Resolução BACEN nº 3833 DE 28/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2010
Altera a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, com vista a instituir a obrigatoriedade de registro das operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4948 DE 30/09/2021):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º Observados os riscos de variação previstos no caput, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras.
§ 2º As transferências financeiras de que trata esta resolução ficam condicionadas ao registro, ou à comprovação do registro, caso já efetuado, da operação de proteção (hedge) em sistema administrado por entidade de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º O registro de que trata o § 2º deve:
I - ser realizado por meio de instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - abranger os ativos subjacentes, os valores e moedas envolvidos, os prazos, contrapartes, forma de liquidação e parâmetros utilizados, tais como limites, multiplicadores e aceleradores.
§ 4º A comprovação do registro e a documentação alusiva às operações de proteção (hedge) devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pela instituição responsável pelo registro, pelo prazo de cinco anos." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.318, de 29 de setembro de 2005.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Substituto