Resolução CONSEMA nº 332 DE 08/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2016
Altera a Resolução CONSEMA nº 038/2003, que dispõe sobre os procedimentos, critérios técnicos e prazos para Licenciamento Ambiental realizado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a Lei 11.520/2000 que determina que as licenças ambientais são válidas por tempo determinado e que compete ao CONSEMA fixar o período de validade;
Considerando a necessidade de revisão do período de vigência das licenças ambientais, previstos na Resolução CONSEMA 038/2003 , para obtenção dos atestados de concessionárias, aprovação de projetos, laudos técnicos, analises, entre outros documentos e/ou estudos, previamente necessários para requerer o licenciamento junto ao órgão ambiental competente, qualificando o subsídio para analise técnica do processo.
Considerando a construção de um sistema on line de licenciamento que garantirá transparência nas informações e maior controle social no licenciamento;
Considerando as demais ferramentas de gestão ambiental que estão sendo aperfeiçoadas, como o Zoneamento Ecológico-Econômico e a Fiscalização Ambiental;
Resolve:
Art. 1º O art. 7º da Resolução CONSEMA 038/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º. As Licenças Ambientais, indiferente da fase, serão válidas por 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As licenças ambientais são passíveis de renovação, exceto a Licença Prévia, que, vencidos os 5 (anos), deve ser novamente solicitada."
(Revogado pela Resolução CONEMA Nº 335 DE 12/01/2017):
Art. 2º As licenças ambientais em vigor na data de publicação desta Resolução e com validade inferior a 5 (cinco) anos, poderão ser prorrogadas mediante solicitação realizada antes de seu vencimento e mediante ressarcimento de custos à FEPAM, desde que o período de vigência não ultrapasse 5 (cinco) anos, considerada a data da emissão da primeira licença emitida no processo administrativo.
Art. 3º Revogam-se os Artigos 8 , 9 , 10 e 11 da Resolução CONSEMA 038/2003 e as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de dezembro de 2016.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável