Resolução SEF nº 3.202 de 22/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2001
Disciplina a forma de controle na remessa de gado bovino para "recurso de pasto" nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, com suspensão da incidência do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no item 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a incidência do ICMS na remessa e no retorno de gado bovino destinado a "recurso de pasto" para os Estados da Bahia e do Espírito Santo.
Parágrafo único - A suspensão do imposto somente será concedida a produtores, remetente e destinatário, regularmente inscritos nos respectivos cadastros.
Art. 2º O gado deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável, a critério da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente, por até dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
Parágrafo único - Ocorrendo a prorrogação, o fato será comunicado pelo destinatário à repartição fiscal de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do documento concessório da prorrogação.
Art. 3º O remetente deverá emitir ou, se for o caso, requerer à AF de sua circunscrição a emissão de nota fiscal tendo por natureza da operação "Remessa para recurso de pasto", sem destaque do imposto, informando tratar-se de operação com suspensão nos termos desta Resolução.
§ 1º - A nota fiscal emitida pelo remetente será necessariamente visada pela AF de sua circunscrição antes da remessa dos animais.
§ 2º - Uma cópia da nota fiscal será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado.
Art. 4º Por ocasião da emissão da nota fiscal para acobertar a remessa dos animais para "recurso de pasto", será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - AF de circunscrição do remetente;
II - 2ª via - acompanhará o gado em seu transporte e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;
III - 3ª via - remetente para fins de controle e arquivamento.
Art. 5º Se o gado não retornar nos prazos estipulados no artigo 2º, fica descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data do encerramento do prazo concedido, observado o seguinte:
I - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir ou, se for o caso, requerer à AF de sua circunscrição a emissão de nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor dos animais, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa do gado para "recurso de pasto";
II - a base de cálculo do imposto é o valor da "Pauta Fiscal" vigente na data da ocorrência do fato gerador, não podendo ser inferior àquela em vigor no Estado de destino;
III - o débito será apurado no movimento normal do remetente.
Art. 6º Ocorrendo a transmissão de propriedade dos animais antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que eles tenham retornado ao remetente, este deverá emitir ou, se for o caso, requerer à AF de sua circunscrição a emissão de nota fiscal constando o nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa originária.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior às "Pautas Fiscais" dos Estados de origem e de destino, observado o disposto no inciso III do artigo anterior.
Art. 7º A entrada, com suspensão da incidência do imposto, de gado bovino oriundo dos Estados da Bahia e do Espírito Santo, para "recurso de pasto" em território mineiro, será acobertada pela nota fiscal correspondente acompanhada da 2ª via do "Termo de Compromisso" firmado pelo remetente e visado pela repartição fiscal de sua circunscrição.
Parágrafo único - Uma cópia da nota fiscal e do "Termo de Compromisso" serão entregues pelo destinatário, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado em território mineiro, à AF de sua circunscrição.
Art. 8º O prazo de permanência em território mineiro do gado recebido com a suspensão do ICMS é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável, a critério da re-partição fiscal de circunscrição do remetente, por até dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
Parágrafo único - Ocorrendo a prorrogação de que trata este artigo, o fato será comunicado pelo destinatário, à AF de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do documento concessório da prorrogação, emitido pelo fisco do Estado de origem dos animais.
Art. 9º O retorno, com suspensão da incidência do ICMS, do gado recebido para "recurso de pasto" será acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário ou, se for o caso, pela AF de sua circunscrição, à vista da nota fiscal e do Termo de Compromisso relacionados com o recebimento dos animais.
§ 1º - A nota fiscal, se emitida pelo destinatário, será visada pela AF de sua circunscrição, antes do retorno dos animais, à vista da nota fiscal e do Termo de Compromisso relacionados com o recebimento dos animais.
§ 2º - No retorno dos animais, a suspensão da incidência do ICMS é extensiva às crias nascidas no período, devendo constar da nota fiscal a observação: "Gado em retorno, recebido para "recurso de pasto" conforme nota fiscal nº de / / e crias", bem como a descrição detalhada dos animais, por sexo, raça, idade e, se for o caso, por números de registro ou controle, genealógico ou particular.
Art. 10. Ocorrendo a venda do gado em território mineiro, para o próprio destinatário ou para terceiros, antes de vencido o prazo de retorno, caberá ao produtor mineiro detentor dos animais a comprovação da operação perante a AF de sua circunscrição, mediante a apresentação dos documentos relacionados com a operação e com o pagamento do ICMS ao Estado de origem.
§ 1º - Na hipótese de venda para terceiros, a saída dos animais será acobertada pela nota fiscal relacionada com a operação e por nota fiscal emitida pelo produtor mineiro, ou se for o caso, pela AF de sua circunscrição, constando como natureza da operação "Simples remessa".
§ 2º - Na nota fiscal de "Simples remessa", além dos elementos previstos no § 2º do artigo anterior, constarão os dados relativos à nota fiscal de venda e à nota fiscal de remessa originária, emitidas no Estado de origem dos animais.
§ 3º - À vista da documentação a que se refere o caput, a AF comunicará ao Estado de origem a operação de venda.
Art. 11. Vencidos os prazos previstos no artigo 8º, considerar-se-á prejudicada a sistemática de "recurso de pasto", ficando encerrada a suspensão da incidência do ICMS, devendo a subseqüente saída dos animais ser realizada com pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses de diferimento previstas na legislação.
Art. 12. O produtor mineiro informará no campo "Observações" da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) a movimentação dos animais envolvidos no "recurso de pasto".
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao gado bovino recebido ou remetido para "recurso de pasto" no período de 12 de julho de 2001 até 30 de abril de 2003.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de NOVEMBRO de 2001
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO - (a que se refere o artigo 4º)TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão da incidência do ICMS sobre saída de gado bovino, de acordo com a Resolução nº 3202, de 22 de NOVEMBRO de 2001
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
Nome:
CPF ou CNPJ:
Inscrição Estadual ou de Produtor Rural:
Fone/Fax/e-mail:
Nome da propriedade:
Distrito:
Município:
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO
Nome:
CPF ou CNPJ:
Inscrição Estadual ou de Produtor Rural:
Fone/Fax/e-mail:
Nome da propriedade:
Distrito:
Município:
UF:
QUANTIDADE DE MERCADORIA
(discriminar os bovinos por sexo e idade)
"O gado constante da Nota Fiscal nº , da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o destinatário acima identificado, devendo retornar dentro de ( ) dias.
Não ocorrendo o retorno no prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido."
(Local e Data)
(Assinatura do Remetente)
(Visto do Chefe da Administração Fazendária)