Resolução ANATEL/CD nº 323 DE 07/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2002

Aprova a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

(Revogado pela Resolução CD-ANATEL Nº 715 DE 23/10/2019, efeitos a partir de 22/04/2020):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 299, de 7 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2001,

Considerando que, de acordo com o que dispõe o art. 5º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000, compete à Anatel editar regulamentos e normas para certificação;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 229, realizada em 23 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 2º Estabelecer que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, os Organismos de Certificação Designados deverão ter seus programas de certificação adequados aos procedimentos ora aprovados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMA PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

1. OBJETIVO

Esta Norma estabelece as condições mínimas necessárias à certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, assim como uniformiza os procedimentos de certificação entre os Organismos de Certificação Designados - OCD, visando dotar os sistemas de certificação conduzidos pelos OCD de uma base operacional harmônica.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma aplica-se aos Organismos de Certificação designados pela Anatel para certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III.

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins desta Norma são considerados os seguintes documentos complementares:

3.1 Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000.

3.2 Normalização e Atividades Relacionadas - Vocabulário Geral, aprovado pela ABNT ISO/IEC Guia 2/1998.

3.3 Requisitos Gerais para Organismos que Operam Sistemas de Certificação de Produto, aprovado pela ABNT ISO/IEC Guia 65/1997.

4. DEFINIÇÕES

Para fins desta Norma são consideradas as seguintes definições:

4.1 Avaliação do Sistema da Qualidade da Fábrica: atividade que tem como objetivo a verificação do atendimento aos requisitos de capacitação fabril, tecnológica e do sistema da qualidade.

4.2 Documento Normativo: termo genérico que engloba documentos tais como normas, procedimentos, especificações técnicas, Práticas Telebrás, normas editadas pelo Ministério das Comunicações e regulamentos.

4.3 Fornecedor: pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que atende às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

4.4 Licença de Uso de Certificados e de Marcas de Conformidade:

documento vinculado a um certificado de conformidade e emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, pelo qual um organismo de certificação outorga a uma pessoa ou a um organismo o direito de utilizar certificados ou marcas de conformidade, em seus produtos, de acordo com as regras do programa de certificação pertinente.

4.5 Marca de Conformidade: marca registrada, aposta ou emitida de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando confiança de que o correspondente produto, está em conformidade com uma norma específica ou outro documento normativo.

4.6 Memorando de Entendimento - MdE: acordo bilateral ou multilateral, firmado entre Organismos de Certificação Designados e Laboratório de Ensaios, em áreas de interesse comum, no campo das telecomunicações.

4.7 Sistema de Certificação: sistema que possui regras próprias de procedimento e de gestão para realizar a avaliação da conformidade.

4.8 As demais definições estão contidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000.

5. ATRIBUIÇÕES

5.1 Para fins desta Norma são consideradas as seguintes atribuições da Anatel:

I - regulamentar e gerir o processo de certificação e de homologação de produtos para telecomunicações;

II - designar Organismos de Certificação, no âmbito de sua responsabilidade; e

III - zelar pelo cumprimento dos procedimentos regulamentares.

5.2 Para fins desta Norma, são consideradas atribuições do Organismo de Certificação Designado a implementação dos programas de certificação e a expedição do certificado de conformidade, conforme estabelecido no item 2.

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1 Os produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, utilizados ou comercializados no País, devem ser submetidos ao estabelecido nesta Norma, conforme descrito no item 1, em complemento à legislação em vigor.

6.2 A marca de conformidade deve indicar a existência de um nível adequado de confiança de que determinado produto está em conformidade com os documentos normativos editados ou adotados pela Anatel.

6.3 A utilização da marca de conformidade do OCD não é de uso compulsório nos produtos certificados ou na documentação associada a estes produtos mas, apenas, nos certificados de conformidade, estando sua aplicação nos produtos ou na documentação a eles associada sujeita à licença de uso emitida pelo OCD em conformidade com seus procedimentos.

6.4 O certificado de conformidade dos produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - razão social, nome fantasia, quando aplicável, marca de conformidade e endereço completo do OCD;

II - razão social, nome fantasia, quando aplicável, e endereço completo do fabricante e do interessado;

III - identificação e endereço da unidade fabril;

IV - identificação do produto certificado contendo nome, número do lote, número de série, tipo ou modelo e versão de software, quando aplicável;

V - número do certificado, data de emissão e validade;

VI - assinatura e título do representante autorizado do OCD;

VII - referência ao documento normativo aplicado, título, número e ano de emissão;

VIII - laboratório(s) de ensaios e o(s) número(s) do(s) relatório(s) de ensaios;

IX - características técnicas básicas; e

X - indicação expressa de que os produtos classificados nas categorias I e II, objeto do certificado de conformidade, estão sujeitos à comprovação periódica de que mantém as características originalmente certificadas e que deverá obter a homologação da Anatel, para fins de comercialização e uso, nos termos da regulamentação.

6.5 Caso haja alteração nos requisitos técnicos aplicáveis a produtos que tenham sido certificados ou nos procedimentos estabelecidos nesta Norma, a Anatel estabelecerá prazo para adequação às novas exigências.

6.6 O certificado de conformidade, cujo direito de uso é intransferível, é de propriedade do fabricante ou do fornecedor do produto, observado o previsto no art. 69, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

6.6.1 A licença de uso do certificado de conformidade fornecida pelo OCD e a conseqüente identificação do produto não transferem, em nenhum caso, a responsabilidade do fabricante ou do fornecedor para o OCD.

6.7 O OCD deve divulgar e manter disponível aos interessados a relação dos certificados emitidos, suspensos e cancelados, indicando os respectivos produtos, seus fornecedores e quaisquer outras informações julgadas pertinentes.

6.8 O OCD deverá tomar as providências cabíveis, quando formalmente comunicado por meio de reclamação ou denúncia do uso abusivo da marca ou do certificado de conformidade. São considerados usos abusivos, os seguintes procedimentos:

I - uso do certificado antes de sua expedição;

II - comercialização do produto durante período de suspensão da certificação; e

III - divulgação promocional indevida, em desacordo com o prescrito no subitem 6.9 desta Norma.

6.9 Toda publicidade que implique reconhecimento oficial de assuntos relacionados com a licença de uso do certificado ou da marca de conformidade deverá ter a anuência prévia do OCD.

6.9.1 Na divulgação de informações sobre o produto, eventuais referências sobre características não incluídas nos documentos normativos aplicáveis ao produto não podem ser associadas ao certificado de conformidade ou levar o usuário a interpretar que tais características estejam garantidas pelo mesmo.

6.9.2 Não pode haver publicidade envolvendo o certificado de conformidade que seja depreciativa, abusiva, falsa ou extensiva a outros modelos do produto, que não aquele objeto da certificação vinculada.

6.10 As regras de identificação da homologação, no âmbito da Anatel, de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, estão estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, §§ 1º, 2º e 3º do art. 39 e art. 40.

7. PROCEDIMENTOS GERAIS

7.1 Processo de Certificação

7.1.1 O OCD deve conduzir o processo de certificação, conforme as condições dispostas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

7.1.2 Os procedimentos desenvolvidos pelo OCD devem constar de programa ou esquema de certificação, baseados nos requisitos estabelecidos no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, art. 18, e devem contemplar para fins de registro, no mínimo, as seguintes etapas e tópicos:

I - modelo de solicitação do interessado na certificação de produto;

II - modelo de proposta de contrato do OCD para a certificação de produto;

III - procedimento de análise da documentação apresentada pelo fabricante ou fornecedor;

IV - procedimento de avaliação técnica da fábrica, quando aplicável;

V - procedimento de avaliação dos resultados dos ensaios de acordo com os requisitos aplicáveis; e

VI - modelo de contrato de manutenção da certificação, a ser realizada periodicamente, por meio de avaliação técnica da fábrica ou do produto, conforme aplicável em cada caso.

7.2 Realização dos Ensaios

7.2.1 Os ensaios devem ser realizados, preferencialmente, em laboratórios de terceira parte conforme estabelecido no anexo V e no anexo VI, alínea G, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, escolhidos de comum acordo entre as partes envolvidas.

7.2.1.1 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 7.2.1, o OCD deve seguir o disposto no anexo VI, alíneas I e K, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

7.2.1.1.1 As justificativas devem ser devidamente consubstanciadas e registradas pelo OCD para fins de auditoria.

7.2.1.2 Nos casos de produtos de grande porte e complexidade de instalação, ou de baixa escala de produção, o OCD poderá, mediante prévia autorização da Anatel, com base no art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aceitar os ensaios realizados no laboratório do próprio fabricante, desde que, na avaliação feita pelo OCD, o laboratório atenda, pelo menos, às seguintes condições:

I - utilize instrumental de testes e medições, bem como artefatos adequados e calibrados, comprovados por certificados de calibração emitidos pelo Inmetro, por laboratório credenciado ou por instituição técnica devidamente capacitada;

II - possua procedimentos controlados e sistematizados para a realização dos ensaios laboratoriais, cujos registros devem ficar sob guarda do responsável pelo laboratório da instituição;

III - disponha de pessoal apto a realizar os ensaios, cuja comprovação se fará por meio de currículos devidamente instruídos com documentos de habilitação profissional e outras evidências que possam confirmar a capacitação.

7.2.2 O fabricante ou o fornecedor enviará ao laboratório as amostras do produto, devidamente identificadas, ou procederá conforme previsto nos instrumentos contratuais acertados entre as partes envolvidas.

7.2.3 Após a realização dos ensaios, o OCD deverá receber do laboratório um relatório contendo os resultados dos ensaios sem parecer conclusivo ou qualquer julgamento que possa influenciar a análise dos resultados, cuja responsabilidade é do organismo certificador.

7.2.3.1 Nos casos em que os ensaios tenham sido realizados por laboratório sediado no exterior, que atenda as condições do anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, o relatório poderá ser apresentado ao OCD pelo próprio interessado.

7.2.3.2 Os resultados dos ensaios somente serão considerados válidos, para efeito de certificação, até dois anos após a data de sua realização.

7.2.4 Os resultados dos ensaios não poderão ser divulgados, devendo ser mantidos em caráter confidencial, sob a responsabilidade do OCD.

7.3 Documentação

7.3.1 O OCD, de acordo com contrato estabelecido entre as partes, deve orientar o fabricante ou o fornecedor quanto à documentação necessária à formalização do processo de certificação referente ao produto de seu interesse, incluindo os requisitos técnicos dispostos nesta Norma.

7.3.2 A documentação apresentada pelo fabricante ou fornecedor deve referir-se ao produto, na versão e configuração de projeto que será submetido à certificação.

7.4 Avaliação do Sistema da Qualidade da Fábrica

7.4.1 A avaliação do sistema da qualidade da fábrica, quando aplicável, deve atender, no mínimo, aos itens descritos a seguir:

I - identificação e rastreabilidade do produto;

II - controle do processo de produção;

III - inspeção e ensaio;

IV - controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;

V - situação de inspeção e ensaio;

VI - controle de produtos não-conformes;

VII - manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e

VIII - controle de registros da qualidade.

7.4.2 Caso o fabricante possua certificado válido de seu sistema da qualidade, emitido por organismo de certificação de sistema da qualidade credenciado pelo Inmetro ou, no caso de fabricante estrangeiro, por organismo credenciador oficial do país exportador, que contemple os tópicos relacionados no subitem 7.4.1, esse certificado poderá ser aceito pelo OCD que decidirá pela necessidade, ou não, de proceder auditoria nas instalações fabris sob avaliação.

7.4.2.1 O OCD poderá requisitar do interessado outras informações sobre o sistema da qualidade do fabricante que julgar relevantes para o processo de certificação, incluindo relatórios que contemplem indicadores e itens de controle do processo fabril.

7.5 Apreciação dos Resultados da Avaliação pelo OCD

7.5.1 O OCD deve apresentar a um comitê técnico, equipe de profissionais ou profissional com capacidade técnica compatível com o objeto da certificação, os relatórios de ensaios e o relatório de avaliação do sistema da qualidade da fábrica, quando aplicável.

7.5.1.1 A designação de comitês técnicos, equipes de profissionais ou de profissional responsável pela avaliação da conformidade é da responsabilidade do OCD que deverá ser capaz de demonstrar, além da capacitação técnica específica desses profissionais, sua independência em relação às decisões relativas ao julgamento final da certificação e da manutenção da certificação.

7.5.2 É de competência exclusiva do OCD a deliberação quanto à aprovação ou não do processo para fins de expedição do certificado de conformidade do produto.

7.5.3 O OCD encaminhará ao fabricante ou ao fornecedor correspondência formal comunicando o resultado da avaliação da conformidade do produto.

7.5.3.1 Não tendo sido demonstrada a conformidade do produto, o OCD deve seguir o disposto no item 2 da alínea E do Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

7.6 Manutenção da Certificação

7.6.1 O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, de acordo com o disposto nesta Norma para os produtos classificados nas categorias I e II.

7.6.2 Nas avaliações de manutenção da certificação deverão ser previstos ensaios em laboratórios, assim como avaliações do sistema da qualidade da fábrica, quando necessário.

7.6.3 Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da certificação, quando aplicáveis, são aqueles definidos na regulamentação e devem demonstrar conformidade com os requisitos técnicos mínimos aplicáveis a cada produto ou família de produtos.

7.6.4 Na escolha dos laboratórios, o OCD deve utilizar os mesmos critérios descritos nos subitens 7.2.1 e 7.2.1.1, ressalvado o disposto no subitem 7.2.1.2 desta Norma.

7.6.5 Para nova avaliação do sistema da qualidade da fábrica, quando aplicável, os itens a serem considerados, para efeito de manutenção da certificação de produtos da categoria I, são os descritos no subitem 7.4.1 desta Norma.

7.6.5.1 Caso o fabricante mantenha certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no subitem 7.4.2, o OCD poderá considerá-la na avaliação periódica.

7.6.6 O OCD, mediante avaliação prévia e sob sua exclusiva responsabilidade, poderá decidir pela manutenção da certificação sem a necessidade de submeter o produto a novos ensaios em laboratórios.

7.6.6.1 A ocorrência expressa no subitem 7.6.6 deverá ser considerada como condição de exceção e deverá estar devidamente fundamentada e registrada, podendo ser exigível sua aprovação pela Anatel.

7.7 Método de Indicação da Conformidade

7.7.1 O OCD deve adotar métodos de indicação da conformidade destacando-se:

I - marca de conformidade: a ser aposta no certificado de conformidade, indica que a conformidade do produto com o documento normativo está sob a supervisão de sistema de certificação conduzido por um OCD; e

II - certificado de conformidade: onde a marca de conformidade deve ser aposta, atesta, junto à Anatel, que o produto está em conformidade com a regulamentação vigente, conforme indicado no próprio certificado.

7.7.2 A licença para uso do certificado, a ser fornecida pelo OCD, não substitui outras exigências previstas na legislação brasileira.

7.8 Acordos de Reconhecimento Mútuo - ARM

7.8.1 O OCD deve observar o conteúdo e as condições dos Acordos de Reconhecimento Mútuo estabelecidos no âmbito da Anatel.

7.8.2 O OCD pode estabelecer Memorandos de Entendimento com organismos de certificação e laboratórios no exterior, desde que devidamente aprovados pela Anatel.

7.8.3 Para efeito da elaboração de um MdE o OCD deve, no mínimo, proceder à avaliação da capacitação técnica do laboratório ou do organismo de certificação estrangeiro, considerando os termos estabelecidos no capítulo II do título III do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

7.8.4 O OCD poderá aceitar os relatórios de ensaios emitidos por laboratórios estrangeiros, nos termos que compõem os ARM, e desde que:

I - a avaliação da capacitação técnica do laboratório tenha sido positiva;

II - atendam aos documentos normativos aplicáveis; e

III - os ensaios tenham sido realizados, no máximo, dois anos antes da data de sua utilização para o fim específico da certificação.

7.9 Documentos Normativos Aplicáveis

7.9.1 Quando inexistir regulamentação emitida pela Anatel para produtos passíveis de certificação compulsória, serão adotadas, nos itens aplicáveis, as normas editadas pelo Ministério das Comunicações, as Práticas Telebrás, bem como as normas por elas referenciadas, ou normas internacionais no que for pertinente à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III.

7.9.2 O dispositivo expresso no subitem 7.9.1 vincula-se aos dispositivos dos artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

8. PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

8.1 Considerações Gerais

8.1.1 Estão sujeitos à certificação compulsória, os produtos classificados nas categorias I, II e III, conforme descrito no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

8.1.2 Os produtos classificados nas categorias I, II e III estão segmentados por família, na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações por Categoria, disponível na página da Anatel na Internet, que será atualizada sempre que a regulamentação assim o exigir ou que novas tecnologias a justifiquem, a critério da Anatel.

8.1.3 A norma específica ou os requisitos técnicos e procedimentos de ensaios aplicáveis à certificação disporão sobre os procedimentos para constituição de famílias de modelos de produto, que deverão ser observados no processo de certificação pelos OCD.

8.1.4 No caso de indícios ou evidências de não-conformidade de um produto certificado, poderá o OCD tomar diligências junto ao fabricante ou fornecedor do produto de forma a garantir a integridade da certificação deferida.

8.1.5 Os requisitos técnicos obrigatórios serão dispostos em regulamentação complementar, que serão gradativamente substituídos por novos requisitos, a medida que a regulamentação a ser editada pela Agência assim o exija.

8.1.6 A Anatel, a seu critério, examinará a viabilidade e a oportunidade da avaliação da conformidade para fins de homologação de produtos descontinuados ou em processo de descontinuação, cuja declaração do fabricante contemple programação de descontinuação da produção e do fornecimento de unidades remanescentes.

8.1.6.1 O prazo da homologação a ser expedida, deverá ser compatível com as condições de programação previstas em 8.1.6, desde que não exceda um período de 12 (doze) meses.

8.2 Versão e Configuração do Produto

8.2.1 Sempre que ocorrer atualização na versão ou na configuração do projeto do produto, cabe ao fabricante ou ao fornecedor informar ao OCD os detalhes dessas alterações.

8.2.2 O OCD deve deliberar quanto à pertinência ou não da realização de novos ensaios e avaliação do sistema da qualidade da fábrica, sempre que houver alterações técnicas no produto ou quando houver solicitação fundamentada pelo usuário, conforme definido no subitem 8.2.1.

8.2.3 No certificado de conformidade deverá constar a versão do software utilizado pelo produto, quando aplicável.

8.2.4 Qualquer atualização na versão do software empregado no produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD.

8.3 Produtos para Telecomunicações da Categoria I

8.3.1 A certificação de conformidade dos produtos para telecomunicações da categoria I, consiste na avaliação e na aprovação do sistema da qualidade do fabricante, observado o disposto nos itens 7.4.1, 7.4.2 e 7.4.2.1 desta Norma e na realização de ensaio de tipo em amostra do produto coletada da fábrica.

8.3.2 A manutenção da certificação será realizada por meio de avaliação do sistema da qualidade da fábrica e de ensaios periódicos em amostras do produto coletadas da fábrica ou do comércio:

I - para produtos comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra do produto coletada da fábrica ou coletada do comércio;

II - os custos com a reposição do produto, decorrentes do processo de certificação, são de responsabilidade do fabricante ou do fornecedor; e

III - para os produtos não comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra do produto coletada da fábrica.

8.3.3 Para efeito de certificação dos produtos para telecomunicações da categoria I, devem ser adotados os requisitos dispostos no anexo VIII do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

8.3.4 O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, a cada 12 (doze) meses ou a qualquer tempo, nos casos de alterações técnicas implementadas no produto ou em situações que evidenciem não conformidades, e tal procedimento deve estar expresso no programa de certificação.

8.3.4.1 As avaliações periódicas deverão ser consignadas por meio de processo de validação do certificado do produto.

8.3.5 Os produtos para telecomunicações classificados na Categoria I deverão atender aos requisitos adicionais previstos na regulamentação da Anatel.

8.4 Produtos para Telecomunicações da Categoria II

8.4.1 A certificação de conformidade dos produtos para telecomunicações de categoria II, consiste na realização de ensaio de tipo em amostra de produto coletada diretamente da fábrica ou disponibilizada pelo fornecedor, sob responsabilidade do OCD.

8.4.2 A manutenção da certificação será realizada por meio de ensaios periódicos em amostra do produto coletada da fábrica ou do comércio, sob responsabilidade do OCD:

I - para produtos comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra coletada da fábrica ou do comércio;

II - os custos com a reposição do produto, decorrentes do processo de certificação, são de responsabilidade do fabricante ou do fornecedor; e

III - para os produtos não comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra do produto coletada da fábrica.

8.4.3 Para efeito de certificação dos produtos para telecomunicações da categoria II, devem ser adotados os requisitos dispostos no anexo VII do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

8.4.4 O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, a cada 24 (vinte e quatro) meses ou a qualquer tempo, nos casos de alterações técnicas implementadas no produto ou em situações que evidenciem não conformidades, e tal procedimento deve estar expresso no programa de certificação.

8.4.4.1 As avaliações periódicas deverão ser consignadas por meio de processo de validação do certificado do produto.

8.4.5 Os produtos classificados como equipamentos de radiocomunicação destinados a aplicações especiais e aqueles importados para uso do próprio importador, sem direito à comercialização e à prestação de serviço de telecomunicações, serão homologados diretamente pela Anatel, com base no art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

8.5 Produtos para Telecomunicações da Categoria III

8.5.1 A certificação de conformidade dos produtos para telecomunicações de categoria III consiste na realização de ensaio de tipo na amostra do produto coletada da fábrica ou disponibilizada pelo fornecedor, sob responsabilidade do OCD.

8.5.2 Para efeito de certificação dos produtos para telecomunicações da categoria III, devem ser adotados os requisitos dispostos no anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

9. OBRIGAÇÕES DO OCD

O OCD deve:

I - cumprir todas as condições estabelecidas nos documentos normativos referidos nesta Norma, assim como na legislação em vigor, bem como no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações;

II - acatar todas as resoluções formais da Anatel pertinentes à certificação de produtos para telecomunicações;

III - comunicar à Anatel a aplicação de todas as sanções contratuais aplicadas aos fornecedores ou fabricantes de produtos, juntamente com as razões que as motivaram, incluindo as suspensões e cancelamentos de certificados ou licenças de uso da marca de conformidade;

IV - manter registros atualizados de reclamações e denúncias recebidas, bem como de todas as ações corretivas implementadas;

V - manter registro atualizado dos produtos certificados; e

VI - disponibilizar ao interessado, imediatamente após a avaliação do sistema da qualidade da fábrica, quando aplicável, uma cópia do relatório contendo os resultados da avaliação.

10. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE OU FORNECEDOR

10.1 O fabricante ou fornecedor deve, no que tange aos produtos sob sua responsabilidade, comprometer-se a:

I - atender todas as condições que constam desta Norma e de toda a regulamentação aplicável expedida pela Anatel, assim como aquelas contidas nos documentos normativos aplicáveis aos produtos;

II - acatar as decisões tomadas na aplicação desta Norma, nas condições estabelecidas para cada caso;

III - prover aos avaliadores todos os meios necessários para realizar as avaliações definidas nesta Norma;

IV - abster-se de colocar o selo Anatel de identificação em lote de produtos que não atenda aos requisitos desta Norma ou dos documentos normativos aplicáveis;

V - submeter ao OCD, previamente à comercialização do produto no Brasil, toda e qualquer modificação técnica que pretenda introduzir no produto ou no processo de fabricação, para os quais tenha sido concedida licença de uso do certificado ou da marca de conformidade;

VI - fazer uso do selo Anatel de identificação somente em documentos que façam referência aos produtos certificados e homologados, sem deixar dúvidas quanto aos modelos certificados e os não certificados; e

VII - informar imediatamente ao OCD, quando cessar definitivamente a fabricação ou a importação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, objeto da certificação expedida.

10.2 O fornecedor do produto no Brasil tem responsabilidades técnica, civil e criminal sobre seus produtos, bem como sobre todos os documentos fornecidos para subsidiar a certificação, não havendo hipótese de transferência dessas responsabilidades.

10.3 O fornecedor de produto importado deve orientar o fabricante do produto de que a aposição do selo Anatel de identificação, de uso obrigatório, deve ser feita de forma legível e indelével de modo a garantir que os produtos fornecidos, sob sua responsabilidade, estejam em conformidade com o disposto no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, Anexo III.

11. RECLAMAÇÕES

As decisões quanto aos recursos junto ao OCD devem ser conduzidas conforme disposto no art. 53 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

12. SANÇÕES

Aplica-se para fins de sanções, o disposto no título VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.