Resolução BACEN nº 3.311 de 31/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2005

Altera as Resoluções 3.265 e 3.266, ambas de 4 de março de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.568, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.356, de 31.03.2006, DOU 04.04.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Art. 1º Dar nova redação ao art. 3º da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as seguintes operações:
I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o Mercado de Câmbio;
II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;
III - sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;
IV - agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
V - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País." "

Art. 2º Incluir, na Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, os arts. 14-A, 32-A, 32-B e 35-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A Pode o Banco Central do Brasil condicionar a regularização de operações de exportações de mercadorias e de serviços à comprovação de início de ação judicial de cobrança no exterior caso o devedor tenha pendência de pagamento com o exportador brasileiro em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, independentemente do vencimento e do valor individual de cada operação.

Art. 32-A A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.

Art. 32-B Os recebimentos relativos à exportação de mercadorias com embarque já efetuado e de serviços já realizados podem ser negociados no País de forma parcelada, observada a responsabilidade de cobertura cambial nos prazos regulamentares, vedada a devolução de tais valores ao exterior.

Art. 35-A Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispensar, mediante exame caso a caso, a vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação ou de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e desses registros aos contratos de câmbio, nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do exportador ou do importador, desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o caso, de eventuais encargos financeiros ou de multas incidentes sobre a operação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá dispensar o exame caso a caso na vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação ou de importação no Siscomex, e desses registros aos contratos de câmbio, para os valores iguais ou inferiores a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas."

Art. 3º Dar nova redação ao art. 9º da Resolução nº 3.266, de 4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os valores decorrentes de recebimentos antecipados de exportação para os quais não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços podem:

I - mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertidos pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, e regulamentação pertinente; ou

II - ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 19.09.2005 quando ficam revogados o § 4º do art. 34 da Resolução nº 3.265, bem como a alínea b, inciso II, do art. 17 da Resolução nº 3.266, ambas de 4 de março de 2005.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"