Resolução CGFNHIS nº 33 de 27/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010

Dispõe sobre o processo de seleção de propostas de habilitação aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, para o exercício de 2010, e dá outras providências.

O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e o art. 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, e

Considerando a necessidade de ajustar os critérios de execução dos programas e ações orçamentárias do FNHIS às diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fica o Ministério das Cidades autorizado a selecionar, no exercício de 2010, propostas de habilitação aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, apresentadas, exclusivamente, no âmbito das ações de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social e Apoio à Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social. (Redação dada ao caput pela Resolução CGFNHIS nº 34, de 09.09.2010, DOU 10.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica o Ministério das Cidades autorizado a selecionar, no exercício de 2010, propostas de habilitação aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, apresentadas, exclusivamente, no âmbito das ações de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários e de Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social."

§ 1º Serão recepcionadas propostas, elaboradas no âmbito da ação de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, que venham a beneficiar, exclusivamente, os municípios a seguir discriminados:

I - municípios com população igual ou abaixo de 70.000 (setenta mil) habitantes, localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; ou

II - municípios com população igual ou abaixo de 100.000 (cem mil) habitantes, localizados nas regiões Sul e Sudeste.

§ 2º Excetuam-se dos grupos de municípios discriminados no parágrafo anterior aqueles integrantes das Regiões Metropolitanas de Belém/PA, Fortaleza/CE, Recife/PE, Salvador/BA, Rio de Janeiro/RJ, Belo Horizonte/MG, São Paulo/SP, Campinas/SP, Baixada Santista/SP, Curitiba/PR e Porto Alegre/RS e da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal - RIDE/DF.

§ 3º A verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população, disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º O Anexo IV da Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, publicada no Diário Oficial da União, em 31 de outubro de 2007, páginas 89 a 92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV

DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS - RECURSOS DO FNHIS - PERÍODO 2008/2011

AÇÃO: MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

III - CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Serão consideradas prioritárias as propostas apresentadas no âmbito da ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, que atendam aos critérios relacionados neste item:

a) existência de projeto básico, desenvolvido na forma do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento;

b) existência de projeto-executivo, desenvolvido na forma do art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento;

c) atender à população em áreas sujeitas a situações de risco de vida, tais como erosões, deslizamentos, enchentes, desmoronamentos, cabeceiras de aeroportos, áreas de servidão de redes de energia elétrica, polidutos, linhas férreas e rodovias;

d) atender à população em áreas situadas em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, palafitas, alagados, mangues e com ausência de água potável e esgotamento sanitário;

e) atender à população em áreas situadas em locais impróprios para moradia, assim consideradas as ocupações em corpos hídricos (rios, córregos, lagoas, nascentes e canais), florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, áreas de preservação permanente (APP), áreas de proteção ambiental (APA), entre outras;

f) ser considerada prioritária por Conselho Municipal ou Estadual ou órgão de caráter equivalente;

g) ser apresentada por município que possua Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, assinado com o Ministério Público, para implementação de ações voltadas a solucionar a precariedade identificada na área de intervenção proposta;

h) ser apresentada por município que possua maior valor percentual de precariedade habitacional em relação ao total de domicílios do município, na forma definida no estudo "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil" - CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007;

i) atender à população residente em área de conflito fundiário urbano, assim considerado como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;

j) complementaridade a projetos em execução, cujas obras estejam inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

k) eliminação de gargalos na infraestrutura logística do país, tais como aquelas que impedem ou prejudicam o funcionamento de rodovias, hidrovias, ferrovias, portos, aeroportos, energia, água tratada e esgoto, observando a necessidade ou não da mitigação do impacto decorrente destas instalações de infraestrutura;

l) reconstrução pós-desastre, cuja área ocupada originalmente foi atingida por sinistro de origem ambiental, envolvendo além da recuperação e/ou mitigação dos impactos da calamidade na região, a construção de unidades habitacionais para as famílias vitimadas; ou

m) ser apresentada por ente federado que já tenha elaborado Plano Habitacional de Interesse Social, na forma do art. 12, inciso III, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, observada ainda a regulamentação do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

1. Os critérios de seleção constantes das alíneas "b" a "l" serão aplicados somente sobre o conjunto das consultas-prévias que atendam ao critério constante da alínea "a".

1.1 Os critérios serão aplicados ao conjunto de consultas-prévias apresentadas para cada Unidade da Federação.

2. Serão acatadas, no máximo, duas propostas por município, quando este for o Proponente/Agente Executor.

2.1 Os governos estaduais poderão elaborar quantas propostas julgarem conveniente, observado o limite de duas propostas por município."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho