Resolução BACEN nº 3.213 de 30/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2004
Dispõe sobre a utilização de cartão de crédito para a realização de depósitos em contas de depósitos à vista e para a transmissão de ordens de pagamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos V e VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Permitir aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a aceitação de cartão de crédito, emitido no País ou no exterior, como instrumento de realização de depósito nas contas de depósitos à vista e nas contas de depósitos de poupança de que tratam a Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004, e a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.260, de 28.01.2005, DOU 31.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Permitir aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a aceitação de cartão de crédito, emitido no País ou no exterior, como instrumento de realização de depósito nas contas de depósitos à vista de que tratam a Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e 3.203, de 17 de junho de 2004, e 3.211, de 30 de junho de 2004."
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósitos em moeda nacional, no País, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Às instituições referidas no art. 1º é permitido, ainda, dar curso a ordens de pagamento transmitidas por meio de cartão de crédito em favor de pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - estabelecer procedimentos relativamente à operacionalização de depósitos nas contas de depósitos referidas no art. 1º;
II - disciplinar a utilização de cartão de crédito emitido no exterior para fins de cumprimento de ordens de crédito e de pagamentos internacionais;
III - dispor sobre a prestação de informações, por parte das instituições referidas no art. 1º, acerca dos valores ingressados no País com base nas disposições desta resolução.
Parágrafo único. O acolhimento de ordens de crédito e de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito emitido no exterior fica subordinado a regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco