Resolução CONTRAN nº 326 de 17/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2009
Altera os arts. 11 e 12 da Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 105, de 24.12.2010, DOU 27.12.2010 e pela Resolução CONTRAN nº 373, de 18.03.2011, DOU 23.03.2011)
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre pesos e dimensões, bem como as conclusões apresentadas no bojo do Processo Administrativo nº 80001.033161/2008-74;
Considerando o disposto nos arts. 103 e 105 do CTB,
Resolve:
Art. 1º O art. 11 da Resolução nº 210/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 11 A partir de 1º de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga-CVC de 57 t serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla do tipo 6X4 (seis por quatro).
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de circulação às Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, sete eixos e peso bruto total combinado - PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com unidade tratora de tração simples, dotada de 3º eixo (6X2), registrada e licenciada até 31 de dezembro de 2010, desde que respeitados os limites regulamentares'.
Art. 2º Incluir o art. 11-A, com a seguinte redação:
'Art. 11-A. A partir de 1º de janeiro de 2011 as unidades de tração dupla deverão conter a indicação 6X4 na marca/modelo/versão concedida pelo DENATRAN'.
Art. 3º O art. 12 da Resolução nº 210/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, no que couber, nas sanções previstas nos incisos IV, V, VI, VII e X do art. 231 e art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro'.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ DE MACEDO
Ministério das Cidades
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia"