Resolução BACEN nº 3.211 de 30/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2004

Altera e consolida as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas especiais de depósitos à vista e de depósitos de poupança.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4753 DE 26/09/2019):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta resolução, as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas especiais de depósitos à vista em bancos múltiplos com carteira comercial, em bancos comerciais e na Caixa Econômica Federal.

§ 1º As contas de depósitos de que trata este artigo:

I - somente podem ser abertas para pessoas físicas e mantidas na modalidade de conta individual, vedados:

a) o fornecimento de talonários de cheques para a respectiva movimentação;

b) a sua manutenção concomitante com outra conta de depósitos à vista de mesma titularidade, na própria instituição financeira ou em outra;

II - não podem ter saldo superior, a qualquer tempo, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem somatório dos depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo valor, exceto no caso de o correntista ser beneficiário de operação de crédito nos termos da Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, e alterações posteriores, hipótese em que os limites ficam ampliados pelo mesmo valor do crédito concedido; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.881, de 22.06.2010, DOU 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - não podem ter saldo superior, a qualquer tempo, a R$1.000,00 (mil reais), nem somatório dos depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo valor, exceto no caso de o correntista ser beneficiário de operação de crédito nos termos da Resolução nº 3.109, de 24 de julho de 2003, e alterações posteriores, hipótese em que os limites ficam ampliados pelo mesmo valor do crédito concedido;"

III - os recursos devem ser movimentados apenas por meio de cartão ou outro instrumento eletrônico de pagamento ou de transferências eletrônicas, admitido, em caráter excepcional, o uso de cheque avulso ou de recibo emitidos no ato da solicitação de saque. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.881, de 22.06.2010, DOU 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - devem ter os recursos sacados apenas por meio de cartão magnético ou mediante utilização de outro meio eletrônico, admitido, em caráter excepcional, o uso de cheque avulso ou de recibo emitido no ato da solicitação de saque."

§ 2º Os contratos de abertura das contas de depósitos de que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que:

I - na hipótese de o saldo ou o somatório dos depósitos exceder o correspondente valor referido no § 1º, inciso II, mais de duas vezes dentro de cada período de um ano, contado da data da abertura da conta, a mesma será bloqueada pela instituição financeira para verificação do motivo da ocorrência;

II - no caso de as contas de depósitos de que trata este artigo registrarem saldo, a qualquer tempo, ou somatório dos depósitos, em determinado mês, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a conta deverá ser bloqueada pela instituição financeira para verificação do motivo da ocorrência, independentemente do disposto no inciso I. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.881, de 22.06.2010, DOU 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - no caso de as contas de depósitos de que trata este artigo registrarem saldo, a qualquer tempo, ou somatório dos depósitos, em determinado mês, superior a R$3.000,00 (três mil reais), a conta deverá ser bloqueada pela instituição financeira para verificação do motivo da ocorrência, independentemente do disposto no inciso I."

§ 3º A instituição financeira pode reativar contas de depósitos bloqueadas nos termos do § 2º somente uma vez, observado que, na hipótese da segunda ocorrência de bloqueio da conta, a mesma deverá ser encerrada ou convertida em conta de depósitos sujeita às disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares.

§ 4º São considerados depósitos nas contas de que trata este artigo todos os créditos nela efetuados, independentemente de origem, natureza, finalidade ou forma de efetivação.

Art. 2º Para a abertura das contas de depósitos de que trata o art. 1º, é obrigatória a identificação do proponente, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação do proponente: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, observado que referidas informações devem ser conferidas à vista de documentação competente;

II - dados complementares do proponente: sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado e profissão;

III - endereço residencial;

IV - data da abertura da conta e respectivo número;

V - assinatura do depositante.

§ 1º A execução dos procedimentos previstos neste artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 3.156, de 17 de dezembro de 2003, e normas complementares.

§ 2º É proibida a abertura de conta de depósitos sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante.

§ 3º Para efeito da comprovação da inscrição do proponente no CPF, admite-se a apresentação de documento impresso diretamente da página da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda na Internet.

Art. 3º A ficha-proposta relativa às contas de depósitos de que trata o art. 1º deve conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

I - declaração de inexistência de outra conta de depósitos à vista de titularidade do depositante na própria instituição financeira ou em outra;

II - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no art. 2º, inciso I, bem como acerca de eventual abertura de outra conta de depósitos à vista;

III - procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos por iniciativa de qualquer das partes, inclusive na hipótese de abertura de outra conta de depósitos à vista, devendo ser incluída na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:

a) comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;

b) prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;

c) expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, com a data do efetivo encerramento da conta.

Parágrafo único. A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.

Art. 4º Admite-se a abertura das contas de depósitos de que trata o art. 1º:

I - a partir de informações constantes de arquivos disponibilizados por órgãos públicos para efeito de pagamento de benefícios sociais instituídos por decisão governamental;

II - com a identificação provisória do proponente, mediante a apresentação tão-somente do respectivo Número de Identificação Social - NIS, de que trata o art. 2º, caput, do Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

§ 1º Para efeito da utilização da faculdade prevista no caput, inciso I, os arquivos disponibilizados devem conter, no mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.

§ 2º Por ocasião da abertura de contas de depósitos mediante a utilização da faculdade prevista no caput, inciso II, fica dispensado o atendimento das formalidades relacionadas à identificação do proponente, nos termos do art. 2º, observada a necessidade de cumprimento daquelas disposições no prazo máximo de seis meses.

§ 3º A instituição financeira deve, no decorrer do prazo referido no § 2º, providenciar a identificação do correntista, bem como encerrar as contas de depósitos cujos titulares não tenham sido devidamente identificados quando do término daquele prazo.

Art. 5º A ficha-proposta referida nos arts. 2º e 3º pode ser microfilmada, observadas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor.

Art. 6º A instituição financeira deve encerrar contas de depósitos de que trata o art. 1º em relação às quais verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando as ocorrências da espécie, de imediato, ao Banco Central do Brasil.

Art. 7º É vedada às instituições referidas no art. 1º a cobrança de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas de depósitos de que trata aquele artigo, exceto nas hipóteses de:

I - realização de mais de quatro saques de recursos por mês;

II - fornecimento de mais de quatro extratos por mês;

III - realização de mais de quatro depósitos por mês, não considerado para esse efeito o crédito concedido nos termos da Resolução nº 3.109, de 2003, e alterações posteriores;

IV - fornecimento de folha de cheque avulso ou de recibo destinado à realização de saque de recursos, conforme admitido no art. 1º, § 1º, inciso III.

Art. 8º Fica admitida a abertura de contas de depósitos de poupança mediante a adoção das disposições contidas nesta resolução, observadas as demais condições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor relativamente a essas contas.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas de depósitos de que trata este artigo, exceto nas hipóteses previstas na Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.747, de 2000.

Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 2º, inciso II. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.881, de 22.06.2010, DOU 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 3º."

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.104, de 25 de junho de 2003, e 3.113, de 31 de julho de 2003, passando as citações a essas normas, constantes de outros normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco