Resolução CMN nº 4753 DE 26/09/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2019
Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2019, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da citada Lei, e 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º É admitida a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação.
§ 3º No caso de conta de depósitos de titularidade de pessoa incapaz, nos termos da legislação vigente, também deverá ser identificado e qualificado o responsável que a assistir ou a representar.
§ 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.
§ 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.
Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições.
Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º;
II - as características da conta e as regras básicas de seu funcionamento, inclusive com relação às formas disponíveis de movimentação, aos procedimentos para cobrança de tarifas e aos prazos para fornecimento de comprovantes e de outros documentos;
III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta;
IV - os direitos e os deveres dos titulares da conta;
V - os eventuais limites de saldo mantido em conta e de aportes de recursos, de que trata o art. 2º, § 2º;
VI - os procedimentos para atualização das informações dos titulares, inclusive para fins de atendimento ao disposto no art. 2º, § 5º;
VII - a previsão de inclusão do nome do titular no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do titular à instituição, quando a conta for movimentável por meio de cheque; e
VIII - as hipóteses, condições e procedimentos para o encerramento da conta, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução.
§ 1º As instituições devem fornecer ou disponibilizar aos titulares da conta uma via do contrato de que trata o caput por meio de qualquer canal de atendimento disponível, inclusive eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 4983 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As instituições devem fornecer ou disponibilizar aos titulares da conta uma via do contrato de que trata o caput por meio de qualquer canal de atendimento disponível, inclusive eletrônico.
§ 2º As instituições, previamente à contratação, devem fornecer ao titular da conta, por meio físico ou eletrônico, prospecto de informações essenciais, explicitando, no mínimo, de forma sintética, informações relativas às regras básicas do funcionamento da conta, os riscos existentes e as medidas de segurança para fins de movimentação da conta, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais do titular. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4983 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).
Art. 4-A É vedado às instituições financeiras postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4983 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).
Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;
II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;
III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição;
IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre:
a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;
b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e
c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e
V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
§ 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa.
§ 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar:
I - a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; e
II - a proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e de documentos eletrônicos.
Art. 8º Os critérios para a definição das informações necessárias à identificação e à qualificação dos titulares da conta, bem como os procedimentos de controle adotados, devem ser formalizados em documento específico.
Parágrafo único. O documento referido no caput deve ser mantido atualizado e à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 9º As instituições devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
Art. 10. Observada a regulamentação específica, o disposto nesta Resolução aplica-se também às contas de depósitos em moeda nacional de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, bem como às contas de depósitos em moeda estrangeira no País.
Art. 11. A Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
§ 1º As regras para o fornecimento de folhas de cheques ao correntista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;
II - restrições cadastrais;
III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
V - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
VI - regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
§ 2º Os contratos de que trata o caput não podem conter cláusulas que impeçam ou estabeleçam procedimentos desarrazoados para a sustação ou a revogação de cheque.
§ 3º É vedado o fornecimento de folhas de cheques enquanto o correntista figurar no CCF.
§ 4º As instituições devem manter assinatura atualizada do correntista." (NR)
Art. 12. A Resolução nº 4.539, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
XII - transferência de relacionamento para outra instituição, a pedido do cliente;
XIII - eventuais sistemas de metas e incentivos ao desempenho de empregados e de terceiros que atuem em seu nome; e
XIV - identificação e qualificação de clientes e de usuários para fins de início e manutenção de relacionamento." (NR)
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 14. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993;
II - a Resolução nº 2.078, de 15 de junho de 1994;
III - a Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000;
IV - a Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001;
V - a Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002;
VI - a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004;
VII - a Resolução nº 3.222, de 29 de julho de 2004;
VIII - a Resolução nº 4.480, de 25 de abril de 2016;
IX - a Resolução nº 4.697, de 27 de novembro de 2018; e
X - o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.972, de 2011.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco