Resolução SEDE nº 33 de 28/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos custos de aquisição do gás natural pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Considerando a variação acumulada do IGP-M no ano de 2010 e a atualização do custo de distribuição das tarifas de gás natural fornecido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Considerando a Cláusula Décima Quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural veicular (GNV), para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01) e para a classe de consumo de Pequenos Clientes não residenciais (PC-01) comercializados pela Cia. de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a vigorá a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III - Temperatura = 20º C
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das que vigerão subseqüentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 5, de 11 de novembro de 1998, nº 2, de 14 de fevereiro de 2001, nº 2, de 15 de janeiro de 2002 e nº 014 de 18 de junho de 2010, que não se refiram às tarifas.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011.
SERGIO ALAIR BARROSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO - (A que se refere o art. 1º da Resolução nº 33, de 28 de dezembro de 2010)IN/F-01 | | | | ||
Tarifas por Faixas de Consumo em m³ | R$/m³ | ||||
Capacidade | | 0,0754 | |||
Ultrapassagem | | 0,8244 | |||
1 | a | 25.000 | 0,7490 | ||
25.001 | a | 125.000 | 0,7115 | ||
125.001 | a | 375.000 | 0,7027 | ||
375.001 | a | 750.000 | 0,6935 | ||
750.001 | a | 1.500.000 | 0,6842 | ||
1.500.001 | a | 3.000.000 | 0,6750 | ||
3.000.001 | a | 6.000.000 | 0,6655 | ||
6.000.001 | a | 999.999.999 | 0,6475 | ||
IN/F-02 | | | | ||
Tarifas por Faixas de Consumo em m³ | R$/m³ | ||||
Capacidade | 0,0754 | ||||
Ultrapassagem | 1,1948 | ||||
1 | a | 2500 | 1,1194 | ||
2501 | a | 5000 | 0,7425 | ||
5001 | a | 12500 | 0,7284 | ||
12501 | a | 25000 | 0,7063 | ||
25001 | a | 125000 | 0,7012 | ||
125001 | a | 375000 | 0,6984 | ||
375001 | a | 750000 | 0,6842 | ||
750001 | a | 1500000 | 0,6750 | ||
1500001 | a | 999999999 | 0,6660 | ||
Uso Geral - UG/01 | | | | ||
Tarifas por Faixas de Consumo em m³ | R$/m³ | ||||
Capacidade | - | ||||
Ultrapassagem | 1,3877 | ||||
0 | a | 250 | 545,1838 | ||
251 | a | 1000 | 1,3877 | ||
1001 | a | 2500 | 0,9167 | ||
2501 | a | 5000 | 0,8974 | ||
5001 | a | 12500 | 0,8092 | ||
12501 | a | 25000 | 0,8033 | ||
25001 | a | 999999999 | 0,8005 | ||
Gás Natural Veicular | | R$/m³ | |||
Tarifa para qualquer faixa de consumo | 0,6942 | ||||
Tarifa PC-01 | | | |||
Tarifas por Faixas de Consumo em m³ | | ||||
De | Até | Fixo | Variável | ||
m³/mês | m³/mês | R$/mês | R$/m³ | ||
0 | 50 | 27,3688 | 2,5143 | ||
51 | 150 | 29,2047 | 1,9049 | ||
151 | 300 | 38,3526 | 1,8444 | ||
301 | 600 | 56,4204 | 1,7820 | ||
601 | 1000 | 63,0430 | 1,7714 | ||
1001 | 1500 | 166,6901 | 1,6656 | ||
1501 | 2000 | 391,4127 | 1,4091 | ||
maior | 2000 | 503,9022 | 1,2932 |