Resolução ANP nº 33 de 29/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2010

Altera a Resolução ANP nº 42 de 2009, que estabelece, consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2009, as especificações do óleo diesel de uso rodoviário, para comercialização pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do petróleo, gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 828, de 29 de setembro de 2010,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e

Considerando o cronograma de substituição do óleo diesel S1800 pelo óleo diesel S500 e que as novas localidades contempladas para comercialização do óleo diesel de menor teor de enxofre deverão estar listadas em Resolução da ANP,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os § 2º e § 4º do art. 3º da Resolução ANP nº 42, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

"§ 2º É obrigatória a comercialização de óleo diesel B S500 nos municípios determinados no ANEXO II e,

a) a partir de 1º de outubro de 2010, nos municípios determinados no ANEXO III

b) a partir de 1º de dezembro de 2010, nos municípios determinados no ANEXO IV

c) a partir de 1º de março de 2011, nos municípios listados no ANEXO V.

"§ 4º É proibida a comercialização de óleo diesel B S1800 nos municípios determinados nos ANEXOS I, II, III, IV e V desta Resolução, respeitando-se as datas elencadas nos referidos ANEXOS."

Art. 2º Ficam alterados os arts. 10, 15 e 16 da Resolução ANP nº 42, de 16 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:

"Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importadores e distribuidores de combustíveis automotivos à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução."

"Art. 15. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não conformidade, quanto ao teor de enxofre, à cor, à destilação (T85%) e à massa específica, só poderão ser feitas nos municípios definidos nos ANEXOS III, IV e V:

I - Na distribuição: 60 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500;

II - Na revenda: 90 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500.

Parágrafo único. Os agentes econômicos deverão apresentar à fiscalização, os documentos comprobatórios referentes às compras efetuadas após as datas de entrada em vigor da obrigatoriedade da comercialização do óleo diesel S500."

"Art. 16. O uso de óleo diesel para fins ferroviários, agropecuários, industriais e geração de energia elétrica está autorizado até que se estabeleça especificação para essas aplicações (off-road), respeitando-se, por ora, nas aplicações mencionadas, as regras estabelecidas para a comercialização quanto ao tipo de óleo diesel S50 e S500, descritos nos ANEXOS I a V desta Resolução."

Art. 3º Ficam alteradas a Tabela I e as notas (11) e (12) do Regulamento Técnico nº 8/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 42, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Tabela

I - Especificações do óleo diesel de uso rodoviário.

CARACTERÍSTICA (1)  UNIDADE LIMITE  MÉTODO  
TIPOS A e B  ABNT NBR ASTM  
S50  S500 S1800 (2) 
...............................................................................................................................  
Número de cetano ou Número de cetano derivado (NCD), mín. 46  42 (11)  42 (11)  D613 D6890 e D7170
.....................................................................................  

(11) Alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D4737), para os óleos diesel A S500 e A S1800, quando o produto não contiver aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de não-conformidade, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. O produtor e o importador deverão informar no Certificado da Qualidade nos casos em que for utilizado aditivo melhorador de cetano. Ressalta-se que o índice de cetano não traduz a qualidade de ignição do óleo diesel contendo biodiesel e/ou aditivo melhorador de cetano.

(12) Aplicável na produção e na importação.

Art. 4º Fica alterado o Anexo II, parte integrante da Resolução ANP nº 42, de 16 de dezembro de 2009, para a incorporação dos municípios constantes do Anexo III da referida Resolução, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II"

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500.

ESTADO DA BAHIA  
CAMAÇARI  MADRE DE DEUS  
CANDEIAS  SALVADOR  
DIAS D'ÁVILA  SÃO FRANCISCO DO CONDE  
ITAPARICA  SIMÕES FILHO  
LAURO DE FREITAS  
VERA CRUZ  

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  
ALFREDO CHAVES  MARECHAL FLORIANO  
ANCHIETA  PIÚMA  
ARACRUZ  RIO BANANAL  
CARIACICA  RIO NOVO DO SUL  
CASTELO  SANTA LEOPOLDINA  
DOMINGOS MARTINS  SANTA MARIA DE JETIBA  
FUNDÃO  SANTA TERESA  
GUARAPARI  SÃO MATEUS  
IBIRAÇU  SERRA  
ICONHA  SOORETAMA  
ITAPEMIRIM  VARGEM ALTA  
ITARANA  VENDA NOVA DO IMIGRANTE  
JAGUARÉ  VIANA  
JOÃO NEIVA  VILA VELHA  
LINHARES VITÓRIA  
MARATAÍZES 

ESTADO DO MARANHÃO  
CAXIAS  SÃO JOSÉ DE RIBAMAR  
PAÇO DO LUMIAR  SÃO LUÍS  
RAPOSA  
TIMON  

ESTADO DE MINAS GERAIS  
AIURUOCA  ITAPEVA  
ALAGOA  ITAÚ DE MINAS  
ALBERTINA  JABOTICATUBAS 
ALFENAS  JACUI 
ALPINÓPOLIS  JACUTINGA  
ALTEROSA JEQUITIBA  
ANDRADAS JESUÂNIA  
ANDRELÂNDIA  J U AT U B A  
ARAÇAÍ  JURUAIA  
ARANTINA  LAGOA SANTA  
ARCEBURGO  LAMBARI  
AREADO  LIBERDADE  
BAEPENDI  MACHADO  
BALDIM  MARAVILHA S  
BANDEIRA DO SUL  MARIA DA FÉ  
BELO HORIZONTE  MÁRIO CAMPOS  
BETIM  MARMELÓPOLIS  
BOCAINA DE MINAS  MATEUS LEME  
BOM JARDIM DE MINAS  MATOZINHOS 
BOM JESUS DA PENHA  MINDURI 
BOM REPOUSO  MONTE BELO  
BORDA DA MATA  MONTE SANTO DE MINAS  
BOTELHOS  MONTE SIÃO  
BRASÓPOLIS  MOSENHOR PAULO  
BRUMADINHO  MUNHOZ  
BUENO BRANDÃO  MUZAMBINHO 
CABO VERDE  NATÉRCIA 
CACHOEIRA DA PRATA  NOVA LIMA  
CACHOEIRA DE MINAS  NOVA RESENDE  
CAETANÓPOLIS NOVA UNIÃO  
CAETÉ OLÍMPIO NORONHA  
CALDAS  OURO FINO  
CAMANDUCAIA  PAPAGAIOS 
CAMBUÍ  PARAGUAÇU 
CAMBUQUIRA PARAISÓPOLIS 
CAMPANHA PARAOPEBA  
CAMPESTRE  PASSA QUATRO  
CAMPO DO MEIO  PASSA VINTE  
CAMPOS GERAIS  PASSOS 
CAPETINGA  PEDRALVA 
CAPIM BRANCO  PEDRO LEOPOLDO  
CAPITÓLIO  PEQUI  
CAREAÇU  PIRANGUÇU  
CARMO DA CACHOEIRA  PIRANGUINHO  
CARMO DE MINAS  POÇO FUNDO  
CARMO DO RIO CLARO  POÇOS DE CALDAS  
CARVALHÓPOLIS POUSO ALEGRE  
CARVALHOS POUSO ALTO  
CÁSSIA PRATÁPOLIS 
CAXAMBU PRUDENTE DE MORAIS  
CLARAVAL RAPOSOS  
CONCEIÇÃO DA APARECIDA  RIBEIRÃO DAS NEVES  
CONCEIÇÃO DAS PEDRAS  RIO ACIMA  
CONCEIÇÃO DO RIO VERDE  RIO MANSO  
CONCEIÇÃO DOS OUROS  SABARÁ  
CONFINS  SANTA LUZIA  
CONGONHAL  SANTA RITA DE CALDAS  
CONSOLAÇÃO  SANTA RITA DO SAPUCAÍ  
CONTAGEM  SANTANA DA VARGEM  
COQUEIRAL  SANTANA DO PARAÍSO  
CORDISBURGO  SÃO BENTO ABADE  
CORDISLÂNDIA  SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ  
CORONEL FABRICIANO  SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA  
CÓRREGO DO BOM JESUS  SÃO JOÃO DA MATA  
CRISTINA  SÃO JOAQUIM DE BICAS  
CRUZILIA  SÃO JOSÉ DA BARRA  
DELFIM MOREIRA  SÃO JOSÉ DA LAPA  
DELFINÓPOLIS  SÃO JOSÉ DO ALEGRE  
DIVISA NOVA  SÃO LOURENÇO  
DOM VIÇOSO  SÃO PEDRO DA UNIÃO  
ELÓI MENDES  SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA  
ESMERALDAS  SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO  
ESPIRITO SANTO DO DOURADO  SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE  
ESTIVA SÃO THOMÉ DAS LETRAS  
EXTREMA SÃO TOMÁS DE AQUINO  
FAMA SÃO VICENTE DE MINAS  
FLORESTAL SAPUCAÍ-MIRIM  
FORTALEZA DE MINAS  SARZEDO  
FORTUNA DE MINAS  SENADOR AMARAL  
FUNILÂNDIA  SENADOR JOSÉ BENTO  
GONÇALVES SERITINGA  
GUAPÉ SERRANIA  
GUARANÉSIA  SERRANOS  
GUAXUPÉ  SETE LAGOAS  
HELIODORA  SILVIANÓPOLIS 
IBIRACI  SOLEDADE DE MINAS  
IBIRITÉ  TAQUARAÇU DE MINAS  
IBITIURA DE MINAS  TIMÓTEO  
IGARAPÉ  TOCOS DO MOJI  
ILICÍNEA  TOLEDO  
INCONFIDENTES  TRÊS CORAÇÕES  
INHAÚMA  TRÊS PONTAS  
IPATINGA  TURVOLÂNDIA 
IPUIUNA  VARGINHA 
ITAJUBÁ VESPASIANO 
ITAMOGI VIRGÍNIA  
ITAMONTE WESCESLAU BRAZ  
ITANHANDU 

ESTADO DO PIAUÍ  
ALTOS  LAGOA ALEGRE  
BENEDITINOS  LAGOA DO PIAUÍ  
COIVARAS  MIGUEL LEÃO  
CURRALINHOS  MONSENHOR GIL  
DEMERVAL LOBÃO  TERESINA  
JOSÉ DE FREITAS  
UNIÃO  

ESTADO DO PARANÁ  
ADRIANÓPOLIS  ITAPERUÇU 
AGUDOS DO SUL  LAPA  
ALMIRANTE TAMANDARÉ  MANDIRITUBA  
ANTONINA MATINHOS  
ARAUCÁRIA MORRETES  
BALSA NOVA  PALMEIRA 
BOCAIÚVA DO SUL  PARANAGUÁ 
CAMPINA GRANDE DO SUL  PINHAIS  
CAMPO LARGO  PIRAQUARA  
CAMPO MAGRO  PONTA GROSSA  
CERRO AZUL  PONTAL DO PARANÁ  
COLOMBO  PORTO AMAZONAS  
CONTENDA  QUATRO BARRAS  
CURITIBA  QUITANDINHA 
DOUTOR ULYSSES  RIO BRANCO DO SUL  
FAZENDA RIO GRANDE  SÃO JOSÉ DOS PINHAIS  
GUARAQUEÇABA  TIJUCAS DO SUL  
GUARATUBA  
TUNAS DO PARANÁ  

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
ANGRA DOS REIS  NILÓPOLIS  
ARARUAMA  NITERÓI  
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS  NOVA FRIBURGO  
ARRAIAL DO CABO  NOVA IGUAÇU  
BELFORD ROXO  PARACAMBI 
BOM JARDIM  PARATI 
CABO FRIO  PETRÓPOLIS  
CACHOEIRAS DE MACACU  QUEIMADOS  
CASIMIRO DE ABREU  RIO BONITO  
DUAS BARRAS  RIO DAS OSTRAS  
DUQUE DE CAXIAS  RIO DE JANEIRO  
GUAPIMIRIM  SÃO GONÇALO  
IGUABA GRANDE  SÃO JOÃO DE MERITI  
ITABORAÍ SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO  
ITAGUAÍ SÃO PEDRO DA ALDEIA  
JAPERI  SAQUAREMA  
MACAÉ  SEROPÉDICA  
MAGÉ  SILVA JARDIM  
MANGARATIBA SUMIDOURO 
MARICÁ TANGUÁ 
MESQUITA 
TERESÓPOLIS  

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  
ALVORADA  MONTENEGRO  
ARARICÁ  NOVA HARTZ  
ARROIO DOS RATOS  NOVA SANTA RITA  
CACHOEIRINHA  NOVO HAMBURGO  
CAMPO BOM  PAROBÉ 
CANOAS  PORTÃO 
CAPELA DE SANTANA  PORTO ALEGRE  
CHARQUEADAS  SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA  
DOIS IRMÃOS  SÃO JERÔNIMO  
ELDORADO DO SUL  SÃO LEOPOLDO  
ESTÂNCIA VELHA  SAPIRANGA  
ESTEIO  SAPUCAIA DO SUL  
GLORINHA  TAQUARA 
GRAVATAÍ  TRIUNFO 
GUAÍBA  VIAMÃO  
IVOTI  

ESTADO DE SERGIPE  
ARACAJÚ  NOSSA SENHORA DO SOCORRO  
BARRA DOS COQUEIROS  
SÃO CRISTOVÃO  

ESTADO DE SÃO PAULO  
AGUAÍ  LEME  
ÁGUAS DA PRATA  LIMEIRA  
ÁGUAS DE LINDÓIA  LINDÓIA  
ÁGUAS DE SÃO PEDRO  LORENA  
ALAMBARI  LOUVEIRA  
ALUMINIO  MAIRINQUE  
AMERICANA  MAIRIPORÃ  
AMPARO MAUÁ  
ANGATUBA MIRACATU  
ANHEMBI MOCOCA  
APARECIDA MOGI DAS CRUZES  
APIAÍ MOGI GUAÇU  
ARACARIGUAMA  MOGI MIRIM  
ARAÇOIABA DA SERRA  MOMBUCA  
ARAPEI  MONGAGUÁ  
ARARAS  MONTE ALEGRE DO SUL  
AREIAS  MONTE MOR  
ARTUR NOGUEIRA  MONTEIRO LOBATO  
ARUJÁ  MORUNGABA  
ATIBAIA  NATIVIDADE DA SERRA  
BANANAL  NAZARÉ PAULISTA  
BARÃO DE ANTONINA  NOVA CAMPINA  
BARRA DO CHAPÉU  NOVA ODESSA  
BARRA DO TURVO  OSASCO  
BARUERI  PARAIBUNA 
BERTIOGA  PARANAPANEMA 
BIRITIBAMIRIM  PARDINHO 
BOFETE  PARIQUERA-AÇU 
BOITUVA  PAULÍNIA 
BOM JESUS DOS PERDÕES  PEDRA BELA  
BOM SUCESSO DE ITARARÉ  PEDREIRA  
BRAGANÇA PAULISTA  PEDRO DE TOLEDO  
BURI  PEREIRAS  
CABREÚVA PERUÍBE  
CAÇAPAVA PIEDADE  
CACHOEIRA PAULISTA  PILAR DO SUL  
CACONDE PINDAMONHANGABA  
CAIEIRAS PINHALZINHO  
CAJAMAR PIQUETE  
CAJATI PIRACAIA  
CAMPINA DO MONTE ALEGRE  PIRACICABA  
CAMPINAS  PIRAJU  
CAMPO LIMPO PAULISTA  PIRAPORA DO BOM JESUS  
CAMPOS DO JORDÃO  PIRASSUNUNGA  
CANANÉIA  POÁ  
CANAS  PORANGABA  
CAPÃO BONITO  PORTO FELIZ  
CAPELA DO ALTO  POTIM  
CAPIVARI PRAIA GRANDE  
CARAGUATATUBA QUADRA  
CARAPICUÍBA  QUELUZ 
CASA BRANCA  RAFARD 
CERQUILHO  REDENÇÃO DA SERRA  
CESÁRIO LANGE  REGISTRO  
CHARQUEADA  RIBEIRA  
CONCHAL  RIBEIRÃO BRANCO  
CONCHAS  RIBEIRÃO GRANDE  
CORDEIRÓPOLIS  RIBEIRÃO PIRES  
CORONEL MACEDO  RIO DAS PEDRAS  
COSMÓPOLIS  RIO GRANDE DA SERRA  
COTIA  RIVERSUL  
CRUZEIRO  ROSEIRA  
CUBATÃO SALESÓPOLIS  
CUNHA SALTINHO 
DIADEMA  SALTO 
DIVINOLÂNDIA  SALTO DE PIRAPORA  
ELDORADO  SANTA BÁRBARA D'OESTE  
ELIAS FAUSTO  SANTA BRANCA  
EMBU  SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO  
EMBU-GUAÇU  SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS  
ENGENHEIRO COELHO  SANTA ISABEL  
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL  SANTA MARIA DA SERRA  
ESTIVA GERBI  SANTANA DE PARNAÍBA  
FARTURA SANTO ANDRÉ  
FERRAZ DE VASCONCELOS  SANTO ANTONIO DE POSSE  
FRANCISCO MORATO  SANTO ANTÔNIO DO JARDIM  
FRANCO DA ROCHA  SANTO ANTÔNIO DO PINHAL  
GUAPIARA  SANTOS  
GUARAREMA  SÃO BENTO DO SAPUCAI  
GUARATINGUETA  SÃO BERNARDO DO CAMPO  
GUAREI  SÃO CAETANO DO SUL  
GUARUJÁ  SÃO JOÃO DA BOA VISTA  
GUARULHOS  SÃO JOSÉ DO BARREIRO  
HOLAMBRA  SÃO JOSÉ DO RIO PARDO  
HORTOLÂNDIA  SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  
IBIÚNA  SÃO LOURENÇO DA SERRA  
IGARATÁ SÃO LUIZ DO PARAITINGA  
IGUAPE SÃO MIGUEL ARCANJO  
ILHA COMPRIDA  SÃO PAULO  
ILHABELA  SÃO PEDRO  
INDAIATUBA  SÃO ROQUE  
IPERÓ  SÃO SEBASTIÃO  
IPORANGA  SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA  
IRACEMÁPOLIS  SÃO VICENTE  
ITABERA SARAPUI  
ITAI SARUTAIA  
ITANHAÉM SERRA NEGRA  
ITAOCA SETE BARRAS  
ITAPECERICA DA SERRA  SILVEIRAS 
ITAPETININGA  SOCORRO 
ITAPEVA SOROCABA  
ITAPEVI SUMARÉ  
ITAPIRA SUZANO  
ITAPIRAPUA PAULISTA  TABOÃO DA SERRA  
ITAPORANGA  TAGUAÍ 
ITAQUAQUECETUBA  TAMBAÚ 
ITARARÉ TAPIRAÍ 
ITARIRI TAPIRATIBA 
ITATIBA TAQUARITUBA 
ITATINGA TAQUARIVAÍ 
ITOBI TATUÍ  
ITU TAUBATÉ 
ITUPEVA TEJUPÁ 
JACAREÍ  TIETÊ  
JACUPIRANGA  TORRE DE PEDRA  
JAGUARIÚNA  TREMEMBÉ  
JAMBEIRO  TUIUTI  
JANDIRA  UBATUBA  
JARINU  VALINHOS 
JOANÓPOLIS  VA R G E M  
JUMIRIM  VARGEM GRANDE DO SUL  
JUNDIAÍ  VARGEM GRANDE PAULISTA  
JUQUIÁ  VÁRZEA PAULISTA  
JUQUITIBA  VINHEDO  
LAGOINHA  VOTORANTIM  
LARANJAL PAULISTA   
LAVRINHAS  

Art. 5º fica alterado o Anexo III, parte integrante da Resolução ANP nº 42, de 16.12.2009, com a seguinte redação:

"Anexo III"

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500, a partir de 1º de outubro de 2010.

ESTADO DE ALAGOAS  
BARRA DE SANTO ANTÔNIO  PILAR  
BARRA DE SÃO MIGUEL  RIO LARGO  
MACÉIO  SANTA LUZIA DO NORTE  
MARECHAL DEODORO  SATUBA  
PARIPUEIRA  

ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
TODOS OS MUNICÍPIOS 

Art. 6º Ficam adicionados os Anexos IV e V, com as seguintes redações:

"ANEXO IV"

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500, a partir de 1º de dezembro de 2010.

ESTADO DO MARANHÃO  
AFONSO CUNHA  MAGALHÃES DE ALMEIDA  
ÁGUA DOCE DO MARANHÃO  MARACAÇUMÉ  
ALCÂNTARA MARAJA DO SENA  
ALDEIAS ALTAS  MARANHÃOZINHO  
ALTAMIRA DO MARANHÃO  MATA ROMA  
ALTO ALEGRE DO MARANHÃO  MATINHA 
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ  MATÕES 
ALTO PARNAÍBA  MATÕES DO NORTE  
AMAPÁ DO MARANHÃO  MILAGRES DO MARANHÃO  
AMARANTE DO MARANHÃO  MIRADOR  
ANAJATUBA MIRANDA DO NORTE  
ANAPURUS MIRINZAL  
APICUM-AÇU  MONÇÃO  
ARAGUANA  MORROS  
ARAIOSES  NINA RODRIGUES  
ARAME  NOVA COLINAS  
ARARI  NOVA IORQUE  
AXIXA  NOVA OLINDA DO MARANHÃO  
BACABAL  OLHO D'AGUA DAS CUNHAS  
BACABEIRA  OLINDA NOVA DO MARANHÃO  
BACURI  PALMEIRÂNDIA 
BACURITUBA  PARAIBANO 
BALSAS  PARNARAMA 
BARÃO DE GRAJAÚ  PASSAGEM FRANCA  
BARRA DO CORDA  PASTOS BONS  
BARREIRINHAS  PAULINO NEVES  
BELA VISTA DO MARANHÃO  PAULO RAMOS  
BELAGUA  PEDREIRAS  
BENEDITO LEITE  PEDRO DO ROSÁRIO  
BEQUIMÃO  PENALVA 
BERNARDO DO MEARIM  PERI MIRIM  
BOA VISTA DO GURUPI  PERITORÓ 
BOM JARDIM  PINDARÉ-MIRIM  
BOM JESUS DAS SELVAS  PINHEIRO  
BOM LUGAR  PIO XII  
BREJO  PIRAPEMAS  
BREJO DE AREIA  POÇÃO DE PEDRAS  
BURITI  PORTO RICO DO MARANHÃO  
BURITI BRAVO  PRESIDENTE DUTRA  
BURITICUPU  PRESIDENTE JUSCELINO  
CACHOEIRA GRANDE  PRESIDENTE MEDICI  
CAJAPIO  PRESIDENTE SARNEY  
CAJARI  PRESIDENTE VARGAS  
CÂNDIDO MENDES  PRIMEIRA CRUZ  
CANTANHEDE  ROSÁRIO  
CAPINZAL DO NORTE  SAMBAIBA  
CARUTAPERA SANTA FILOMENA DO MARANHÃO  
CEDRAL SANTA HELENA  
CENTRAL DO MARANHÃO  SANTA INÊS  
CENTRO DO GUILHERME  SANTA LUZIA  
CENTRO NOVO DO MARANHAO  SANTA LUZIA DO PARUÁ  
CHAPADINHA  SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO  
CODÓ  SANTA RITA  
COELHO NETO  SANTANA DO MARANHÃO  
COLINAS  SANTO AMARO DO MARANHÃO  
CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇÚ  SANTO ANTONIO DOS LOPES  
COROATA  SÃO BENEDITO DO RIO PRETO  
CURURUPU  SÃO BENTO  
DOM PEDRO  SÃO BERNARDO  
DUQUE BACELAR  SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO  
ESPERANTINÓPOLIS  SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO  
FERNANDO FALCÃO  SÃO FELIX DE BALSAS  
FORMOSA DA SERRA NEGRA  SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO  
FORTALEZA DOS NOGUEIRAS  SÃO JOÃO BATISTA  
FORTUNA SÃO JOÃO DO CARÚ  
GODOFREDO VIANA  SÃO JOÃO DO SOTER  
GONÇALVES DIAS  SÃO JOÃO DOS PATOS  
GOVERNADOR ARCHER  SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS  
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS  SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO 
GOVERNADOR LUIZ ROCHA  SÃO MATEUS DO MARANHÃO  
GOVERNADOR NEWTON BELLO  SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 
GOVERNADOR NUNES FREIRE  SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA 
GRAÇA ARANHA  SÃO ROBERTO  
GRAJAÚ  SÃO VICENTE FERRER  
GUIMARÃES  SATUBINHA  
HUMBERTO DE CAMPOS  SENADOR ALEXANDRE COSTA  
I CATU  SERRANO DO MARANHÃO  
IGARAPÉ DO MEIO  SÍTIO NOVO  
IGARAPÉ GRANDE  SUCUPIRA DO NORTE  
ITAIPAVA DO GRAJAÚ  SUCUPIRA DO RIACHÃO  
ITAPECURU MIRIM  TASSO FRAGOSO  
ITINGA DO MARANHÃO  TIMBIRAS  
JATOBÁ  TRIZIDELA DO VALE  
JENIPAPO DOS VIEIRAS  TUFILÂNDIA  
JOSELÂNDIA  TUNTUM  
JUNCO DO MARANHÃO  TURIAÇU  
LAGO DA PEDRA  TURILÂNDIA  
LAGO DO JUNCO  TUTÓIA  
LAGO DOS RODRIGUES  URBANO SANTOS  
LAGO VERDE  VARGEM GRANDE  
LAGOA DO MATO  VIANA  
LAGOA GRANDE DO MARANHÃO  VITÓRIA DO MEARIM  
LIMA CAMPOS  VITORINO FREIRE  
LORETO ZÉ DOCA  
LUIZ DOMINGUES  

ESTADO DO PIAUÍ 
TODOS OS MUNICÍPIOS 

"ANEXO V"

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500, a partir de 1º de março de 2011.

ESTADO DE SÃO PAULO  
ÁGUAS DE SANTA BARBARA  IACANGA  
AGUDOS  IACRI  
ALTO ALEGRE  IARAS  
ÁLVARO DE CARVALHO  IGARAÇU DO TIETÊ  
ALVINLÂNDIA IPEÚNA  
ARAÇATUBA ITAJU  
ARANDU  ITAPUÍ  
ARCOÍRIS  ITIRAPINA  
AREALVA  JAÚ  
AREIÓPOLIS  JÚLIO MESQUITA  
AVAÍ LAVÍNIA 
AVANHANDAVA LENÇÓIS PAULISTA  
AVARÉ LINS  
BALBINOS  LOURDES  
BARBOSA  LUCIANOPÓLIS  
BARIRI  LUIZIÂNIA  
BARRA BONITA  LUPÉRCIO  
BASTOS  MACATUBA  
BAURU  MARÍLIA  
BENTO DE ABREU  MINEIROS DO TIETÊ  
BILAC  OCAUÇU  
BIRIGUI  ORIENTE  
BOCAINA  OSCAR BRESSANE  
BORACÉIA  PAULISTANIA 
BORBOREMA  PEDERNEIRAS  
BOREBI  PENAPÓLIS  
BOTUCATU  PIACATU 
BRAÚNA  PIRAJUI 
BREJO ALEGRE  PIRATININGA 
BROTAS POMPÉIA 
BURITAMA PONGAI 
CABRÁLIA PAULISTA  PRATANIA 
CAFELÂNDIA  PRESIDENTE ALVES  
CERQUEIRA CÉSAR  PROMISSÃO  
CLEMENTINA  QUEIROZ  
COROADOS QUINTANA 
CORUMBATAÍ REGINÓPOLIS 
DOIS CÓRREGOS  RIO CLARO  
DUARTINA  RUBIÁCEA  
ECHAPORA  SABINO  
FERNÃO  SANTA GERTRUDES  
GABRIEL MONTEIRO  SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ  
GÁLIA  SANTÓPOLIS DO AGUAPEI  
GARÇA  SÃO MANUEL  
GETULINA  TORRINHA 
GLICÉRIO  TUPA 
GUAIÇARA  TURIÚBA  
GUAIMBÉ  UBIRAJARA  
GUARANTÃ  URU  
GUARARAPES  VALPARAISO  
HERCULÂNDIA  
VERA CRUZ  

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA