Resolução BACEN nº 3.244 de 28/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2004
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.506, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, com base no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida Lei nº 9.717, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Parágrafo único. Na hipótese de constituição de fundos com finalidade previdenciária, nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, os recursos dos referidos fundos também devem ser aplicados com observância das disposições desta resolução.
Art. 2º Observadas as limitações e demais condições estabelecidas nesta resolução, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de renda variável;
III - segmento de imóveis.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, consideram-se recursos em moeda corrente as contribuições dos patrocinadores, dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, os resgates das aplicações financeiras e os aportes de qualquer natureza em espécie, bem como os recursos provenientes das alienações de patrimônio vinculado ao regime próprio de previdência social na forma de bens, direitos ou ativos de qualquer natureza.
Art. 3º No segmento de renda fixa, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) quotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa;
b) quotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente, de forma direta ou indireta, por:
1. títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
2. certificados de depósito bancário, letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário de emissão de instituição financeira, desde que considerada, pela instituição administradora ou gestora da carteira do fundo, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, observado o máximo de 30% (trinta por cento) da carteira do fundo;
c) quotas de fundos de curto prazo, observado o máximo de 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social;
III - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em instituição financeira, desde que considerada, pelos responsáveis pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
IV - até 15% (quinze por cento) em quotas de fundos de investimento de renda fixa, desde que considerados, pelos responsáveis pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
§ 1º As aplicações em quotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil podem ser computadas para efeito do limite estabelecido no caput, inciso I.
§ 2º A aplicação de recursos do regime próprio de previdência social nos títulos e ativos financeiros referidos no caput, incisos II, alínea b, item 2, e III, fica igualmente condicionada a que a instituição emissora ou coobrigada não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado.
§ 3º As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou não -, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social, aí computados não só os objeto de compra definitiva, mas também aqueles integrantes das carteiras dos fundos de investimento dos quais o regime participar, na proporção das respectivas participações.
§ 4º O limite estabelecido no § 3º não se aplica aos títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 5º O somatório das aplicações em títulos e ativos financeiros que não os de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, por intermédio de fundos de investimento, fica limitado a 40% (quarenta por cento) dos recursos do regime próprio de previdência social.
Art. 4º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social devem ser aplicados, observado o limite de 20% (vinte por cento), exclusivamente em quotas de fundos de investimento referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Art. 5º No segmento de imóveis, as aplicações dos regimes próprios de previdência social devem ser efetuadas exclusivamente em quotas de fundos de investimento imobiliário.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se a integralização de quotas de fundos de investimento imobiliário exclusivamente com terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.
Art. 6º Para fins do disposto nesta resolução, a atividade de gestão da aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social deve ser desempenhada de acordo com uma das seguintes formas:
I - gestão própria, quando a aplicação dos recursos for realizada pela própria entidade gestora do regime próprio de previdência social;
II - gestão por entidades credenciadas, quando a aplicação dos recursos for realizada por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada(s) pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 - instituição(ões) administradora(s) - selecionada(s) mediante processo de credenciamento que deve levar em consideração, como critérios mínimos, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
III - gestão mista, quando a aplicação dos recursos for realizada, parte pela entidade gestora do regime próprio de previdência social e parte por instituição(ões) financeiras(s) selecionada(s) mediante processo de credenciamento, observados os mesmos critérios definidos no inciso II.
§ 1º A exigência de seleção de instituição(ões) administradora(s) nos termos do caput, incisos II e III, não é necessária na hipótese de aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, por intermédio da(s) mesma(s), nos títulos referidos no art. 3º, inciso I.
§ 2º O valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um mesmo regime próprio de previdência social não pode representar mais que 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 3º A instituição administradora deve apresentar ao regime próprio de previdência social, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações.
§ 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem realizar, no mínimo semestralmente, avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões) administradora(s), podendo rescindir o correspondente contrato de administração quando verificada performance insatisfatória por dois períodos consecutivos, conforme critérios estabelecidos no próprio contrato.
§ 5º Os documentos referidos nos §§ 3º e 4º devem ser mantidos pelos responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social à disposição do Ministério da Previdência Social.
§ 6º No âmbito do regime próprio de previdência social podem ser constituídos, formalmente, comitês de investimento com o objetivo de tomar as decisões de aplicações dos recursos do regime, hipótese em que devem ser lavradas atas dessas decisões.
Art. 7º Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e/ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º É permitida a utilização dos recursos dos regimes próprios de previdência social em gastos com a manutenção de bens móveis e imóveis a eles vinculados, até o limite anual de 2% (dois por cento) do valor total da carteira de imóveis e desde que atendam ao objetivo de capitalização dos referidos regimes, mediante operações de aluguel, de renda e de alienação.
Art. 9º Os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada, devidamente segregados daqueles do ente patrocinador.
§ 1º Os recursos, quando em espécie, devem permanecer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.
§ 2º Fica o Ministério da Previdência Social incumbido de baixar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 10. Os responsáveis pela gestão dos regimes próprios de previdência social devem elaborar relatórios trimestrais das operações de aquisição e de venda dos títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos diversos segmentos referidos no art. 2º, com o objetivo de documentar e acompanhar a aplicação de seus recursos.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput, acompanhados da documentação correspondente às operações por eles abrangidas, devem ser mantidos pelo regime próprio de previdência social à disposição do Ministério da Previdência Social.
Art. 11. Os excessos correspondentes aos títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros ou modalidades operacionais cujos percentuais, na data da entrada em vigor desta resolução, revelem-se superiores aos limites de aplicações ora estabelecidos devem ser eliminados à medida que liquidadas as operações ou ingressados recursos nos regimes próprios de previdência social, os quais ficam impedidos de renovar ou contratar novas operações que onerem os referidos percentuais, até o seu efetivo enquadramento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às ações ou quotas de sociedades que tenham sido vinculadas ao regime próprio de previdência social;
II - aos bens imóveis que já integrem o patrimônio e àqueles que venham a ser vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social que possuírem em suas carteiras, na data da entrada em vigor desta resolução, aplicações em títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros ou modalidades operacionais que não os previstos nos arts. 3º e 4º devem enquadrar-se nas condições estabelecidas nesta resolução até 30 de junho de 2005.
Art. 12. Para efeito da verificação da observância dos limites de que trata esta resolução, deve ser enviado ao Ministério da Previdência Social, na periodicidade e forma a serem estabelecidas por aquele ministério, demonstrativo da evolução de enquadramento das aplicações.
Art. 13. Eventuais descumprimentos dos limites e das condições estabelecidos nesta resolução devem ser objeto de planos de enquadramento apresentados pelos regimes próprios de previdência social ao Ministério da Previdência Social, acompanhados dos respectivos cronogramas de execução, para fins de avaliação e submissão à aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os planos de enquadramento apresentados por regimes próprios de previdência social cujas aplicações sejam iguais ou inferiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), hipótese em que a aprovação ali referida competirá ao Ministério da Previdência Social.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.651 e 2.652, ambas de 23 de setembro de 1999, e 2.661, de 28 de outubro de 1999.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"