.

Art. 19. Nos documentos escolares expedidos a ex-alunos de curso que tiver cessado seu funcionamento, além dos dados e informações necessários à identificação do estabelecimento, constará referência ao ato de descredenciamento por cessação de funcionamento do curso.

Parágrafo único. Os documentos serão expedidos:

I - Pelo diretor, quando o acervo permanecer no próprio estabelecimento;

II - Pelo titular do órgão regional da Secretaria da Educação ou por quem designado por ele; ou

III - Pelo titular do órgão municipal de educação, ou por quem designado por ele, quando se tratar de estabelecimento da rede municipal de ensino.

Atendimento Emergencial

Art. 20. O Poder Público estadual ou municipal poderá oferecer, emergencialmente, o Ensino Fundamental, sempre que ocorrer desequilíbrio na densidade populacional ou demanda real de alunos.

§ 1º A necessidade de atendimento em razão de demanda real deve ser justificada com:

I - Manifestação da comunidade escolar local; e

II - Declaração do órgão regional da Secretaria da Educação sobre a inexistência de oferta pública para atendimento dos alunos na localidade.

§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino estadual ainda não criado, a comunicação de atendimento emergencial será feita no próprio processo de criação da escola que tramitará em regime de urgência.

§ 3º Quando houver atendimento emergencial, nos termos do caput deste artigo, serão dispensados os atos prévios de credenciamento de instituição de ensino e de autorização, devendo ser estes pedidos encaminhados no decorrer do primeiro ano de funcionamento do curso.

Art. 21. O atendimento emergencial será comunicado pela Secretaria da Educação a este Conselho no prazo máximo de trinta dias a contar da data de seu início.

Parágrafo único. A data de início do atendimento emergencial sob responsabilidade de um órgão municipal de educação será por ele comunicado, de imediato, ao órgão regional da Secretaria da Educação que o informará a este Conselho.

Mudança de sede e alterações em imóveis

Art. 22. Na hipótese de mudança de sede, a entidade mantenedora encaminhará pedido ao Conselho Estadual de Educação, contendo todos os documentos necessários para o credenciamento.

Art. 23. A utilização das novas dependências poderá ocorrer após a emissão, pelo órgão regional, de Termo de Permissão para Mudança, mediante vistoria prévia à ocupação.

Parágrafo único. A Comissão Verificadora incumbir-se-á de realizar vistoria dos novos ambientes, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do expediente com o pedido, para:

I - Confrontar todos os dados e informações contidos no expediente encaminhado com a situação real observada;

II - Registrar em Relatório, nos termos da Resolução CEEd nº 318, de 18 de janeiro de 2012, suas constatações, oferecendo os esclarecimentos necessários quando dados e/ou informações não refletirem, no todo ou em parte, a realidade do estabelecimento de ensino;

III - Emitir, se for o caso, os Termos de Permissão pertinentes; e

IV - Encaminhar o expediente ao Conselho Estadual de Educação para manifestação definitiva.

Art. 24. Havendo ampliação de instalações em imóvel credenciado para a oferta de curso, a utilização das novas dependências poderá ocorrer após a emissão, pelo órgão regional, em caráter terminativo, de Termo de Permissão para Uso, mediante vistoria prévia à ocupação.

Sanções

Art. 25. O descumprimento da legislação ou das normas de ensino constitui irregularidade sujeita às sanções previstas na presente Resolução e na legislação vigente.

§ 1º A autoridade da administração do Sistema Estadual de Ensino ou das redes públicas incorre em irregularidade quando permite, incentiva ou determina o funcionamento de curso sem a devida autorização, ou o atendimento emergencial sem cumprimento das exigências e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência do Conselho Estadual de Educação encaminhará solicitação fundamentada à Secretaria da Educação de abertura de inquérito administrativo para apurar responsabilidades.

§ 3º A solicitação da Presidência fundamentar-se-á em memorando da Comissão que constatar a irregularidade, com identificação do respectivo processo.

Art. 26. O encaminhamento por entidade mantenedora da iniciativa privada de pedido de credenciamento de estabelecimento de ensino e/ou de autorização para o funcionamento de curso, instruído com dados e/ou informações inverídicos ou colocar em funcionamento escolas não credenciadas e cursos não autorizados configuram irregularidade.

§ 1º A entidade mantenedora de estabelecimento de ensino que se enquadrar nas situações previstas no caput, não será concedido o credenciamento de qualquer estabelecimento ou a autorização para funcionamento de curso pelo prazo de três anos, contados da data de publicação do parecer que negar o pedido formulado.

§ 2º Ocorrendo a prática referida no caput, quando o credenciamento de estabelecimento de ensino já tiver sido concedido, será o mesmo tornado sem efeito, não podendo ser renovado o pedido antes de decorrido o prazo de três anos, contados da data de publicação do correspondente parecer.

§ 3º As sanções previstas nos parágrafos anteriores serão aplicadas com base na comprovação de irregularidades em peças do processo, garantidos o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa.

§ 4º A aplicação das sanções anteriormente referidas não constituem impedimento a que terceiros busquem a responsabilização civil do agente por eventuais danos a eles causados.

Art. 27. Ocorrendo infringência da legislação e/ou norma de ensino vigente, em curso autorizado a funcionar em estabelecimento integrante do Sistema Estadual de Ensino:

I - Enquanto estiverem sendo aplicados os procedimentos de apuração ou, se for o caso, de correção das irregularidades, poderá ser suspenso o credenciamento do estabelecimento de ensino para a oferta do curso envolvido, a exclusivo critério do Conselho Estadual de Educação;

II - Após a apuração final dos fatos, o estabelecimento de ensino poderá ser descredenciado para a oferta do curso envolvido ou de todos os demais cursos, conforme a gravidade das irregularidades constatadas, a exclusivo critério do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º A suspensão do credenciamento e o descredenciamento de estabelecimento de ensino ocorrem mediante ato declaratório emitido pelo Conselho Estadual de Educação, por tempo a ser definido, ressalvados os prazos estabelecidos na presente Resolução.

§ 2º O descredenciamento para a oferta de curso implica o encerramento de sua oferta, sendo a situação dos alunos remanescentes examinada, caso a caso, pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 3º Ocorrendo infringência referida no caput, a transferência de entidade mantenedora do estabelecimento de ensino envolvido não produzirá efeitos no Sistema Estadual de Ensino.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28. Pedidos de credenciamento ou de recredenciamento de estabelecimento de ensino e de autorização para o funcionamento de cursos encaminhados por entidade privada tramitarão no Conselho Estadual de Educação somente se o cadastro da entidade mantenedora estiver atualizado neste Órgão.

Art. 29. O ato de descredenciamento de estabelecimento de ensino e o ato de descredenciamento para a oferta de curso poderão ser emitidos com prazos a vencer, a critério do Conselho Estadual de Educação.

Art. 30. Ao apreciar o pedido de credenciamento ou recredenciamento de estabelecimento de ensino e de autorização para o funcionamento de curso e constatar insuficiência ou falta de dados e/ou informações, o prazo de tramitação do processo será suspenso e o Conselho Estadual de Educação poderá:

I - Solicitar a presença de representante legal do estabelecimento de ensino para esclarecimentos;

II - Determinar a juntada de documentos; ou

III - Baixar o processo em diligência.

Parágrafo único. Ao serem utilizados os procedimentos referidos nos incisos I e II, a comunicação far-se-á com o estabelecimento de ensino, no caso de se tratar de iniciativa privada, e com a entidade mantenedora, em se tratando de estabelecimento público.

Art. 31. Ocorrendo sinistro em prédio escolar, as aulas poderão ser oferecidas em prédio de estabelecimento de ensino da própria ou de outra entidade mantenedora ou destinado a outra finalidade.

§ 1º O sinistro e as circunstâncias de sua ocorrência serão imediatamente comunicadas a órgão regional da Secretaria da Educação que o informará a este Conselho.

§ 2º Para a continuidade dos estudos, os alunos poderão ser abrigados em diversas escolas da localidade, mediante uma transferência escolar temporária.

§ 3º Definido o novo local para o desenvolvimento do ensino, a entidade mantenedora do estabelecimento de ensino em que ocorreu o sinistro prestará informações ao órgão regional da Secretaria da Educação sobre as condições de infraestrutura do novo local e o prazo de sua ocupação.

§ 4º O prédio e as instalações utilizados nessas circunstâncias deverão apresentar condições suficientes de segurança e salubridade para os usuários.

§ 5º A ocorrência de sinistro não exime o estabelecimento de ensino de cumprir o disposto na legislação e nas normas respectivas sobre horas e dias letivos.

Art. 32. A denominação inicial do estabelecimento de ensino constará do processo de seu credenciamento.

Parágrafo único. A alteração de denominação de qualquer estabelecimento de ensino será comunicada ao Conselho Estadual de Educação e à Secretaria da Educação.

Art. 33. Os ANEXOS I e II da Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002, integram a presente Resolução.

Art. 34. O art. 12 da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O primeiro credenciamento da instituição, ato concomitante ao da autorização para o desenvolvimento do curso, será concedido pelo prazo de 3 (três) anos e os subsequentes recredenciamentos, por cinco anos.

Art. 35. Os cursos técnicos, para cuja oferta os estabelecimentos foram credenciados sem prazo determinado, estarão sujeitos a recredenciamento segundo o seguinte escalonamento, observando-se o disposto no art. 5º, § 1º retro:

I - Em 2012 - os cursos credenciados em 2006 e em 2003 e anos anteriores;

II - Em 2013 - os cursos credenciados em 2004, 2005 e 2007;

III - A partir de 2014, os cursos que tiverem completado cinco anos desde a data do último ato de credenciamento.

Art. 36. Revogam-se, expressamente, a Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002, a Resolução CEED nº 275, de 28 de janeiro de 2004, a Resolução CEED nº 282, de 15 de junho de 2005, a Resolução CEED nº 287, de 12 de abril de 2006, a Resolução CEED nº 303, de 09 de setembro de 2009, a Resolução CEED nº 308, de 07 de abril de 2010, e a Resolução CEED nº 309, de 21 de julho de 2010.

Art. 37. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os processos que já se encontram protocolados no Sistema Estadual de Ensino.

Aprovada, por maioria, em sessão plenária de 18 de janeiro de 2012, com o voto contrário dos Conselheiros Celso Floriano Stefanoski, Domingos Antônio Buffon, Dulce Miriam Delan, Marco Antônio Sozo e Neiva Matos Moreno.

Sonia Maria Nogueira Balzano

Presidente

* A presente Resolução está acompanhada de Anexos.

JUSTIFICATIVA

Passados quase dez anos da emissão da Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002, cumpre efetivar uma atualização, eis que experiências colhidas as recomendam.

Mantêm-se as definições básicas que presidiram aquela norma, quais sejam: o credenciamento verifica as condições físicas do estabelecimento para a oferta de um curso e a autorização examina os aspectos pedagógicos para essa oferta. O que se pode fazer, no tocante a esses aspectos, é tornar menos burocráticos os procedimentos, promovendo economia processual.

Para isso, radicaliza-se, agora - na trilha do que já vinha fazendo a Comissão Especial de Educação Profissional - a separação entre esses dois momentos. Quando elementos relacionados com as condições físicas entram em questão - como na mudança de sede -, apenas as exigências relativas ao credenciamento são matéria de comprovação. De outra parte, havendo alteração de caráter pedagógico, que reflita nos Planos de Curso, nos Planos de Estudos ou nos Regimentos, apenas esses serão apresentados a exame, com seus elementos acessórios.

Esta Resolução altera, mais uma vez, os procedimentos relativos à mudança de sede, eis que se reconheceu a impossibilidade de os estabelecimentos cumprirem a risca a norma anterior. Ou cumpriam a norma, ou mudavam de sede. Na verdade, o Conselho Estadual de Educação agora deposita um voto de confiança nas Coordenadorias Regionais de Educação, na justa medida em que lhes atribui a faculdade de permitir a mudança de sede, em caráter preliminar, e a ocupação de novas instalações, em caráter terminativo.

A Resolução aperfeiçoa, também, os procedimentos no que diz respeito às sanções que, na norma anterior, apresentavam algumas imprecisões de interpretação.

A Resolução CEEd nº 318 introduziu uma série de modelos de relatórios para uso das Comissões Verificadoras das Coordenadorias Regionais de Educação, destinadas a equalizar e uniformizar as informações fornecidas em processos. Tais relatórios também contribuirão para qualificar os procedimentos de credenciamento de estabelecimentos de ensino.

Uma última referência torna-se necessária, no que diz respeito ao corpo docente das escolas. Sendo elemento fundamental na qualificação dos processos educativos, a presença de licenciados em todos os níveis e modalidades da educação básica precisa ser garantida.

Comissões deste Conselho têm adotado como medida o estabelecimento do prazo de dois anos, contados do início das atividades do curso, para que a entidade mantenedora comprove a existência de corpo docente integralmente habilitado. Esse é o prazo normal para a realização, por exemplo, de um Curso Especial de Formação Pedagógica.

A partir de agora deixa de ser exigido termo de comprometimento do professor em buscar sua titulação, eis que tem se mostrado um recurso sem eficácia. Em seu lugar responsabiliza-se a entidade mantenedora por proporcionar condições para que os docentes contratados sem habilitação passem a ser titulados. Não o providenciando, corre ela o risco do descredenciamento para a oferta do curso.

Em 10 de janeiro de 2012

Dorival Adair Fleck - relator

Domingos Antônio Buffon

Dulce Miriam Delan

Hilda Regina Silveira Albandes de Souza

Neiva Matos Moreno

Raul Gomes de Oliveira Filho

Ruben Werner Goldmeyer