Resolução CD-ANATEL nº 715 DE 23/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2019

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando o disposto na Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

Considerando a necessidade de adequação do modelo de certificação brasileiro às novas realidades de prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente em decorrência do avanço tecnológico crescente dos produtos para telecomunicações;

Considerando as alterações institucionais que verteram a administração da Agência de serviços a processos, a ensejar a necessidade de observância dessa nova realidade institucional pelo modelo brasileiro de certificação e homologação de produtos para telecomunicações;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017;

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 878, de 17 de outubro de 2019;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.010924/2016-15,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. O Regulamento a que se refere o caput entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução, exceto em relação às obrigações contidas no Título IV e art. 58, referentes, respectivamente, ao programa de supervisão de mercado e à isenção dos emolumentos de homologação, que entrarão em vigor na data da publicação desta Resolução.

Art. 2º Revogar o Anexo II e os arts. 29, inciso II, e 52, caput, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Revogar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Resolução:

I - a Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações; e,

II - a Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002, que aprova a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

ANEXO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios e regras gerais relativos à avaliação da conformidade e à homologação de produtos para telecomunicações.

§ 1º As disposições deste Regulamento aplicam-se aos produtos empregados na exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares, auxiliares e correlatos.

§ 2º Os produtos para telecomunicações utilizados pelas Forças Armadas que operam nas faixas de radiofrequência destinadas a fins exclusivamente militares são dispensados de avaliação da conformidade e homologação.

Art. 2º Este Regulamento disciplina a expedição de Procedimentos Operacionais para o processo de avaliação da conformidade e homologação, e de Requisitos Técnicos, para cada tipo ou família de produtos para telecomunicações.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:

I - proteção e segurança dos usuários dos produtos para telecomunicações;

II - atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;

III - uso eficiente e racional do espectro radioelétrico;

IV - compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;

V - acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;

VI - comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

VII - adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação;

VIII - isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;

IX - tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;

X - liberdade econômica e livre concorrência;

XI - criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações;

XII - facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo; e,

XIII - incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados.

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e regulamentação:

I - Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

II - Autoridade Designadora: órgão da estrutura organizacional da Anatel competente regimentalmente para tratar da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

III - Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel;

IV - Certificação: modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de Certificação Designado pela Anatel atesta que um determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Agência;

V - Certificado de Conformidade: documento que atesta a conformidade de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação Designado;

VI - Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;

VII - Declaração de Conformidade: modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

VIII - Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma prevista neste Regulamento, a Organismos de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação de produtos para telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade;

IX - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com as normas técnicas expedidas pela Anatel;

X - Etiquetagem: modalidade de avaliação da conformidade de produto, de caráter facultativo, que confere ao detentor da homologação de produto para telecomunicações a possibilidade de utilização de selo diferencial que o qualifique à recepção de determinado benefício regulatório ou à sua imagem, conforme programa próprio;

XI - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma prevista neste Regulamento, a Agência reconhece o documento que atesta a avaliação da conformidade;

XII - Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel;

XIII - Manutenção da avaliação da conformidade: atividades, tais como inspeções e avaliações, que têm por objetivo verificar se produtos para telecomunicações avaliados quanto à sua conformidade mantêm as características técnicas que fundamentaram sua homologação;

XIV - Organismo de Certificação Designado - OCD: agente designado pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;

XV - Procedimento Operacional: norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre regras aplicáveis à avaliação da conformidade;

XVI - Produto para telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos;

XVII - Requerentes: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que requerem a avaliação da conformidade e a homologação, na forma deste Regulamento;

XVIII - Requisito Técnico: norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre um ou mais Tipos de produto para telecomunicações; e,

XIX - Tipo de produto para telecomunicações: subconjunto ou família de produtos para telecomunicações que se submetem às mesmas regras de Avaliação da Conformidade.

TÍTULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO

CAPÍTULO I DOS AGENTES DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 5º Na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações atuam os seguintes agentes:

I - Autoridades Designadoras;

II - Organismos de Certificação Designados;

III - Laboratórios de Ensaio; e,

IV - Requerentes.

Seção I Dos Organismos de Certificação e Laboratórios de Ensaio

Art. 6º Atuam como agentes na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações os Organismos de Certificação Designados - OCD e os Laboratórios de Ensaio tecnicamente capacitados e devidamente habilitados.

Parágrafo único. A avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações realizada pela iniciativa privada tem caráter complementar à atuação estatal.

Subseção I Da Designação de Organismos de Certificação

Art. 7º Cabe à Anatel designar Organismos de Certificação, com reconhecida capacidade técnica, administrativa e operacional, para implementar e conduzir a certificação de produtos para telecomunicações.

§ 1º A comprovação das condições subjetivas e objetivas que devem ser atendidas pelo candidato à designação e o procedimento de solicitação e avaliação do pedido são disciplinados em Procedimento Operacional.

§ 2º O processo de certificação será objeto de avaliação contínua, podendo a Superintendência competente, por meio de Procedimento Operacional, instituir sistema de avaliação dos profissionais envolvidos, cujo atendimento será mandatório para a atuação no sistema instituído por este Regulamento.

Art. 8º Pode atuar como Organismo de Certificação no sistema de avaliação da conformidade da Anatel:

I - pessoa jurídica acreditada pelo Organismo Acreditador brasileiro (Inmetro) para a certificação de produtos para telecomunicações; e/ou,

II - Organismo de Certificação estrangeiro reconhecido por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo para atuar na certificação de produtos para telecomunicações.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecido acordo de cooperação técnica com o Organismo Acreditador brasileiro, para a implementação do disposto no inciso I, a Anatel designará pessoa jurídica estabelecida no Brasil apta a atuar na certificação de produtos para telecomunicações, por meio de procedimento próprio de avaliação.

Art. 9º Para obter a designação, o Organismo de Certificação deve firmar Termo de Compromisso perante a Agência que abrange, no mínimo:

I - respeitar aos princípios e regras estabelecidos neste Regulamento;

II - desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, imparcialidade, impessoalidade, rigor técnico e procedimental previstos nas normas técnicas aplicáveis;

III - manter as condições técnicas que ensejaram a designação;

IV - cumprir as obrigações regulamentares; e,

V - encaminhar à Agência, quando solicitado, as informações que esta considerar necessárias ao cumprimento de seu acompanhamento e controle.

Art. 10. O Organismo de Certificação candidato à designação, além do cumprimento das disposições desta Seção, deve apresentar, quando solicitado pela Anatel, os seus programas de certificação e os procedimentos internos aplicáveis à condução dos processos de certificação de produtos para telecomunicações, subscritos pelo administrador da pessoa jurídica e por um responsável técnico.

Parágrafo único. O Organismo de Certificação candidato à designação deve apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica referente à atividade de certificação de produtos para telecomunicações.

Art. 11. A designação de Organismo de Certificação ocorre mediante Ato de Designação, expedido pela Superintendência competente, nos termos regimentais.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de que trata o art. 9º compõe o Ato de Designação.

Subseção II Das Regras Gerais de Atuação dos Organismos de Certificação Designados

Art. 12. Ao atuar no processo de certificação de produtos para telecomunicações, o Organismo de Certificação Designado deve, entre outros:

I - agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

II - primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação da Anatel;

III - observar as formalidades essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel; e,

IV - adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às regras do processo de certificação estabelecidas pela Anatel.

Art. 13. O Organismo de Certificação Designado deve possuir um programa de certificação aderente à regulamentação de telecomunicações, no qual estabeleça a forma de condução do processo de certificação.

Art. 14. Os Organismos de Certificação Designados devem apresentar relatório de suas atividades à Anatel, com as informações e no formato estabelecido em Procedimento Operacional.

Art. 15. As alterações do ato constitutivo de Organismos de Certificação Designados que importem na modificação do objetivo social e/ou afetem as atividades relacionadas à certificação de produtos para telecomunicações devem ser comunicadas à Agência em até 60 (sessenta) dias após seu registro na repartição competente.

Art. 16. A Anatel, por intermédio da Superintendência competente, pode, a qualquer momento, determinar ao responsável técnico pela supervisão dos procedimentos do Organismo de Certificação Designado que tome as ações necessárias de adequação às condições descritas nas normas técnicas vigentes.

§ 1º Neste caso, deve ser conferido prazo razoável e compatível com a complexidade das ações de adequação necessárias.

§ 2º O não atendimento tempestivo da determinação de adequação aos requisitos e procedimentos pode ensejar a revogação da designação do Organismo de Certificação Designado.

§ 3º Para a apuração da situação prevista no § 2º deve ser instaurado processo administrativo próprio e garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos legais, regimentais e regulamentares.

Art. 17. Os Requerentes da homologação do produto para telecomunicações que tenham contratos de manutenção da avaliação da conformidade firmados com Organismo de Certificação Designado cuja designação tenha sido revogada receberão prazo, a contar da notificação, pela Anatel, para que firmem novos contratos, nos mesmos moldes, com outro Organismo de Certificação Designado.

Parágrafo único. Caso ocorra a revogação da designação do Organismo de Certificação Designado responsável pela certificação inicial ou manutenção da avaliação da conformidade do produto, e esta não puder ser feita por Organismo congênere capaz de substituir ao primeiro, admite-se excepcionalmente a avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, hipótese na qual a declaração de conformidade produz efeitos pelo prazo de 2 (dois) anos.

Subseção III Dos Laboratórios de Ensaio

Art. 18. Os ensaios a que se submete a amostra do produto para telecomunicações devem ser realizados, preferencialmente, por laboratório escolhido pelo Requerente, observado o estabelecido em Procedimento Operacional e Requisito Técnico.

Art. 19. Os relacionamentos entre os Organismos de Certificação Designados, os Laboratórios de Ensaio e os Requerentes são estabelecidos em Procedimento Operacional.

Seção II Dos Requerentes

Art. 20. Podem requerer a avaliação da conformidade e a homologação:

I - o fabricante do produto para telecomunicações;

II - o representante comercial de pessoa jurídica estrangeira; e,

III - qualquer pessoa física ou jurídica, quando para uso próprio.

§ 1º Excetuados os casos expressamente estabelecidos neste regulamento, o pedido de homologação de certificados de conformidade ou de declaração de conformidade somente pode ser feito por pessoa física com plena capacidade civil e residente no País, ou pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possam se responsabilizar pelo produto para telecomunicações no território nacional.

§ 2º Os produtos para telecomunicações cujo processo fabril seja feito em território nacional por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras não podem ser homologados por terceiros, ainda que cumpram as disposições deste artigo e tenham expressa autorização do fabricante.

§ 3º Uma vez homologada a certificação, os direitos decorrentes da sua titularidade podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 21. A pessoa jurídica Requerente deve comprovar, em caso de comercialização do produto para telecomunicações no País, que possui condições de garantir os direitos e garantias do consumidor previstos na legislação brasileira, em especial quanto ao fornecimento de informações sobre as características do produto, a garantia contra defeitos e a assistência técnica em todo o território nacional, se aplicável, na forma prevista em Procedimento Operacional.

CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Art. 22. Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste Regulamento.

§ 1º A atuação dos Organismos de Certificação Designados, dos Laboratórios de Ensaio e dos Requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é vinculada às normas técnicas complementares previstas no caput.

§ 2º Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato.

§ 3º A aprovação de Procedimentos Operacionais e Requisitos Técnicos deve ser precedida de Consulta Pública.

Art. 23. Na ausência de Procedimento Operacional e/ou Requisito Técnico, diante de uma nova tecnologia e da urgência de seu uso, ou ainda, para atendimento de evento específico e temporário, a Superintendência competente poderá expedir norma suplementar provisória.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, devem ser considerados:

I - os princípios previstos no art. 3º deste Regulamento;

II - o impacto da introdução do produto nos serviços a que se destinam;

III - a contribuição da utilização do produto para a expansão das redes e dos serviços de telecomunicações; e,

IV - a experiência internacional na utilização do produto.

§ 2º As normas suplementares mencionadas no caput serão revogadas quando da expedição das normas definitivas, se for o caso.

Art. 24. A Superintendência competente pode, a qualquer tempo, alterar as normas técnicas complementares a que se refere este Capítulo, dispondo sobre a necessidade de adequação dos produtos para telecomunicações que estejam em uso, bem como sobre a forma e os prazos que devem ser observados no cumprimento dessas determinações.

Parágrafo único. Neste caso, deve ser conferido prazo razoável e compatível com a complexidade das ações de adequação necessárias.

Seção I Dos Procedimentos Operacionais

Art. 25. Os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos e procedimentos operacionais e procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas neste Regulamento.

Seção II Dos Requisitos Técnicos

Art. 26. Os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais Tipos de produto para telecomunicações, observadas as regras gerais estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos Técnicos devem indicar os modelos de avaliação da conformidade aplicáveis ao tipo ou família de produto para telecomunicações ao qual se aplica.

§ 2º Os Requisitos Técnicos podem estabelecer, fundamentadamente, regras e procedimentos específicos aplicáveis à avaliação da conformidade dos tipos e famílias de produtos aos quais se destinam.

§ 3º Os Requisitos Técnicos podem descrever os procedimentos necessários à realização de Ensaios Laboratoriais para os produtos cuja avaliação da conformidade exigir a expedição de relatórios de ensaio.

§ 4º A adoção de requisitos técnicos que atendam a novos padrões tecnológicos deve ser avaliada quanto ao impacto que possa causar à indústria de produtos e aos serviços para telecomunicações.

Art. 27. Para subsidiar a avaliação da conformidade de um produto, a Superintendência competente pode solicitar a realização de testes de campo.

Seção III Da Alteração dos Requisitos Técnicos

Art. 28. A alteração de Requisito Técnico pode implicar a necessidade de adequação e comprovação da conformidade às novas regras, sob pena de suspensão da homologação.

§ 1º Caso a alteração no Requisito Técnico implicar a necessidade de adaptação do produto em uso, cabe ao interessado proceder às adequações consideradas obrigatórias.

§ 2º Publicado o novo Requisito Técnico, compete ao Organismo de Certificação Designado avaliar os Certificados de Conformidade que expediu, a fim de que as alterações necessárias sejam feitas segundo o requisito vigente.

§ 3º Para produtos objeto de Declaração de Conformidade, o titular deve apresentar nova Declaração de Conformidade, exceto se as alterações nos requisitos técnicos não implicarem a realização de novos ensaios para comprovar a adequação do produto.

§ 4º Os produtos para telecomunicações de que trata o § 3º devem ser adequados, quando necessário, em até 6 (seis) meses após a data de entrada em vigor dos novos requisitos técnicos.

§ 5º Os requisitos técnicos devem especificar os prazos para a adaptação dos produtos para telecomunicações a que se destinam, caso necessário.

§ 6º A Superintendência competente pode, fundamentadamente, determinar a imediata adequação aos novos requisitos técnicos, de forma a assegurar o atendimento dos princípios relacionados no art. 3º deste Regulamento.

Seção IV Dos Modelos de Avaliação da Conformidade

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 29. A avaliação da conformidade dar-se-á por meio dos seguintes modelos:

I - Declaração de Conformidade;

II - Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio;

III - Certificação baseada em Ensaio de Tipo;

IV - Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto;

V - Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril;

VI - Etiquetagem; ou,

VII - outro, estabelecido em Procedimento Operacional próprio.

§ 1º A Superintendência competente pode estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, critérios para programa voluntário de avaliação da conformidade por meio da Etiquetagem.

§ 2º Os modelos mencionados no caput são detalhados por meio de Procedimento Operacional.

Art. 30. Os modelos de avaliação da conformidade aplicáveis para cada tipo ou família de produto para telecomunicações é estabelecido no seu respectivo Requisito Técnico.

Parágrafo único. O Requisito Técnico deve especificar os casos e condições em que cada um dos modelos aplicáveis pode ser utilizado para a avaliação da conformidade.

Art. 31. A definição dos modelos disponíveis para cada tipo ou família de produto para telecomunicações deve considerar a aplicação, a complexidade do equipamento e o risco potencial da sua utilização para o usuário.

Art. 32. Devem utilizar, preferencialmente, os modelos de certificação:

I - produtos diretamente utilizados pelos usuários finais e consumidores dos serviços de telecomunicações;

II - produtos transmissores e transceptores que façam uso do espectro eletromagnético destinado aos serviços de interesse coletivo e de radiodifusão;

III - produtos para telecomunicações de elevada carga e potência; e,

IV - produtos utilizados em telecomunicações empregados em operações críticas e/ou de alto desempenho.

Parágrafo único. Requisitos Técnicos podem, motivadamente, dispor de modo distinto ao estabelecido neste artigo.

Art. 33. Devem utilizar, preferencialmente, os modelos de declaração de conformidade:

I - produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e,

II - produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente.

Parágrafo único. Requisitos Técnicos podem, motivadamente, dispor de modo distinto ao estabelecido neste artigo.

Subseção II Dos Modelos de Declaração de Conformidade

Art. 34. A Declaração de Conformidade deve:

I - indicar as normas técnicas aplicáveis ao produto para telecomunicações;

II - atestar que o produto para telecomunicações está em conformidade com os respectivos Requisitos Técnicos; e,

III - explicitar que a utilização do produto dar-se-á em conformidade com as características técnicas e condições de uso objeto da Declaração.

Art. 35. A Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio deve atender aos mesmos requisitos estabelecidos no art. 34 para as Declarações de Conformidade e ser acompanhada por relatório de ensaio produzido por um ou mais laboratórios, escolhidos pelo Requerente, que comprovem a compatibilidade aos Requisitos Técnicos aplicáveis ao produto para telecomunicações.

Subseção III Dos Modelos de Certificação

Art. 36. O processo de Certificação, independente da modalidade, deve ser conduzido por um Organismo de Certificação Designado, nos termos deste Regulamento e respectivos Procedimentos Operacionais.

Art. 37. É vedado ao Organismo de Certificação Designado, ou quaisquer de seus colaboradores que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado produto para telecomunicações, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo produto.

Parágrafo único. O Organismo de Certificação Designado deve apresentar declaração, formal e específica, sob as penas da Lei, acerca do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 38. Para a expedição do certificado de conformidade, o Organismo de Certificação Designado deve basear-se no resultado de ensaio de tipo, realizado em atendimento às normas técnicas aplicáveis, e na análise das condições subjetivas determinadas pela Anatel à certificação, bem como:

I - a partir da análise dos relatórios de ensaios, se demonstrada a conformidade, e da correta instrução documental que comprove as aptidões do caput, expedir o Certificado de Conformidade; ou,

II - não tendo sido atendidas as determinações do inciso I, apresentar à parte interessada a relação das não conformidades e a indicação das ações necessárias à sua adequação à regulamentação vigente.

Parágrafo único. Os itens não conformes atinentes às exigências técnicas do produto devem ser cumpridos de acordo com o programa de certificação do Organismo de Certificação Designado.

Art. 39. Incumbe ao Organismo de Certificação Designado exigir do Requerente a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação.

Art. 40. A Certificação baseada em Ensaio de Tipo é o modelo de avaliação da conformidade no qual é expedido, a pedido do Requerente, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, Certificado de Conformidade, nos termos deste Regulamento e respectivo Procedimento Operacional.

Art. 41. Na Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas, o produto para telecomunicações deve ser submetido a avaliações periódicas para a manutenção do Certificado de Conformidade, nos termos deste Regulamento e respectivo Procedimento Operacional.

Art. 42. A expedição do Certificado de Conformidade para produtos para telecomunicações sujeitos a avaliações periódicas depende da existência de contrato para a sua realização, a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de possibilitar o acompanhamento que permita atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.

Art. 43. Para a expedição e manutenção do Certificado de Conformidade no modelo de Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril, é necessária, além das avaliações periódicas, a avaliação do Sistema de Gestão das unidades fabris, nos termos deste Regulamento e respectivo Procedimento Operacional.

Art. 44. O Organismo de Certificação Designado deve verificar que o Sistema de Gestão da fábrica contemple os procedimentos necessários à manutenção contínua das características técnicas que fundamentaram a certificação do produto, conforme respectivo Procedimento Operacional e Requisitos Técnicos.

Seção V Da Manutenção da Certificação

Art. 45. Na Manutenção da Certificação, o Organismo de Certificação Designado deve verificar a permanência das condições técnicas para as quais o produto para telecomunicações fora certificado, conforme disposto no Procedimento Operacional.

Art. 46. O respectivo Requisito Técnico deve estabelecer as condições e/ou periodicidade de verificação para fins de Manutenção da Certificação para o tipo ou família de produto para telecomunicações, se for o caso.

Art. 47. Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da certificação, quando aplicáveis, são definidos nos respectivos Requisitos Técnicos de cada tipo ou família de produto para telecomunicações.

Seção VI Das Alterações Técnicas no Produto, no Projeto e no Processo Fabril

Art. 48. Os Requisitos Técnicos podem estabelecer regras específicas para os produtos de telecomunicações que tenham suas características técnicas, projetos ou processo fabril eventualmente alterados após a avaliação da conformidade.

Art. 49. Observadas as disposições específicas dos respectivos Requisitos Técnicos, as modificações no projeto, no processo de fabricação e na versão do software ou firmware do produto, dentre outras, devem ser informadas pelo Requerente:

I - ao Organismo de Certificação Designado responsável pelo Certificado de Conformidade; e/ou,

II - à Anatel, no caso de produto cuja homologação ocorreu mediante a apresentação de Declaração de Conformidade.

Art. 50. No caso de avaliação da conformidade por meio de certificação, o Organismo de Certificação Designado deve avaliar o impacto das modificações, observando o disposto em Procedimento Operacional.

Art. 51. Para os produtos homologados mediante Declaração de Conformidade, o titular da homologação deve apresentar nova Declaração de Conformidade caso as alterações no projeto ou no processo fabril modifiquem as características técnicas avaliadas.

Parágrafo único. Não havendo previsão no Requisito Técnico do produto para telecomunicações em questão, a Superintendência competente decidirá sobre a necessidade de nova homologação.

Seção VII - Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade

Art. 52. Cabe a suspensão do Certificado de Conformidade nos seguintes casos:

I - a parte interessada não realize as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição das Normas Técnicas que lhe sejam aplicáveis;

II - a parte interessada deixe de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema de Gestão do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto para telecomunicações;

III - a parte interessada faça uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação;

IV - a parte interessada faça uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação que permita induzir a terceiros ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado;

V - não se verifique a manutenção periódica da certificação do produto nas condições estabelecidas neste Regulamento, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou até a apuração da Manutenção, o que ocorrer primeiro;

VI - por determinação da Anatel, quando verificar irregularidades relativas à certificação do produto para telecomunicações; ou,

VII - a pedido do titular.

Art. 53. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da suspensão do Certificado de Conformidade sem que se verifique a correção das não conformidades que a ensejaram ou sem que seja apresentada justificativa devidamente aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade deve ser cancelado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando se tratar da hipótese descrita no inciso VII do art. 52 deste Regulamento.

Art. 54. O Organismo de Certificação Designado deve informar à Anatel e ao Requerente da certificação, nos autos do processo de homologação, as suas decisões de suspensão ou cancelamento do Certificado de Conformidade, momento em que referido processo retornará à Agência, que poderá referendar o ato do organismo, suspendendo ou revogando o certificado de homologação, ou, ainda, solicitar esclarecimentos adicionais.

TÍTULO III DA HOMOLOGAÇÃO

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 55. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento.

Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações.

Art. 56. São objetos da homologação as certidões e declarações resultantes do processo de avaliação da conformidade definidos neste Regulamento.

Art. 57. O requerimento de homologação deve ser dirigido à Anatel, por um dos legitimados na forma prevista no Título II deste Regulamento, ou por seu procurador legalmente constituído.

§ 1º O requerimento deve ser realizado em formulário eletrônico próprio, estar acompanhado pelos documentos indicados em Procedimento Operacional e observar o disposto no Requisito Técnico do produto para telecomunicações a ser homologado.

§ 2º O processamento do pedido de homologação deve ocorrer em sistema informatizado, disponibilizado pela Anatel, conforme estabelecido em Procedimento Operacional.

Art. 58. O certificado de homologação será expedido de forma gratuita, após o cumprimento pelo interessado de todas as ações necessárias à sua obtenção.

Art. 59. O Requerente deve promover os eventuais ajustes e diligências solicitados pela Anatel, no prazo indicado, sob pena de restar caracterizado o desinteresse e consequente cancelamento do requerimento de homologação.

Parágrafo único. O desinteresse também resta caracterizado quando, após a notificação, o Requerente não atender às diligências solicitadas ou não se manifestar em até 30 (trinta) dias.

Art. 60. O requerimento de homologação deve ser indeferido quando:

I - o pedido contrariar os princípios estabelecidos no art. 3º deste Regulamento;

II - o produto se prestar a fins ilícitos, ou concorrer à facilitação de crime ou contravenção penal;

III - o produto puder prejudicar a prestação dos serviços de telecomunicações legalmente constituídos;

IV - forem identificados vícios insanáveis, tais como:

a) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação sem a devida designação, nos termos deste Regulamento;

b) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação cuja designação esteja suspensa ou foi revogada;

c) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação Designado que não possua escopo para avaliação do produto específico;

d) o Certificado ou a Declaração de Conformidade foram expedidos com base em normas técnicas incorretas ou não aplicáveis ao produto objeto do requerimento de homologação;

e) o Certificado ou a Declaração de Conformidade foram expedidos com base em normas técnicas que não estavam vigentes na data da sua emissão; e,

f) a Declaração de Conformidade foi expedida por Requerente sem a devida legitimidade e qualificação, nos termos deste Regulamento; e,

V - o pedido afrontar diretamente outras disposições deste Regulamento.

Art. 61. O Certificado de Homologação não possui termo final, salvo disposição em contrário estabelecida em Requisito Técnico do produto para telecomunicações em questão.

Art. 62. A eficácia da homologação realizada mediante a apresentação de Certificado de Conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos dos Requisitos Técnicos aplicáveis ao produto.

Art. 63. Os produtos homologados devem conter a identificação da homologação, conforme estabelecido no correspondente Procedimento Operacional.

Parágrafo único. No caso de produtos para telecomunicações importados destinados à comercialização, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os casos e situações definidos no Procedimento Operacional mencionado no caput.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 64. O Certificado de Homologação, emitido pela Anatel, confere ao titular:

I - o direito de uso do produto de telecomunicações pelo próprio titular, na hipótese de homologação de Declaração de Conformidade; e,

II - o direito de utilizar e/ou comercializar o produto de telecomunicações em todo o País, no caso de homologação de Certificado de Conformidade, em suas modalidades; e de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, conforme dispuser o respectivo Requisito Técnico do produto para telecomunicações.

Parágrafo único. Procedimentos Operacionais e Requisitos Técnicos podem, motivadamente, estabelecer situações diversas àquelas previstas neste artigo.

Art. 65. A cessão dos direitos decorrentes da homologação do produto para telecomunicações é regida pelo direito civil, pelo direito consumerista e pelo disposto neste Regulamento.

Art. 66. Para que a cessão dos direitos decorrentes da homologação produza efeitos é imprescindível a emissão, pela Anatel, de certificado de homologação em nome do novo titular.

§ 1º Na hipótese de alterações societárias que resultem na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora deve apresentar à Anatel a comprovação de atendimento das qualificações subjetivas exigidas à avaliação da conformidade e à homologação constantes deste regulamento, bem como a comprovação do registro da alteração societária na repartição competente.

§ 2º Na hipótese de cessão de direitos sobre o produto para telecomunicações, incluindo ou não a transmissão do bem e da sua propriedade intelectual, conforme o caso, deve ser apresentado à Anatel o instrumento contratual que comprove a operação.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título III do Regulamento.

Art. 67. Se a operação envolver a transferência ou o compartilhamento do direito de comercializar o produto para telecomunicações no País, o acordo comercial entre as partes deve prever expressamente o tratamento a ser conferido aos consumidores quanto à garantia de compra, ao suporte operacional e à assistência técnica, exigidos pela legislação brasileira, conforme o caso.

§ 1º Na situação prevista no caput, o cedente responde solidariamente por eventuais danos e obrigações decorrentes da comercialização do produto.

§ 2º A suspensão ou revogação do certificado de homologação do produto para telecomunicações afeta todos os titulares, que ficam impedidos de utilizar e comercializar o produto e devem cessar toda a publicidade correlata, salvo disposição expressa em contrário.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 68. A homologação da certificação do produto para telecomunicações pode ser suspensa ou revogada pela Superintendência competente.

§ 1º A eficácia do certificado de homologação pode igualmente cessar pelo atingimento do termo final, nos casos em que estiver expressamente previsto um prazo de validade.

§ 2º Quando a cessação temporária da eficácia do certificado de homologação se der em virtude da ausência de manutenção da avaliação da conformidade, o prazo para esta manutenção será suspenso.

§ 3º A Anatel deve manter sempre atualizada e disponível na sua página eletrônica na Internet a relação completa dos Certificados de Homologação suspensos e revogados.

Art. 69. A suspensão ou revogação do certificado de homologação não impede a continuidade da utilização do produto para telecomunicações pelo usuário que dele fazia uso de forma regular à época de sua decretação, salvo disposição em contrário no ato da Superintendência que proceder à suspensão ou revogação do certificado de homologação.

§ 1º Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo Requerente da homologação antes do vencimento, suspensão ou revogação dos respectivos certificados, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto.

§ 2º Em caso de suspensão ou revogação do certificado de homologação, a Superintendência competente pode, fundamentadamente, determinar o recolhimento do produto, nos termos deste Regulamento.

Art. 70. A suspensão do certificado de homologação pode ocorrer nos seguintes casos:

I - o documento resultante do processo de avaliação da conformidade, por alguma razão, deixar temporariamente de produzir efeitos;

II - por fato superveniente à homologação, o produto para telecomunicações deixar de atender às Normas Técnicas aplicáveis;

III - não realização das medidas relacionadas ao programa de supervisão de mercado, no prazo e nas formas estipuladas, nos termos deste Regulamento;

IV - seja verificado que, por qualquer motivo, o produto para telecomunicações esteja sendo utilizado de maneira diversa daquela apresentada no processo de avaliação da conformidade e/ou homologação; ou,

V - seja verificado que o produto para telecomunicações está sendo utilizado de forma indevida ou prejudicial aos consumidores ou serviços de telecomunicações.

Art. 71. A suspensão do Certificado de Homologação deve ser informada pela Anatel ao Organismo de Certificação Designado responsável e aos titulares da homologação em até 5 (cinco) dias da expedição do ato de suspensão.

Art. 72. O ato de suspensão do Certificado de Homologação é de competência do Superintendente responsável e deve ser fundamentado, indicar o prazo de suspensão e as providências a serem adotadas pelas partes.

§ 1º O prazo de suspensão deve ser condizente com as providências determinadas e não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Transcorrido o prazo máximo descrito no § 1º sem que as providências determinadas no ato de suspensão tenham sido tomadas, o Certificado de Homologação é revogado.

Art. 73. A revogação do Certificado de Homologação pode ocorrer nos seguintes casos:

I - o documento resultante do processo de avaliação da conformidade, por alguma razão, deixar permanentemente de produzir efeitos;

II - for constatada a ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de avaliação da conformidade ou de homologação;

III - for constatada discrepância relevante e injustificada entre os resultados dos testes realizados nas amostras do produto avaliado e os obtidos em avaliações no pós-venda;

IV - for constatada a comercialização do produto para telecomunicações dentro do período de suspensão do Certificado de Homologação ou verificada a prática de qualquer ato em desconformidade com o ato que determinou a suspensão da homologação;

V - quando houver o cancelamento do certificado de conformidade pelo Organismo de Certificação Designado;

VI - quando o titular do Certificado de Homologação divulgar informação diversa da que foi objeto de avaliação da conformidade para obter vantagem comercial indevida;

VII - a pedido do titular do Certificado de Homologação;

VIII - caso ocorra a cassação da representação comercial, pelo fabricante estrangeiro; ou,

IX - pelo decurso do prazo para a renovação da homologação mediante apresentação de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, se não solicitada tempestivamente.

Art. 74. A Superintendência competente pode revogar o Certificado de Homologação caso se evidencie que o produto para telecomunicações pode causar riscos à coletividade, notadamente à segurança dos usuários, à continuidade da prestação de serviços de telecomunicações, ao meio ambiente, à credibilidade do sistema de avaliação da conformidade ou à política industrial brasileira.

§ 1º A Superintendência competente pode determinar aos responsáveis dar ampla divulgação ao fato e alertar o público em geral quanto aos riscos da continuidade da utilização do produto.

§ 2º A Superintendência competente pode determinar aos responsáveis o recolhimento do produto no mercado.

CAPÍTULO IV DA RENOVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 75. O interessado pode requerer a renovação da homologação de Declarações de Conformidade com Relatório de Ensaios, por igual período.

Parágrafo único. A renovação da homologação mencionada no caput opera conforme disposto em Procedimento Operacional.

TÍTULO IV DO PROGRAMA DE SUPERVISÃO DE MERCADO

Art. 76. Os produtos para telecomunicações podem ser submetidos a um Programa de Supervisão de Mercado, cujo objetivo é verificar se os produtos homologados pela Anatel mantêm o atendimento aos Requisitos Técnicos.

§ 1º As amostras do produto para telecomunicações submetidas ao programa mencionado no caput devem ser coletadas em estabelecimentos comerciais ou na unidade fabril.

§ 2º Os custos com a reposição da amostra são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação.

Art. 77. As atividades de supervisão de mercado serão desenvolvidas pela Anatel, podendo contar com apoio do Organismo de Certificação Designado.

§ 1º Os Organismos de Certificação Designados só podem conduzir as atividades de supervisão de mercado se, no seu processo de designação, estiver consignada a sua capacidade para a realização dessas atividades em relação ao produto objeto de avaliação.

§ 2º A Agência pode expedir Procedimento Operacional que instrua a condução das atividades de supervisão de mercado.

§ 3º Os custos decorrentes do programa de supervisão do mercado são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação, na forma da apuração feita pela Agência ou pelo Organismo de Certificação Designado encarregado, conforme o caso.

Art. 78. A Anatel pode, a qualquer momento e independentemente das manutenções periódicas, determinar ao Organismo de Certificação Designado que promova nova avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações em uso no mercado, objetivando a verificação das condições originárias da certificação.

§ 1º Os valores devidos em razão de avaliações de produtos para telecomunicações na situação descrita no caput devem ser pagos em até 30 (trinta) dias a partir da coleta do produto no mercado.

§ 2º As avaliações sobre produtos objeto de supervisão de mercado terão precedência sobre quaisquer outras análises, devendo o Organismo de Certificação Designado enviar à Anatel a sua conclusão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão dos relatórios de ensaio, sob pena da omissão injustificada redundar no trancamento dos processos de homologação vinculados àquele organismo até a consecução da obrigação.

§ 3º O não cumprimento da obrigação disposta no § 1º pode acarretar na suspensão do certificado de homologação por até 180 (cento e oitenta) dias que, transcorridos sem o devido saneamento, implicam a revogação do Certificado de Homologação.

Art. 79. A Anatel pode realizar as atividades de supervisão de mercado por meio dos órgãos de fiscalização desta Agência, atuando de ofício ou em resposta à denúncia.

TÍTULO V DOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO

Art. 80. A Anatel pode firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), em matéria de avaliação da conformidade de produto para telecomunicações.

§ 1º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo têm por objeto o reconhecimento de Organismos de Certificação e de Laboratórios de Ensaio como partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade de que trata este Regulamento.

§ 2º Os documentos expedidos pelos Organismos de Certificação e pelos Laboratórios de Ensaios, para os fins previstos neste artigo, devem ser elaborados de acordo com a regulamentação da Anatel e seguir as normas por ela expedidas, ou indicadas em normas técnicas.

§ 3º Os documentos mencionados no § 2º devem preferencialmente empregar o vernáculo, sendo possível a utilização das línguas inglesa ou espanhola, ou ainda outras, quando indicado nas normas técnicas.

§ 4º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo têm por escopo exclusivamente a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, conforme descrito neste Regulamento.

§ 5º Caso os Acordos de Reconhecimento Mútuo envolvam o reconhecimento de Laboratórios de Ensaios, estes devem necessariamente ser reconhecidos por Autoridades Acreditadoras do país de origem.

§ 6º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo podem contemplar o reconhecimento de Organismos de Certificação que atuam, também, como Laboratórios de Ensaios.

§ 7º Na implementação dos Acordos de Reconhecimento Mútuo podem ser considerados os conceitos e definições constantes da normativa ISO/IEC (International Organization for Standardization - Organização Internacional de Padronização/International Electrotechnical Commission - Comissão Internacional Eletrotécnica).

Art. 81. Para que a Anatel reconheça a certificação de produtos para telecomunicações conduzida por Organismos de Certificação estrangeiros é necessário o estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo entre o Organismo Acreditador brasileiro e o Organismo Acreditador estrangeiro.

Parágrafo único. Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo mencionados no caput devem estar consolidados em Memorandos de Entendimento entre os Organismos de Certificação das partes envolvidas.

Art. 82. Os Organismos de Certificação estrangeiros reconhecidos por meio dos Acordos de Reconhecimento Mútuo são considerados aptos a atuar no sistema de avaliação da conformidade da Anatel.

TÍTULO VI DAS SANÇÕES

Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I - comercialização e uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;

II - importação de produtos não homologados, nos casos em que esta for exigida;

III - fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação;

IV - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos;

V - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel.

Art. 84. O agente que cometer ações infrativas, independentemente das sanções cabíveis, que impliquem em fraude, falsidade documental, conduta anticompetitiva, ou tentativa de burlar as normas técnicas expedidas pela Anatel, conforme apurado no caso concreto, pode ter seu afastamento com as seguintes medidas administrativas:

I - revogação da designação;

II - a comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação, quando for o caso; e,

III - aos agentes não acreditados pelo Inmetro, Requerentes e aos profissionais avaliados, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação da conformidade por até 2 (dois) anos.

§ 1º A aplicação das medidas administrativas mencionadas no caput será precedida de procedimento de apuração específico, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A Superintendência competente expedirá o ato administrativo para declarar o afastamento, na forma do caput.

Art. 85. Constatados indícios de infrações às disposições deste Regulamento, a Superintendência competente pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações deve encaminhar à Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle, descrição dos fatos tidos por irregulares, bem como outros elementos necessários para a adoção das providências cabíveis.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. A Anatel deve promover ações de educação para o consumo objetivando informar ao usuário de serviços de telecomunicações da importância da utilização de produtos homologados, inclusive estimulando a divulgação de iniciativas público-privadas que auxiliem no combate ao uso clandestino de produtos para telecomunicações.

Art. 87. São dispensados de homologação os produtos de procedência estrangeira que não emitam radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades.

Art. 88. Produtos para telecomunicações de procedência estrangeira que se destinam à utilização temporária em território nacional devem, em regra, obter autorização para uso temporário do espectro ou autorização para fins científicos e experimentais, dispensando-se sua homologação, conforme a regulamentação específica.

Parágrafo único. O residente no estrangeiro em trânsito no Brasil pode utilizar produtos para telecomunicações do tipo portátil, classificáveis como integrantes de sistemas pessoais, de uso global ou regional, desde que estejam certificados por uma Administração estrangeira e que sejam compatíveis com a regulamentação brasileira.

Art. 89. A homologação por declaração de conformidade pelo próprio importador não obriga o prestador de serviço de telecomunicações no Brasil a conectar o dispositivo à sua rede caso detecte inviabilidade técnica para tal, correndo a importação do produto à conta e risco do importador.

Art. 90. São dispensados, para efeito de avaliação da conformidade e homologação, produtos para telecomunicações recondicionados ou reformados mesmo que, para tanto, tenham sido submetidos a processo industrial.

Art. 91. A Anatel, por intermédio da Superintendência competente, pode realizar auditorias periódicas no sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, com base na avaliação dos pedidos de homologação e de relatórios enviados pelos Organismos de Certificação Designados.

Parágrafo único. Os resultados obtidos a partir das verificações descritas no caput podem resultar em auditorias presenciais, de modo complementar, conforme definido em Procedimento Operacional.

Art. 92. A Superintendência competente deve, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Regulamento, formar grupo de trabalho encarregado de atualizar e elaborar as normas técnicas relativas à avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações.

Parágrafo único. O grupo de trabalho de que trata o caput deve empreender esforços para avaliar o impacto das normas técnicas expedidas sobre a indústria de produtos e serviços para telecomunicações, bem como buscar o estabelecimento de um programa de qualidade continuada à certificação de produtos para telecomunicações.

Art. 93. As normas técnicas expedidas pela Anatel antes da entrada em vigor deste Regulamento permanecem vigentes até sua expressa substituição.

Art. 94. Os Organismos de Certificação que assinaram termos de compromisso com a Anatel anteriormente à vigência deste regulamento serão notificados à assinatura de novo instrumento delegatório, que se destinará à adequação aos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor deste instrumento normativo, a Anatel notificará os Organismos de Certificação à assinatura do referido termo, que deverá se perfectibilizar em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, sob pena de revogação da designação.

Art. 95. O atendimento às regras estabelecidas neste Regulamento não exime o agente do processo de avaliação da conformidade e de homologação do atendimento a outras obrigações que lhe sejam impostas pela legislação nacional, notadamente as consumeristas e as relativas ao meio ambiente, sem as quais pode a Anatel negar a homologação do produto ou revogar-lhe a concessão.