Resolução CEED/RS nº 334 DE 28/01/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 fev 2016
Estabelece normas para a oferta de Educação a Distância - EaD no Sistema Estadual de Ensino. Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução CEEd nº 320/2012.
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, com base no inciso V do artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no item I, inciso III, do artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, na Lei estadual nº 11.452, de 28 de março de 2000 e na Lei estadual nº 14.471, de 21 de janeiro de 2014 e
Considerando o disposto no Decreto federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com as modificações realizadas pelo Decreto federal nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007 e na Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 2, de 10 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º A presente Resolução estabelece normas para a oferta de cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD) no Sistema Estadual de Ensino, nos níveis fundamental e médio, nas seguintes modalidades educacionais:
I - Educação de Jovens e Adultos;
II - Educação especial, para alunos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III - Educação profissional.
Parágrafo único. A Educação a Distância como uma modalidade educacional com peculiaridades próprias deve, além das disposições desta Resolução, organizar-se pelas normas específicas para a educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º A matrícula em Cursos a Distância só é facultada a maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Nos Cursos à Distância são aceitas transferências com possibilidade de aproveitamento de estudos concluídos com êxito em cursos presenciais ou outros cursos a distância, devidamente autorizados e ofertados por instituições credenciadas.
Art. 4º O ato de credenciamento considera como local para a realização das atividades presenciais obrigatórias a sede da instituição de ensino, acrescida dos polos de apoio presencial credenciados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Polo de Apoio Presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas sob a responsabilidade integral da Mantenedora, através da instituição de ensino credenciada e com curso autorizado para a oferta de Ensino a Distância.
Art. 5º A Mantenedora pode requerer a ampliação de sua área de atuação com o aumento do número de Polos de Apoio Presencial mediante Processo de credenciamento de cada Polo a ser acrescido à sede originalmente credenciada.
§ 1º Para ampliar a área de atuação, instituições de ensino de mantenedoras distintas podem estabelecer parcerias firmadas em convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares estabelecendo as atribuições de cada parceiro, desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação de que o trabalho em parceria está previsto no Regimento Escolar;
II - comprovação da habilitação jurídica e de regularidade fiscal da mantenedora que assume a parceria;
III - declaração, por parte da mantenedora parceira, de capacidade econômica para assumir as tarefas a que se propõe na oferta do curso.
§ 2º A ampliação da área de atuação envolvendo instituições de mesma mantenedora independe de estabelecimento dos vínculos referidos no § 1º.
§ 3º O credenciamento dos Polos referidos no caput é concedido até o fim do prazo estabelecido no ato de credenciamento da instituição de ensino sede, obtido junto ao Sistema de Ensino do RS.
Art. 6º A mantenedora de instituição de ensino credenciada para ofertar EaD por outro Sistema Estadual de Ensino e que pretenda atuar na jurisdição do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul deve encaminhar pedido de cadastramento da mantenedora e pedido de credenciamento de seus Polos junto ao Conselho Estadual de Educação nos termos da presente Resolução, exceto para os cursos previstos no parágrafo 1º do Art. 13 desta Resolução.
Parágrafo único. O credenciamento dos Polos referido no caput é concedido até o fim do prazo estabelecido no ato de credenciamento da instituição de ensino obtido junto ao Sistema de Ensino de origem, até o prazo limite de três anos.
Dos Referenciais de Qualidade
Art. 7º Os atos de credenciamento da instituição de ensino e de autorização para a oferta de cursos em EaD no Sistema Estadual de Ensino são pautados nos seguintes referenciais de qualidade:
I - Projeto Político-Pedagógico a ser desenvolvido;
II - equipe profissional habilitada e qualificada;
III - mecanismos de interatividade entre professor e aluno;
IV - recursos didáticos disponíveis;
V - infraestrutura existente para o trabalho pedagógico e administrativo;
VI - processo de avaliação dos alunos e do estabelecimento de ensino.
Art. 8º O processo com solicitação de credenciamento e de autorização para a oferta de cursos em Educação a Distância deve evidenciar a presença dos seguintes indicadores relativos aos referenciais de qualidade mencionados no Art. 7º:
I - desenho do Projeto Político-Pedagógico:
a) bases filosóficas e pedagógicas dos cursos;
b) especificidade do curso a distância que se expressa:
1. na organização da sua administração;
2. nos recursos técnicos, tecnológicos e pedagógicos;
3. no acompanhamento, na avaliação e na linguagem utilizada na apresentação da proposta;
c) carga horária e duração equivalentes à da oferta presencial, devidamente demonstradas no cronograma completo a ser cumprido pelo aluno;
d) política da instituição para capacitação, atualização e assessoramento permanente dos profissionais que integram o seu quadro funcional;
e) Regimento Escolar que expresse o Projeto Político-Pedagógico a ser desenvolvido no(s) curso(s) proposto(s);
II - equipe profissional:
a) equipe integrada pela direção e outros profissionais do quadro da instituição de ensino com conhecimentos de informática para gerenciar um ambiente virtual, responsável pela concepção, produção, suporte tecnológico e avaliação do processo educacional;
b) carga horária dos professores e professores-tutores com tempo reservado ao planejamento e acompanhamento das atividades específicas de um curso a distância;
III - interatividade entre professor, professor-tutor e aluno:
a) utilização de ferramentas de comunicação para manter a interação entre professor/professor-tutor e aluno utilizando recursos didáticos que propiciem a construção da aprendizagem, a organização do curso, a identificação do quadro de pessoal da instituição e os diferentes acessos, proporcionando ao aluno a compreensão da oferta da educação a distância;
b) número proporcional de professores/hora disponíveis para assegurar plantões de atendimento;
c) momentos presenciais nos termos desta Resolução;
d) estratégias que evidenciem procedimentos e atividades para incentivar a interação e a comunicação entre os alunos do curso com mecanismos de controle de acesso capazes de serem registrados em relatório;
IV - recursos didáticos:
a) ambiente de rede, plataforma, portal e mídias a serem utilizadas no Projeto Político-Pedagógico que evidenciem a existência das ferramentas síncronas e assíncronas necessárias para alcançar os objetivos do curso;
b) meios de aprendizagem que evidenciem integração entre os materiais impressos, televisivos, de informática ou outros, articulados pela mediação dos professores ou professores-tutores em momentos presenciais ou virtuais;
c) guia que oriente o aluno quanto às características da educação a distância, com informações gerais sobre o curso, suas exigências e orientações, entre outras, referentes:
1. aos pré-requisitos para ingresso;
2. às orientações metodológicas para o estudo a distância e a indicação quanto ao número ideal de horas que o aluno deve dedicar por dia/semana ao seu estudo;
3. aos endereços de acesso à apostila do curso na forma eletrônica e aos simulados de provas, caso tais recursos estejam previstos;
4. ao tempo limite para completar o curso;
5. às orientações sobre o processo de avaliação adotado;
6. à necessidade de deslocamentos para provas, estágios ou laboratórios e os locais onde serão realizadas essas atividades;
7. aos materiais e meios de comunicação disponíveis aos alunos;
8. às indicações dos recursos mínimos que o equipamento de informática a ser utilizado pelo aluno deve possuir;
9. aos meios de interação e comunicação com os professores e professores-tutores;
10. às condições para interromper temporariamente os estudos;
11. às formas de utilização das ferramentas síncronas (teleconferências, chats, telefones) para interação em tempo real com os alunos em horários preestabelecidos;
12. às formas de utilização das ferramentas assíncronas (fóruns de discussão, e-mail) para a realização de atividades e/ou atendimento sem marcação prévia de horário;
V - infraestrutura:
a) equipamentos suficientes para instrumentalizar o processo pedagógico e a relação proporcional alunos/meios de comunicação;
b) acervos atualizados, amplos e representativos de livros, periódicos, de imagens, áudio, vídeos, sites, à disposição de alunos, professores-tutores e professores;
c) política de reposição, manutenção, modernização e segurança dos equipamentos da sede e dos Polos, quando houver;
d) salas e locais adequados ao número máximo de alunos a ser atendido por turma nos momentos presenciais, além de Laboratórios e Biblioteca equipados para atender aos objetivos do curso;
VI - avaliação:
a) perfil esperado dos alunos que buscam educação a distância;
b) informações referentes às avaliações desde o início do processo pedagógico com o cronograma das avaliações parciais e finais a serem realizadas durante o curso, destacando os momentos presenciais obrigatórios;
c) conceito e prática de avaliação coerentes entre si, envolvendo autoavaliação e avaliação em grupo, tanto do aluno como do curso;
d) mecanismos para recuperação de estudos e respectivas avaliações;
e) formas de avaliação quando diagnosticados casos de avanço escolar, explicitando as implicações quanto ao período de integralização do curso e ao cronograma estabelecido pela instituição;
f) garantia do sigilo e segurança nas avaliações, zelando pela confiabilidade dos resultados.
Do Credenciamento da Instituição e da Autorização para a Oferta de Cursos
Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul credenciar as instituições de ensino do Sistema Estadual de Ensino e autorizar o funcionamento de curso(s) de Educação a Distância nos termos da presente Resolução.
Art. 10. O credenciamento da instituição de ensino para a oferta de curso é concedido pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 11. O pedido de credenciamento e autorização deve ser encaminhado pela Mantenedora a este Conselho, acompanhado do Projeto Político-Pedagógico e do(s), Plano(s) de Estudos/Plano(s) de Curso com o respectivo cronograma.
§ 1º O Projeto Politico-Pedagógico deverá conter:
I - as bases teóricas que fundamentam a proposta do curso na forma de EaD;
II - os objetivos gerais e específicos;
III - as estratégias previstas para o desenvolvimento da estrutura curricular de forma interdisciplinar e contextualizada;
IV - os materiais e as ferramentas a serem utilizadas nas aulas virtuais;
V - a descrição das estratégias metodológicas a serem adotadas pelo professor e/ou professor-tutor;
§ 2º O Plano(s) de Estudos e o Plano(s) de Curso deverão conter, além do previsto nas Resoluções CEED nº 243/1999 e CNE/CEB nº 6/2012, a matriz curricular com a respectiva carga horária dos momentos presenciais e dos momentos a distância.
Art. 12. A organização curricular da oferta de EaD deve projetar e oferecer aos alunos, na sede da instituição ou nos seus Polos, momentos presenciais obrigatórios para as aulas, as avaliações, as atividades de laboratório e, quando houver, a defesa de Trabalho de Conclusão, de no mínimo:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
b) 35% (trinta e cinco por cento), do total da carga horária para os cursos de Educação Profissional de nível médio;
c) 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária dos cursos do eixo tecnológico "Ambiente e Saúde", no âmbito da área profissional da saúde, excetuando os cursos relacionados no artigo 13 desta Resolução.
§ 1º A carga horária de 25% (vinte cinco por cento), de 35% (trinta e cinco por cento) e de 50% (cinquenta por cento) de que trata este Artigo deve ser distribuída, harmonicamente, ao longo de todo o curso.
§ 2º O controle da frequência dos alunos nos momentos presenciais determinados neste Artigo deve ser feito de acordo com o previsto no Projeto Político-Pedagógico do curso, na legislação e nas normas de ensino vigentes e conforme definido no Regimento Escolar.
§ 3º A carga horária destinada à realização de estágio curricular supervisionado, em curso profissional, deverá ser acrescida à carga horária prevista para o curso, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 6 de 20 de setembro de 2012.
Art. 13. Não serão autorizados na forma de Educação a Distância o Curso Normal e os Cursos Técnicos das seguintes habilitações profissionais:
I - Técnico em Enfermagem;
II - Técnico em Estética;
III - Técnico em Hemoterapia;
IV - Técnico em Saúde Bucal;
V - Técnico em Imobilizações Ortopédicas;
VI - Técnico em Massoterapia;
VII - Técnico em Nutrição e Dietética
VIII - Técnico em Órteses e Próteses;
IX - Técnico em Podologia;
X - Técnico em Prótese Dentária;
XI - Técnico em Radiologia;
XII - Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos.
Dos Requisitos para o Credenciamento da Instituição e Autorização para oferta de Cursos
Art. 14. Para fins de credenciamento da instituição, autorização para oferta de cursos, cessação de atividades e sanções por descumprimento da legislação ou das normas de ensino, aplicam-se as disposições da Resolução CEEd nº 320, de 18 de janeiro de 2012 e as contidas nesta Resolução.
Art. 15. O Processo com o pedido de credenciamento da instituição e de autorização para a oferta de Curso a Distância deve ser instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física, recursos didáticos e pessoal qualificado para o trabalho em EaD, observados os referenciais de qualidade e as exigências específicas estabelecidas na presente Resolução.
Art. 16. Para fins de credenciamento e de autorização para a oferta de EaD, o Processo deve ser instruído com os documentos abaixo relacionados:
I - Ofício da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação, com o pedido de credenciamento da instituição de ensino e de autorização para a oferta do curso;
II - Ato de designação de Comissão da Coordenadoria Regional de Educação com a identificação do perito da área de informática, para verificar a conformidade entre os dados constantes no Processo e a realidade institucional;
III - Relatório de Comissão Verificadora com a descrição das condições do prédio, das instalações e equipamentos disponíveis e da manifestação do
perito na área de informática sobre o ambiente de rede, os recursos da plataforma e do portal a serem disponibilizados pela instituição nos termos da Resolução CEEd nº 318/2012;
IV - Anexo I e Fichas do Anexo II da Resolução CEEd nº 320, de 18 de janeiro de 2012, devidamente preenchidos;
V - Documento competente expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do RS;
VI - Planta baixa ou croqui das dependências do prédio e suas dimensões, firmada por profissional habilitado e rubricada pela Comissão Verificadora da Coordenadoria Regional de Educação;
VII - instalações sanitárias suficientes para o número de alunos a ser atendido, de acordo com a programação prevista pela instituição para os momentos presenciais;
VIII - Quadro de ocupação das salas de aula com a indicação do número de alunos previstos por local de atendimento presencial, respeitadas as dimensões de 1,20m² por aluno e contemplando a capacidade dos laboratórios/oficinas ou afins, com limite máximo de 50 alunos;
IX - fotografias de todas as dependências internas e externas do estabelecimento;
X - condições de acessibilidade para alunos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI - Alvará de Localização específico para a atividade proposta ou Certidão comprovando que o prédio está de acordo com as exigências legais do município necessárias para a atividade pretendida, expedido pelo órgão competente da municipalidade.
Parágrafo único. Nas propostas de cursos de educação profissional técnica de nível médio deve constar manifestação de perito da área de conhecimento do curso que está sendo apresentado.
Art. 17. Para demonstrar as condições pedagógicas específicas para a autorização do curso o Processo, instruído nos termos do Art. 16, deve conter, ainda, a seguinte documentação:
I - cópias de documentos comprobatórios da formação dos integrantes da equipe profissional;
II - a qualificação da equipe profissional da instituição para o trabalho em Educação a Distância em curso específico de, no mínimo, 40 horas, constando o Programa e o(s) profissional (ais) que ministrou (traram) o curso;
III - a identificação do(s) curso(s) pretendido(s);
IV - a relação do(s) Curso(s) de EaD já autorizado(s) a funcionar, quando houver;
V - os meios físicos e tecnológicos para suporte e atendimento aos objetivos do curso, demonstrando a existência de:
a) mídias a serem utilizadas para o desenvolvimento do Projeto Político- Pedagógico;
b) Laboratório de Informática e laboratório para a realização de atividades práticas de acordo com o Projeto Político-Pedagógico;
c) Biblioteca com:
1. Espaço físico adequado/suficiente para o armazenamento do acervo, com local para trabalhos em grupo, acesso à Internet e a ambientes virtuais de aprendizagem com acompanhamento das atividades realizadas pelos alunos;
2. Acervo apropriado a EaD composto por aulas virtuais e de livros adequados ao desenvolvimento do curso com, no mínimo:
2.1. 5 (cinco) obras de cada componente curricular do curso;
2.2. 3 (três) exemplares de cada obra com edição inferior a 10 anos de publicação;
I - indicação da equipe profissional, inclusive corpo docente, responsáveis pela utilização didática dos diferentes meios de comunicação;
II - indicação das parcerias, se for o caso, para o desenvolvimento do curso;
III - Plano de Curso a ser aprovado e/ou Plano de Estudos a ser desenvolvido;
IV - Proposta de Regimento Escolar a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º Os cursos de qualificação citados no inciso II devem envolver conteúdos referentes às peculiaridades da educação a distância nos termos dos referenciais de qualidade presentes nesta Resolução.
§ 2º O Processo, inicialmente protocolado na respectiva Coordenadoria Regional de Educação, deve ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação pela Secretaria de Estado da Educação com a documentação completa, ordenada e de acordo com o disposto neste Ato.
Art. 18. O Processo com pedido de credenciamento de Polo de Apoio Presencial deve:
I - ser instruído junto à Coordenadoria Regional de Educação da jurisdição onde está situado;
II - apresentar a mesma documentação relacionada no Art. 16 e no Art. 17 desta Resolução e conter:
a) cópia do convênio com as atribuições dos parceiros, quando for o caso;
b) cópia do Regimento Escolar da instituição de ensino sede;
c) cópia do Plano de Curso já aprovado e/ou Plano de Estudos a ser desenvolvido.
§ 1º O credenciamento do Polo referido no caput é concedido até o fim do prazo estabelecido no ato de credenciamento da instituição obtido junto ao Sistema de Ensino do RS ou, em caso de mantenedoras de outros Sistemas, pelo prazo do Sistema de origem, não podendo ultrapassar 3 (três) anos.
§ 2º Para o credenciamento dos Polos são considerados os referenciais de qualidade referidos no Art. 7º e Art. 8º deste Ato.
Art. 19. A equipe profissional da instituição de ensino, necessária à oferta de Educação a Distância, é composta de, no mínimo:
I - Diretor: responsável pelas funções inerentes à gestão de estabelecimento de ensino;
II - Secretário Escolar: responsável pelas funções atinentes a estabelecimento de ensino;
III - Coordenador Pedagógico, devidamente habilitado, responsável pelas funções relativas à gestão pedagógica/ao processo pedagógico;
IV - Professor titular do componente curricular e que pode, também, interagir com os alunos nos momentos presenciais;
V - Professor-Tutor: professor responsável pela orientação da aprendizagem dos alunos nos momentos presenciais nos componentes curriculares para os quais está habilitado;
VI - Monitor: auxiliar para a operacionalização dos meios e tecnologias de informação e de comunicação na instituição.
Parágrafo único. A instituição de ensino que contar com Polo (s) de Apoio Presencial (ais) credenciado (s) deverá contar com, no mínimo:
I - Coordenador de Polo: professor responsável pela coordenação e acompanhamento dos processos administrativos e pedagógicos dos cursos oferecidos no Polo de Apoio Presencial;
II - Secretário Escolar: responsável pelas funções atinentes a estabelecimento de ensino;
III - Coordenador Pedagógico, devidamente habilitado, responsável pelas funções relativas à gestão pedagógica/ao processo pedagógico;
IV - Professor-Tutor: professor responsável pela orientação da aprendizagem dos alunos nos momentos presenciais nos componentes curriculares para os quais está habilitado;
V - Monitor: auxiliar para a operacionalização dos meios e tecnologias de informação e de comunicação na instituição.
Art. 20. Para exercer as funções discriminadas no Art. 19 exige-se que a equipe profissional da instituição comprove, no mínimo:
I - formação para o exercício do magistério equivalente ao respectivo nível de ensino para as funções de Diretor, de Professor, de Professor-Tutor e de Coordenador de Polo;
II - formação em cursos de graduação ou de pós-graduação em Pedagogia para as funções de Coordenador Pedagógico;
III - formação de nível médio e qualificação relativa à função de Secretário de Escola;
IV - formação de nível médio para a função de Monitor;
V - conhecimentos de informática para gerenciar o ambiente virtual e suporte tecnológico para as atividades do curso.
Parágrafo único. O professor e o professor-tutor devem ter formação na área quando se tratar de EJA, e no eixo tecnológico quando se tratar de curso profissional, respectiva aos componentes curriculares que lecionam e/ou orientam.
Art. 21. Para ofertar educação especial na modalidade de EaD, a instituição de ensino deve comprovar, também, a existência de professores habilitados em educação especial no seu quadro de pessoal.
Art. 22. A instituição de ensino credenciada a ofertar o(s) curso(s) previsto(s) nesta Resolução é responsável:
I - pela certificação e/ou diplomação dos alunos;
II - pela contratação de corpo docente e técnico-administrativo qualificado para atuar em EaD, através de sua Mantenedora;
III - pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas.
§ 1º A responsabilidade da instituição de que trata o caput estende-se ao (s) Polo (s) de Apoio Presencial (ais).
§ 2º Os Certificados e Diplomas de Cursos a Distância autorizados pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul têm validade nacional.
§ 3º Nos Polos de Apoio Presencial é vedada a contratação de corpo docente e técnico-administrativo por terceiros.
Art. 23. A instituição deve citar os atos de credenciamento e de autorização de seu(s) curso(s) em todos os documentos institucionais e materiais de divulgação.
Art. 24. O ato de credenciamento e de autorização para a oferta do curso perde, automaticamente, o efeito legal se o curso não entrar em funcionamento no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data da sua publicação, devendo
ser adotados os procedimentos previstos no Art. 11 da Resolução CEEd nº 320/2012.
Do Recredenciamento
Art. 25. A instituição já credenciada e autorizada para ofertar Curso(s) a Distância no Sistema Estadual de Ensino pode apresentar pedido de recredenciamento mediante o cumprimento integral do disposto nesta Resolução.
Art. 26. O Processo com pedido de recredenciamento da instituição para a oferta do curso pode ser encaminhado a este Conselho depois de decorrido 1/3 um terço do Ato autorizativo em vigência.
§ 1º O Processo com o pedido de que trata o caput deve ser protocolado no órgão competente e instruído de acordo com os referenciais de qualidade e outras exigências desta Resolução.
§ 2º Na ausência dos Atos de recredenciamento de que trata o caput é vedada a abertura de matrículas para admissão de novos alunos.
§ 3º Os pedidos de recredenciamento para a oferta de Cursos a Distância são pautados, entre outros aspectos, previstos no Art. 16 desta Resolução e são concedidos pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 4º No pedido de recredenciamento deverá constar comprovação da prestação de informações ao Censo da Educação Básica.
Do Acompanhamento e Avaliação do Desenvolvimento de Cursos a Distância das Disposições Finais
Art. 27. A relação atualizada das instituições que ofertam ensino a distância, com o prazo de vigência de seus atos de credenciamento/recredenciamento e autorização, é publicizada pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 28. A Mantenedora que teve negado o seu pleito pode encaminhar pedido de reconsideração, a ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do referido Ato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Mantido o descredenciamento previsto no caput, a instituição somente pode encaminhar novo Processo decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da publicação do Ato que indeferiu o pedido.
Art. 29. Em caso de descumprimento desta Resolução poderá ser aplicada a suspensão de matrículas assim como as sanções previstas na Resolução CEEd nº 320/2012.
Art. 30. O Conselho Estadual de Educação manifesta-se sobre Cursos Superiores a Distância nos termos definidos nos parágrafos do Art. 15 do Decreto federal nº 5.622/2005 com a redação dada pelo Decreto federal nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os Processos com pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na Modalidade a Distância de instituições de ensino superior que integram o Sistema Estadual de Ensino, devem ser instruídos de acordo com o disposto na Resolução CEEd nº 323/2012, com as alterações introduzidas pela Resolução CEEd nº 325/2013 e pela Resolução CEEd nº 332/2015.
Art. 31. O credenciamento/recredenciamento da instituição de ensino e a autorização para a oferta de cursos na Modalidade de EaD concedidos sob a égide da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009, são assegurados conforme o prazo estabelecido no respectivo Parecer.
Parágrafo único. A instituição de ensino credenciada nos termos do caput, que desejar ampliar sua área de atuação após a publicação deste Ato, deve
encaminhar ao Conselho Estadual de Educação Processo com pedido de credenciamento de seu(s) Polo(s), conforme o disposto na presente Resolução.
Art. 32. Os Processos instruídos sob a égide da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009, cujo primeiro registro de recebimento tenha sido feito pela Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Educação até a data da publicação deste Ato no Diário Oficial do Estado, têm assegurada sua análise por este Colegiado à luz da referida Resolução.
Parágrafo único. Os Processos já instruídos, mas que não atendem ao critério estabelecido no caput, devem ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 33. O caput do Art. 5º da Resolução CEEd nº 320, de 18 de janeiro de 2012, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O credenciamento de estabelecimento de ensino para oferta de cursos técnicos de nível médio e de cursos de especialização técnica será por tempo limitado".
Art. 34. Fica revogada a Resolução C EED nº 300, de 15 de julho de 2009 e os Anexos IV e VI da Resolução CEEd nº 318, de 18 de janeiro de 2012, passam a ter redação (para os cursos na modalidade EaD) conforme Anexos I e II desta Resolução.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada por unanimidade na Sessão Plenária de 28 de janeiro de 2016.
Cecilia Maria Martins Farias
Presidente
JUSTIFICATIVA
Desde a edição da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), o Conselho Estadual de Educação vem estabelecendo normas para a organização e funcionamento de Cursos a Distância, em consonância com as normas nacionais, os avanços nessa área e o acompanhamento que tem feito dos cursos em funcionamento no Estado. Com o objetivo de contribuir para que essa oferta ocorra com qualidade exarou a Resolução CEED nº 262, de 03 de outubro de 2001, a Resolução CEED nº 293, de 22 de agosto de 2007 e a Resolução CEED nº 300/2009. Atento à necessidade de qualificação e contínua atualização da oferta, a dados da realidade e a dificuldades constatadas em alguns cursos em funcionamento, o Conselho estabelece novo Ato Normativo para a oferta da Educação a Distância - EaD no Sistema Estadual de Ensino.
Esta Resolução é mais uma iniciativa no sentido de que o trabalho e as funções do Conselho contribuam para concretizar o princípio constitucional, artigo 205, VII, referente à garantia de padrão de qualidade na educação.
Neste sentido, cabe citar a decisão deste Conselho de só permitir a oferta de Educação a Distância a pessoas a partir de 18 (dezoito) anos de idade.
A fundamentação desta decisão parte do pressuposto de que, ao consolidar a obrigatoriedade da educação dos 4 aos 17 anos, o Estado brasileiro assume a compreensão, não somente de repassar uma determinada base de conteúdos, mas de garantir um processo de construção do espírito crítico, do comportamento ético e da autonomia intelectual, aptidões frutos das relações sociais que não se constroem de forma espontânea ou apenas como resultado do amadurecimento biológico. Exemplos que demonstram essa autonomia são a capacidade de organizar seu próprio tempo; o domínio da leitura, da
interpretação e da tecnologia; o raciocínio lógico e a expressão escrita, para citar alguns dos requisitos para quem se dispõe a fazer um Curso a Distância.
Na última década, os cursos na modalidade EaD proliferaram no RS, mesmo em regiões com grande incidência de cursos presenciais. Esta realidade não deve comprometer as condições do ensino e a qualidade do mesmo. O CEEd tem como uma de suas atribuições zelar pela qualidade do ensino no Sistema Estadual: a atual Resolução reitera, em novo patamar, este compromisso, com base em diversos aspectos essenciais, que ora passa-se a explicitar.
Uma das características desta Resolução é reunir o conjunto de normativas do CEEd sobre a modalidade EaD. Desta forma, as mantenedoras do Sistema e suas instituições de ensino têm sistematizadas as exigências na modalidade em questão, de forma didática.
Outra característica desta Resolução é o fato de incorporar os diversos avanços da legislação e das compreensões que formam a jurisprudência do CEEd como, por exemplo, a diferença entre credenciamento de instituição e autorização de curso, ou o conceito de recredenciamento ou, ainda, a caracterização plena do tutor como professor-tutor, ou mesmo, o uso dos conceitos contemporâneos, como o que define alunos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação ou, ainda, os termos projeto político pedagógico ou coordenador pedagógico. Cita-se também a nova legislação sobre prevenção e proteção contra incêndio e, igualmente, as sanções e outros procedimentos da Resolução CEEd nº 320/2012, que, aprovados posteriormente, não constavam da Resolução CEED nº 300/2009. Atualiza-se o prazo de recredenciamento dos Cursos de EJA na modalidade EaD para 3 anos, adequando-o às novas decisões deste Conselho, constantes na Resolução CEEd nº 331/2015 sobre os Cursos em questão.
Entretanto, uma das mais importantes características desta Resolução é a de aperfeiçoar os referenciais de qualidade no que diz respeito à presencialidade.
A Resolução CEED nº 300/2009 estabeleceu a presencialidade em um mínimo de 20% da carga horária total e quanto aos cursos do eixo Ambiente, Saúde e Segurança em 40%, para além do previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto federal nº 5.622/2005.
O decreto federal basicamente se traduz, em termos de presencialidade, (quando não há estágio), em um momento avaliativo, o que é um simulacro de presencialidade, pois visa apenas garantir a veracidade desse momento, impedindo a fraude, possível em uma avaliação a distância.
No entanto, essa deficiência é, em parte, reconhecida e sanada pela Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012, quando afirma em seu artigo 33 que:
Os cursos técnicos de nível médio oferecidos, na modalidade de Educação a Distância, no âmbito da área profissional da Saúde, devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, sendo que, no caso dos demais eixos tecnológicos, será exigido um mínimo de 20% (vinte por cento) de carga horária presencial, nos termos das normas específicas definidas em cada sistema de ensino.
§ 1º Em pólo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis devem estar previstas atividades práticas de acordo com o perfil profissional proposto, sem prejuízo da formação exigida nos cursos presenciais.
§ 2º A atividade de estágio profissional supervisionado, quando exigida, em razão da natureza tecnológica e do perfil profissional do curso, terá a carga
horária destinada ao mesmo, no respectivo plano de curso, sempre acrescida ao percentual exigido para ser cumprido com carga horária presencial.
Supera, portanto, a definição da antiga Resolução CEED nº 300/2009 para esta mesma área.
Ora, a razão desta diferenciação é a necessidade da prática específica de campo, (laboratorial, de oficina, etc.), fruto da particularidade pedagógica no desenvolvimento das habilidades e competências que a práxis do futuro profissional exige.
No Parecer CNE/CEB nº 11/2012 - Aprovado em 09 de maio de 2012, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, se reforça esta compreensão:
..... No andamento dos cursos da Educação Profissional e Tecnológica, pela necessidade de muitas atividades práticas, o apoio presencial é de fundamental importância. Inúmeras consultas e situações pouco convencionais, todavia, estão ocorrendo e obstando significativamente a oferta de cursos técnicos na modalidade de Educação a Distância, em face especialmente da falta de norma específica sobre o assunto. ..... Quanto às atividades de prática profissional, estas integram a carga horária da habilitação. Quanto à carga horária obrigatória para os momentos presenciais, devem ser estabelecidos parâmetros, distinguindo-se os cursos do segmento da saúde dos demais. Os da saúde requerem um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de atividades presenciais. Nos demais cursos, admitese uma variação entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento), dependendo da natureza tecnológica do curso e do perfil profissional de conclusão desejado para cada curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Conclui-se que as atividades práticas são essenciais para a qualidade na formação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ora, se o CNE concebe um mínimo de 50% de presencialidade para os cursos, na modalidade EaD, da área da saúde, em função das atividades práticas, é plausível estender, essa lógica para outras áreas que exijam o mesmo. Tanto mais que nenhum curso técnico possui um trabalho prático, no conjunto das disciplinas, inferior a 1/3 da carga horária total.
Em relação ao conjunto dos cursos nessa modalidade, aí incluídos os Cursos de EJA, cabe citar a antiga Resolução CEED nº 300/2009:
A definição de percentual de presencialidade de que trata esta Resolução, ao não alterar a concepção de educação a distância, busca valorizar e ampliar a credibilidade dessa modalidade como um meio capaz de ampliação das possibilidades de escolarização de jovens e adultos, incitando as escolas a construírem seu projeto pedagógico de forma criativa e contextualizada, abrindo espaços para momentos culturais, artísticos, musicais e outras tantas maneiras possíveis de organizar essas atividades presenciais, sem reduzi-las apenas a aulas onde se reproduz "o mesmo do mesmo". O desafio é dar um passo adiante, pensar além do que está posto e reinventar permanentemente a educação a distância para melhor atender o aluno real que hoje procura nossas escolas, isso tudo de forma sintonizada com os avanços da tecnologia, das ciências, da didática e da pedagogia.
.....
Como o desenvolvimento das capacidades relativas à cognição, a atitudes e à autonomia ocorre, essencialmente, na relação criativa e problematizadora entre sujeitos que aprendem e ensinam, outro desafio diz respeito à interatividade
entre professores e alunos e, também, entre os colegas de curso. Iniciativas nesse sentido são valiosas para a manutenção de um ambiente de aprendizagem interdisciplinar e para evitar o isolamento que, por si só, contraria o princípio intrínseco do ato de aprender. Daí a importância do planejamento e da oferta de momentos presenciais.
Neste sentido, a atual Resolução propõe a ampliação da presencialidade para, no mínimo, 35% (Trinta e cinco por cento) dos cursos de educação profissional e 25% para os cursos de EJA, da carga horária total do curso, para as aulas, as avaliações, as atividades de laboratório e a defesa de trabalho de conclusão, quando houver este último.
No que diz respeito aos cursos do eixo tecnológico "Ambiente e Saúde", cuja especificidade é vinculada ao desenvolvimento e inovação de tecnologia de suporte e atenção à saúde, deve projetar e oferecer aos alunos momentos presenciais obrigatórios de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso, para as aulas, as avaliações, as atividades de laboratório e a defesa de trabalho de conclusão, quando houver este último. Assim, atualizando a exigência em conformidade, inclusive, com o CNE.
Necessário se faz assentar, nesta justificativa, que os cursos do eixo tecnológico "Ambiente e Saúde", concernente a área "ambiente" passam a ter a exigência de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do curso para os momentos presenciais.
Igualmente mantém-se, pelos motivos acima expostos, a proibição de cursos em EaD para as seguintes habilitações:
I - Técnico em Enfermagem;
II - Técnico em Estética;
III - Técnico em Hemoterapia;
IV - Técnico em Saúde Bucal;
V - Técnico em Imobilizações Ortopédicas;
VI - Técnico em Massoterapia;
VII - Técnico em Nutrição e Dietética
VIII - Técnico em Órteses e Próteses;
IX - Técnico em Podologia;
X - Técnico em Prótese Dentária;
XI - Técnico em Radiologia;
XII - Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos.
Aperfeiçoar a qualidade dos cursos oferecidos na modalidade EaD é também a preocupação deste Conselho ao exigir os seguintes referenciais:
1 - O recredenciamento a cada 3 anos;
2 - A especificação da responsabilidade da contratação de profissionais pela instituição de ensino através da mantenedora, inclusive para os polos de apoio presencial;
3 - A exigência de professor-tutor com formação no eixo/área de conhecimento em que vai atuar
O credenciamento e recredenciamento, com vigência de três anos, procuram garantir o acompanhamento do CEEd, uma vez que as mudanças tecnológicas e a facilidade de contornar processos virtuais, por dificuldades ou deficiências da instituição de ensino, facilitam uma degradação mais veloz da oferta.
Um curso a distância, devido ao seu caráter diferenciado, necessita ser acompanhado e avaliado sistematicamente, tanto pela própria mantenedora como pelos órgãos do Sistema Estadual de Ensino. Nessa tarefa, recobre-se
de importância o papel da Secretaria da Educação e das Coordenadorias Regionais de Educação (CREs).
A responsabilidade de contratação do professor e do professor-tutor pela mantenedora da instituição de ensino, também no polo, possui a finalidade de qualificar a oferta, pois estabelece, mais claramente, a relação do profissional com a instituição responsável.
A contratação de professor e professor-tutor, com formação específica no eixo/área em que vai atuar, permite o acompanhamento mais qualificado do desempenho discente, uma vez que os mesmos conhecem o conteúdo sobre o qual se debruça o aluno.
As normativas e disposições legais nacionais têm evoluído para uma transposição cada vez maior das práticas do regime de colaboração, nos cursos na modalidade EaD, entre os diversos níveis e entes da Federação.
Por outro lado, o aumento exponencial da oferta nesta modalidade, em todo o Brasil, tem levado a crescentes pressões para credenciar polos de apoio de instituições e mantenedoras de fora do RS. Estas estão vinculadas a sistemas com legislação, muitas vezes, diferentes quanto aos referenciais de qualidade.
Ciosa de resguardar a autonomia do sistema de ensino do RS, previsto na LDB e legislações posteriores, bem como a igualdade de condições das mantenedoras locais com as de outros sistemas, a atual Resolução inclui dispositivos, não existentes na anterior, como o que prevê que o polo, além de ter o tempo máximo de credenciamento limitado ao da sede da instituição de ensino à qual se vincula, também tenha, em qualquer caso, um tempo máximo de credenciamento de 3 (três) anos, visto que, em outros sistemas, a sede da instituição pode ter prazo de credenciamento maior a 3 (três) anos, ou mesmo, nenhum prazo.
O credenciamento da instituição de ensino para a oferta de cursos presenciais permanece com vigência de 3 anos e o recredenciamento com vigência de 5 anos.
Todas as disposições constantes desta Resolução são elementos de garantia de qualidade na oferta pública e privada da modalidade EaD, que vêm em benefício dos estudantes, sem dúvida, mas, sobretudo, da sociedade como um todo, que é atendida por profissionais egressos desses cursos.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2016.
Daniel Vieira Sebastiani - relator
Antonio Maria Melgarejo Saldanha - relator
Berenice Cabreira da Costa - relatora
*Esta Resolução é acompanhada de quadros.