Resolução BACEN nº 3.356 de 31/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2006
Altera a Resolução nº 3.265, de 2005, que dispõe sobre o Mercado de Câmbio e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.568, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com base no art. 4º, incisos V - com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 581, de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, modificada pela Resolução nº 3.311, de 31 de agosto de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as seguintes operações:
I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o Mercado de Câmbio;
II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;
III - sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
b) compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
c) câmbio simplificado de exportação e de importação;
d) operações de compra ou venda, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
e) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;
IV - agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
V - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País." (NR)
"Art. 4º Para ser autorizada a operar no Mercado de Câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:
I - possuir capital realizado e Patrimônio de Referência (PR) não inferiores aos limites mínimos estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;
II - designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao Mercado de Câmbio;
III - apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998." (NR)
Art. 2º Acrescentar os arts. 4º-a e 36-a na Resolução nº 3.265, de 2005, modificada pela Resolução nº 3.311, de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 4º-a Para serem autorizadas a operar no Mercado de Câmbio, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem observar as medidas a serem definidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive para a abertura de postos, permanentes ou provisórios." (NR)
"Art. 36-a Os pedidos de autorização de que trata esta resolução serão examinados pelo Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 8º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990, o parágrafo único do art. 32 da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, e o art. 1º da Resolução nº 3.311, de 31 de agosto de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"