Resolução BACEN nº 3227 DE 05/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2004
Estabelece condições para concessão de financiamentos ao amparo do Modermaq.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4997 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de 2004, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1º, e 23 da referida lei, e 4º da Medida Provisória nº 197, de 7 de julho de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.165, de 2 de agosto de 2004, resolveu:
Art. 1º Estabelecer as condições abaixo especificadas para aplicação de até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), nos doze meses seguintes à data de entrada em vigor desta resolução, em financiamentos destinados a indústrias instaladas no País, ao amparo do Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional (Modermaq):
I - finalidade: aquisição de máquinas e equipamentos nacionais, novos, credenciados pelo BNDES;
II - fonte dos recursos: BNDES e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
III - limite: 90% (noventa por cento) do valor do bem a ser adquirido;
IV - sistema de amortização: prestações fixas, com utilização da tabela price;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 14,95% a.a. (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano), aí incluída a remuneração do agente financeiro, de até 3,95% a.a. (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - equalização de taxas: tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), atualmente fixada em 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observado que:
a) os riscos de variação a maior na TJLP serão assumidos:
1. nos dois primeiros anos da operação, pelo BNDES; e
2. a partir do terceiro ano da operação, inclusive, pela União junto ao BNDES;
b) os ganhos decorrentes de variação a menor na TJLP constituirão receita:
1. do BNDES, nos dois primeiros anos da operação; e
2. da União, a partir do terceiro ano, inclusive;
c) eventuais despesas com a equalização para a União correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União;
VII - prazo: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência;
VIII - condição especial: as operações realizadas no âmbito desse programa não podem ser refinanciadas;
IX - garantias:
a) financiamento à compradora: sobre os bens objeto do financiamento deve, necessariamente, ser constituída a propriedade fiduciária, a ser mantida até final liquidação do contrato, não sendo admitida a substituição dos bens integrantes da garantia por qualquer outro, exceto nos casos de sinistro ou problemas no período de garantia dos bens, os quais devem ser informados ao BNDES;
b) financiamento com a participação do fabricante como interveniente-garante: a critério da instituição financeira, inclusive na forma de aval, não sendo admitida como garantia a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco