Resolução SER nº 324 de 22/09/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 set 2006
Revoga a Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS, cria as Certidões de Situação de Dados Cadastrais e altera a Resolução SEF n.º 2.861/1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Resolução SER n.º 310, de 15 de agosto de 2006, que dispõe sobre a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS, e ficam criadas as seguintes espécies de Certidões de Situação de Dados Cadastrais:
I - Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Empresa;
II - Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Estabelecimento;
III - Certidão Cadastral de Informações Gerais.
Parágrafo único - Permanecem válidas as Certidões Negativas para Não Contribuintes do ICMS expedidas no período de 07 de dezembro de 2005 a 25 de setembro de 2006, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua expedição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 329, de 26.10.2006, DOE RJ de 30.10.2006, com efeitos a partir de 26.09.2006)
Art. 2º O Capítulo IX do Título IX da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, composto pelos artigos 184 a 191, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX
DAS CERTIDÕES DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 184. Serão fornecidas pela Secretaria de Estado da Receita as seguintes espécies de Certidões de Situação de Dados Cadastrais:
I - Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Empresa;
II - Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Estabelecimento;
III - Certidão Cadastral de Informações Gerais.
§ 1.º Os requerimentos das certidões previstas nos incisos I e II do caput integram o corpo das certidões e serão apresentados em duas vias, devidamente preenchidas e sem rasuras, conforme modelos previstos nos Anexos XVII-A e XVII-B, disponíveis na página da Secretaria de Estado da Receita na Internet (www.receita.rj.gov.br).
§ 2.º A certidão prevista no inciso III do caput será requerida por meio de petição específica, conforme modelo previsto no Anexo XVII-C, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita na Internet (www.receita.rj.gov.br), que:
I - identificará a pessoa física, a pessoa jurídica ou a firma individual sobre a qual é requerida a certidão, informando:
a) nome, razão social ou denominação;
b) numero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica ou firma individual;
c) número da inscrição estadual, quando for o caso;
II - especificará as informações cadastrais solicitadas;
III - identificará o signatário do pedido, informando:
a) nome;
b) CPF;
c) identidade;
d) telefone e/ou e-mail para contato.
§ 3.º Os requerimentos de certidões de situação de dados cadastrais deverão ser assinados:
I - tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal;
II - tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal.
III - tratando-se de firma individual, pelo seu titular ou por procurador ou representante legal;
Art. 185. Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF a expedição das certidões de situação de dados cadastrais.
§ 1.º O requerente poderá apresentar os pedidos de certidão, acompanhados da documentação pertinente, na COCAF ou na repartição fiscal de sua área de localização geográfica ou ainda, se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, na sua unidade de cadastro.
§ 2.º O requerente deverá exibir os originais das cópias dos documentos apresentados, para conferência e autenticação pela repartição fiscal, sendo dispensada essa exibição caso as cópias sejam apresentadas já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
§ 3.º Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição deverá:
I - verificar se a documentação exigida foi apresentada;
II - autenticar as cópias apresentadas, à vista dos documentos originais, observado o disposto no parágrafo anterior;
III - verificar a habilitação do signatário do pedido;
IV - confirmar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE no montante devido, ou a sua isenção nos termos do artigo 196;
V - constituir processo administrativo tributário com o requerimento de certidão e a documentação pertinente, encaminhando-o à COCAF, quando não constituído neste órgão;
VI - entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção do pedido.
§ 4.º A taxa a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior está prevista na alínea "t", do item "02", do inciso I, da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75 Código Tributário Estadual - CTE.
SEÇÃO I
DA CERTIDÃO CADASTRAL DE DESOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA
Art. 186. A Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Empresa destina-se a certificar, na data de sua expedição, a não obrigatoriedade de inscrição, no CAD-ICMS, de todos os estabelecimentos de uma empresa, devendo ser requerida:
I - pelo estabelecimento matriz, quando este estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro; ou
II - por qualquer dos estabelecimentos da empresa localizados no Estado do Rio de Janeiro, quando a matriz se localizar em outra unidade da federação.
Art. 187. O requerimento da certidão, apresentado em duas vias, será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no § 2.º do artigo 185:
I - cópia do instrumento constitutivo ou atos de alterações mais recentes, onde constem o objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;
II - comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no CNPJ;
III - cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente;
IV - cópia do documento de identidade do signatário;
V - original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido, observado o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 1.º Quando constar do objeto social da empresa atividades alcançadas pelo ICMS, a certidão somente será concedida se o requerimento for acompanhado de cópia do Alvará de Localização de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, comprovando o não exercício daquelas atividades.
§ 2.º Caso a pessoa jurídica requerente enquadre-se em alguma das condições mencionadas no caput do artigo 196, o requerimento de certidão deverá ser acompanhado, ainda, de cópia da documentação prevista no parágrafo único do artigo 196, que comprove estar o requerente isento da TSE.
§ 3.º A constatação, a qualquer tempo, de inexatidão da declaração constante no requerimento, implicará a nulidade da certidão expedida.
§ 4.º Não será concedida a certidão quando:
I - o objeto social da empresa contiver somente atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
II - existir estabelecimento da empresa inscrito no CAD-ICMS, no segmento de inscrição obrigatória ou especial, exceto quando esta estiver na situação cadastral de baixada ou cancelada;
III - não for comprovada a habilitação do signatário;
IV - não for apresentada a documentação prevista no caput e, conforme o caso, no § 1.º deste artigo;
V - não for comprovado o pagamento da TSE no montante devido ou a isenção da referida taxa.
§ 5.º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior, antes do indeferimento do pedido, será observado o disposto no § 2.º do artigo 190.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO CADASTRAL DE DESOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art. 188. A Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Estabelecimento destina-se a certificar, na data de sua expedição, a não obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS, de determinado estabelecimento de empresa que possua outros estabelecimentos com inscrição estadual.
§ 1.º Para fins do disposto no caput, consideram-se desobrigados de inscrição no CAD-ICMS os estabelecimentos:
I - especificados no parágrafo único do artigo 11 e no artigo 12;
II - que não exerçam quaisquer das atividades econômicas previstas no artigo 31.
§ 2.º A certidão poderá ser expedida, independentemente do objeto social da empresa, se comprovado que o estabelecimento especificado no requerimento não possui inscrição estadual e enquadra-se nas condições previstas no § 1.º deste artigo.
§ 3.º O requerimento, apresentado em duas vias, será, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no § 2.º do artigo 185:
I - cópia do instrumento constitutivo ou dos atos de alterações mais recentes, onde constem a identificação do endereço do estabelecimento requerente, o objeto social da empresa e os seus atuais responsáveis;
II - cópia do Alvará de Localização do estabelecimento, para comprovação de que não exerce no local atividade sujeita a inscrição obrigatória;
III - os documentos previstos nos incisos II a V do caput do artigo 187.
§ 4.º A constatação, a qualquer tempo, de inexatidão da declaração constante no requerimento, implicará a nulidade da certidão expedida.
§ 5.º Não será concedida a certidão quando:
I - o estabelecimento requerente estiver inscrito no CAD-ICMS, no segmento de inscrição obrigatória ou especial, exceto quando esta estiver na situação cadastral de baixada ou cancelada;
II - o estabelecimento requerente exercer atividade sujeita à obrigatoriedade de inscrição;
III - não for comprovada a habilitação do signatário do pedido;
IV - não for apresentada a documentação prevista no § 3.º deste artigo;
V - não for comprovado o pagamento da TSE no montante devido ou a isenção da referida taxa.
§ 6.º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior, antes do indeferimento do pedido, será observado o disposto no § 2.º do artigo 190.
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO CADASTRAL DE INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 189. A Certidão Cadastral de Informações Gerais destina-se a certificar os dados cadastrais, constantes no CAD-ICMS, relativos à pessoa física, à pessoa jurídica ou à firma individual.
§ 1.º O requerimento será, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no § 2.º do artigo 185:
I - se requerido por pessoa jurídica ou firma individual, os documentos previstos nos incisos I a V do caput do artigo 187;
II - se requerido por pessoa física:
a) cópia do documento da identidade e CPF do requerente;
b) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do seu documento de identidade;
c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.
§ 2.º Não será concedida a certidão, observado o disposto no § 2.º do artigo 190, quando:
I - não for apresentada a documentação prevista no parágrafo anterior;
II - não for comprovada a habilitação do signatário;
III - não for comprovado o pagamento da TSE no montante devido ou a isenção da referida taxa.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DAS CERTIDÕES DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 190. As certidões de situação de dados cadastrais serão expedidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção do pedido pela COCAF, desde que cumpridas as exigências legais previstas neste Capítulo.
§ 1.º As certidões serão expedidas em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - requerente;
II - 2ª via - COCAF.
§ 2.º Caso não seja apresentada alguma documentação exigida, o requerente deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente atendida, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição que recepcioná-lo.
§ 3.º A certidão será assinada pelo titular da COCAF e poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo.
§ 4.º A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
§ 5.º A 2ª via da certidão, o comprovante de recolhimento da TSE e os demais documentos apresentados pelo requerente serão mantidos arquivados em pasta própria pela COCAF e inutilizados após o término do prazo de validade da certidão.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 191. As certidões de situação de dados cadastrais serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo único - Antes do prazo determinado no caput, as certidões expedidas perderão a validade, quando:
I - no caso de Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Empresa, ocorrer alteração no seu objeto social que resulte em atividade sujeita à inscrição obrigatória no CAD-ICMS;
II - no caso de Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição de Estabelecimento, este passar a exercer atividade sujeita à inscrição obrigatória no CAD-ICMS;
III - no caso de Certidão Cadastral de Informações Gerais, as informações cadastrais, constantes da certidão, forem alteradas no CAD-ICMS."
Art. 3º Os dispositivos da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - parágrafo único do artigo 11:
"Art. 11. ...............................................................................
Parágrafo único - Não serão inscritos os escritórios nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do artigo 31."
II - inciso II do artigo 16:
"Art. 16. ..................................................................................
II - pela Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, nos casos de inscrição facultativa e especial."
III - parágrafo único do artigo 33:
"Art. 33. ......................................................................................
Parágrafo único - Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, por ato próprio, deferir o pedido de inscrição especial."
IV - parágrafo único do artigo 37:
"Art. 37. ......................................................................................
Parágrafo único - A dispensa de inscrição, de que trata o caput deste artigo, será concedida a pedido do contribuinte, por processo regular e mediante autorização expressa da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF."
V - artigo 40:
"Art. 40. As empresas com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro poderão solicitar à COCAF, por meio de sua unidade de cadastro, dispensa de inscrição para os locais onde exercerão essa atividade."
VI - § 2.º do artigo 43:
"Art. 43. ....................................................................................
§ 2.º O pedido de que trata o caput deverá ser formulado à COCAF, pelo estabelecimento responsável, por meio de sua unidade de cadastro, com a indicação de todos os pontos de venda a serem dispensados de inscrição."
VII - artigo 80:
"Art. 80. A concessão de inscrição especial dar-se-á por despacho do titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, no corpo do processo administrativo-tributário constituído com essa finalidade.
Parágrafo único - As verificações fiscais necessárias à concessão de inscrição especial, quando for o caso, serão definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput."
VIII - § 8.º do artigo 82:
"Art. 82. ................................................................................
§ 8.º No caso previsto no § 5.º, quando todas as inscrições da empresa ou firma individual estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para encaminhamento à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, que promoverá a devida atualização na composição societária."
IX - artigo 117:
"Art. 117. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no artigo 115 somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF."
X - inciso IV do artigo 195:
"Art. 195. .................................................................................
IV - pedidos de certidões cadastrais, de inscrição facultativa, de inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação de paralisação temporária além do limite fixado no artigo 115 e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição facultativa ou especial, pedidos de reativação, de comunicação de desistência de baixa e de recurso contra impedimento - o titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF;"
XI - artigo 196:
"Art. 196. Estão isentos do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, nos termos do parágrafo único, do artigo 106, do Código Tributário Estadual - CTE:
I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;
III - os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado, quanto a estas entidades, os seguintes requisitos estatutários:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Parágrafo único - O direito à isenção será comprovado por:
I - no caso do inciso I do caput, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
II - no caso do inciso II do caput, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo outro ente federado, acompanhado de cópia da publicação oficial da legislação garantidora da reciprocidade tributária;
III - no caso do inciso III do caput, estatuto da entidade, demonstrando o atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua substituição, certificado expedido por órgão da Secretaria de Estado da Receita atestando a isenção ou imunidade de tributo com base nos mesmos requisitos do § 4º, do artigo 3º, do CTE."
Art. 4º Fica revogado o inciso V do artigo 195 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no artigo 195 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 195. .................................................................................
Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento de pedido ou petição de que trata o caput deste artigo, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, recorrer da decisão ao:
I - titular da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, caso se trate de petição ou pedido previstos nos incisos I e IV;
II - titular da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, quando se tratar de petição ou pedido previstos nos incisos II e III."
Art. 6º Fica criado o Anexo XVII da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, com a redação determinada pelo Anexo que acompanha a presente Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO