Resolução BACEN nº 3.343 de 02/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2006

Altera condições estabelecidas para financiamentos de custeio de soja e dispõe sobre comercialização de café, safra 2004/2005.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações destinadas ao financiamento de custeio de soja, formalizadas ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita e a última:

I - em outubro, para as lavouras colhidas no primeiro semestre;

II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, às operações de custeio de soja da safra 2005/2006 contratadas até 8 de novembro de 2005.

Art. 2º Os preços dos derivados de uva e de leite, para as operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), serão divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor, para cada safra, e respectivos coeficientes técnicos.

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.451, de 05.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 3.270, de 17 de março de 2005, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs 3.315, de 8 de setembro de 2005, e 3.323, de 8 de novembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:
.................................................................................
II - crédito para estocagem:
.................................................................................
b) limites de crédito, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 3º:
.................................................................................
2. até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;
.................................................................................
g) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg;
.................................................................... " (NR)
"Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-'e', observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:
.................................................................................
II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg;
III - limites de financiamento, observando-se o disposto no art. 3º:
.................................................................................
b) para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização;
....................................................................." (NR)
"Art. 3º O montante dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, não poderá exceder, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2004/2005:
.................................................................................
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos de estocagem ao amparo do Funcafé, EGF ou LEC para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;
......................................................................" (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.315, de 8 de setembro de 2005, e 3.323, de 8 de novembro de 2005.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"