Resolução BACEN nº 3312 DE 31/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2005
Dispõe sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4948 DE 30/09/2021):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, observado o disposto na presente Resolução.
§ 1º Observados os riscos de variação previstos no caput, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução BACEN nº 3.833, de 28.01.2010, DOU 29.01.2010, com efeitos a partir de 15.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Observados os riscos de variação previstos no caput deste artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.318, de 29.09.2005, DOU 03.10.2005)"
"Parágrafo único. Observados os riscos de variação previstos no caput deste artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional."
§ 2º As transferências financeiras de que trata esta resolução ficam condicionadas ao registro, ou à comprovação do registro, caso já efetuado, da operação de proteção (hedge) em sistema administrado por entidade de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.833, de 28.01.2010, DOU 29.01.2010, com efeitos a partir de 15.03.2010)
§ 3º O registro de que trata o § 2º deve:
I - ser realizado por meio de instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - abranger os ativos subjacentes, os valores e moedas envolvidos, os prazos, contrapartes, forma de liquidação e parâmetros utilizados, tais como limites, multiplicadores e aceleradores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.833, de 28.01.2010, DOU 29.01.2010, com efeitos a partir de 15.03.2010)
§ 4º A comprovação do registro e a documentação alusiva às operações de proteção (hedge) devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pela instituição responsável pelo registro, pelo prazo de cinco anos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.833, de 28.01.2010, DOU 29.01.2010, com efeitos a partir de 15.03.2010)
Art. 2º Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o artigo anterior os pagamentos e os recebimentos em moeda nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira, bem como aqueles relativos a:
I - importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior;
II - operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
III - exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos desta Resolução.
Art. 3º Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hedge de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:
I - destinadas à constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts);
II - necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.
Art. 4º Para as operações previstas nesta Resolução, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica a operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica.
Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 19 de setembro de 2005, quando fica revogada a Resolução nº 2.012, de 30 de julho de 1993.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco