Resolução BACEN nº 3.270 de 17/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2005
Institui linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e dispõe sobre comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.451, de 05.04.2007, DOU 10.04.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.343, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:"
I - crédito para colheita:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);
c) limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade rural;
d) prazo de contratação: a partir de março de 2005 até 31 de outubro de 2005, observado o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação ou, a critério do agente financeiro, em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas de colheita;
f) prazo de reembolso: ressalvado o disposto no § 1º, em parcela única, no prazo de até noventa dias corridos, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita, a qual deverá refletir a especificidade da distribuição espacial da produção, a saber:
1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;
2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante de recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;
i) remuneração do agente financeiro: comissão de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;
II - crédito para estocagem:
a) beneficiários:
1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
2. cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;
b) limites de crédito, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 3º:
1. até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por cafeicultor, ressalvado o disposto no § 1º;
2. até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.343, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2. até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos de EGF para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto; (NR) (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.323, de 08.11.2005, DOU 09.11.2005)"
"2. até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por cooperativa de produtores rurais, no caso de produção própria;"
c) prazo para contratação: de 1º de abril de 2005 a 31 de janeiro de 2006, de acordo com o término da colheita;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) prazo de reembolso: até 180 dias contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:
1. 31 de março de 2006, nas regiões do Estado do Espírito Santo, exceto de lavouras situadas em regiões de montanhas;
2. 31 de maio de 2006, nas regiões dos demais estados e nas lavouras em regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. 31 de julho de 2006, nas regiões com microclimas específicos do Norte e do Nordeste;
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
g) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.343, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.315, de 08.09.2005, DOU 12.09.2005)"
"g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como referência os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005;"
h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para a colheita, especificado no inciso I, alínea h, e dos reembolsos dos recursos aplicados naquela finalidade;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo agente financeiro;
j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no § 2º;
l) remuneração do agente financeiro: comissão de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados.
§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, situação em que eventual crédito para estocagem ficará limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de prorrogação e o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observadas ainda as seguintes condições:
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café; e,
II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida até a data do ato de alongamento.
§ 2º Fica permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café também em "sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-'e', observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:
I - beneficiários:
a) produtores rurais;
b) beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;
II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.343, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.315, de 08.09.2005, DOU 12.09.2005)"
"II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005;"
III - limites de financiamento, observando-se o disposto no art. 3º:
a) para produtores rurais: até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
b) para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.343, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização;"
c) para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização;
IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2005;
V - prazo de reembolso: até 180 dias, com vencimento máximo em 31 de março de 2006, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
Art. 3º O montante dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, não poderá exceder, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2004/2005:
I - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando se destinar a estocagem ou envolver crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, na forma admitida no art. 1º, § 1º, EGF e LEC para produtores rurais;
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos de estocagem ao amparo do Funcafé, EGF ou LEC para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.343, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos de EGF ou LEC para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.323, de 08.11.2005, DOU 09.11.2005)"
"II - 100% (cem por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos de EGF ou LEC para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;"
III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de EGF ou LEC para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3.
Art. 4º Em conseqüência, com vistas à consolidação de normas relativas ao crédito rural e das disposições contidas nesta resolução no Manual de Crédito Rural (MCR), seguem anexas as folhas necessárias à atualização do manual.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Comercialização - 4
1. O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.
2. O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, observado o disposto na seção 4-5.
3. O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, não pode superar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
4. As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não são computados para efeito do limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no item 6-2-12.
5. O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6. Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.
7. O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
8. São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
9. O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10. É vedado o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão ao vencimento.
11. O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF e a LEC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1 e 4-5, respectivamente.
12. O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, não poderá exceder, na safra 2004/2005, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):(*)
a) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando se destinar a estocagem ou envolver crédito para colheita com alongamento do prazo, na forma admitida no item 9-3-2, EGF e LEC para produtores rurais;
b) 100% (cem por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos de EGF ou LEC para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;
c) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de EGF ou LEC para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
1. As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, devem observar as condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do produto e valores para financiamento.
2. É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (*)
3. A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições específicas:(*)
a) beneficiários:
I - produtores rurais;
II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005;
c) limites de financiamento, observado o disposto no item 3-4-12:
I - para produtores rurais: até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização;
III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização;
d) prazo de contratação: até 31.12.2005;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento máximo em 31.3.2006, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro. (*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1. As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
2. As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto nos itens 4-11-9 e 10 do MNI, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
3. Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas neste capítulo: pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas neste capítulo: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: a mesma remuneração estabelecida na alínea a, calculada sobre os valores a serem reembolsados.
4. O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários, respeitado o disposto na alínea c do item anterior.
5. Para as linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto na alínea d do item 9-5-1;
b) agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
c) remuneração do agente financeiro: calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de reembolso nas datas de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados, observados os seguintes percentuais:
I - de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a linha de crédito destinada ao financiamento das despesas de custeio, colheita e estocagem de café da safra 2004/2005; (*)
II - de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as demais linhas de crédito;
d) risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo do disposto no item 4.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Custeio - 2 (*)
1. Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuadas as despesas com colheita;
c) limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 30.11.2005;
f) garantias: as usuais para o crédito rural;
g) montante dos recursos: até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos, sendo que até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) devem ser destinados aos agricultores familiares, observadas as regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive no tocante à remuneração do agente financeiro, a qual será divulgada pelo gestor do Funcafé;
h) prazo para contratação: até 28.02.2005, respeitados os prazos estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com custeio em cada região produtora.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Colheita - 3
1. Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da colheita de café do período agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições específicas: (*)
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as váriasetapas);
c) limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade rural;
d) prazo de contratação: a partir de março de 2005 até 31 de outubro de 2005, observado o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação ou, a critério do agente financeiro, em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas de colheita;
f) reembolso, ressalvado o disposto no item 2: em parcela única, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita, a qual deverá refletir a especificidade de distribuição espacial da produção, a saber:
I - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas no ES;
III - regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante dos recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos.
2. Com relação ao disposto no item anterior, admite-se o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, situação em que eventual crédito para estocagem ficará limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de prorrogação e o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observado ainda o contido no item 3-4-12 e as seguintes condições:(*)
a) substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;
b) pagamento da remuneração do agente financeiro devida até a data do ato de alongamento.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Estocagem - 4
1. Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições específicas: (*)
a) beneficiários:
I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;
b) limites de crédito, observado o disposto nos itens 3-4-12 e 9-3-2:
I - até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por cafeicultor, ressalvado o disposto na alínea j;
II - até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por cooperativa de produtores rurais, no caso de produção própria;
c) prazo para contratação: de 01.04.2005 a 31.01.2006, de acordo com o término da colheita;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:
I - 31.03.2006, nas regiões com lavouras no Estado do Espírito Santo (ES), exceto de lavouras situadas em regiões de montanhas;
II - 31.05.2006, nas regiões dos demais estados e nas lavouras em regiões de montanhas no ES;
III - 31.7.2006, nas regiões com microclimas específicos do Norte e do Nordeste;
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como referência os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005;
h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para a colheita de que trata a alínea h do item 9-3-1 e dos reembolsos dos recursos aplicados naquela finalidade;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo agente financeiro;
j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado, a critério do agente financeiro, que o café pode ser acondicionado também em "sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Alongamento de Dívidas - 6
1. Na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até 23.6.2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:
a) encargos financeiros:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café, formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.732, de 14.06.2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.759, de 13.07.2000, e 2.849, de 29.06.2001: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo do art. 2º da Resolução nº 2.666, de 11.11.1999: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto na alínea b do item seguinte;
b) prazos de reembolso, considerados a partir da data da renegociação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do item 6:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em 2 (duas) parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor atualizado até 31.12.2003 e o restante até 31.12.2004;
II - demais operações: em até 12 (doze) anos, observados os seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto na alínea d do item seguinte: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), do primeiro ao quarto ano, inclusive; 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no quinto ano; 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no sexto ano; 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano; 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono ano; 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e no undécimo ano; o saldo remanescente, no duodécimo ano;
c) garantias: as usuais para o crédito rural;
d) remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2196-3, de 24.08.2001;
e) remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados dos mutuários;
f) risco operacional: do Funcafé.
2. Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) podem ser consolidadas e alongadas as dívidas contraídas após 23.06.2001, relativas aos financiamentos para a realização da colheita de café do período agrícola 2000/2001, formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.831, de 25.04.2001;
b) na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento renegociado ao amparo das condições ali constantes, o mutuário perde o direito ao bônus previsto no inciso II da alínea a, para a parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos no art. 5º da MP nº 2.196-3/2001, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da parcela em atraso, observado ainda o disposto na alínea seguinte;
c) na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período de 180 (cento e oitenta dias) dias, a instituição financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas normalmente aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
d) o cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea b foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso II da alínea a;
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na data de aniversário da operação renegociada;
e) cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a relação original entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor da dívida;
f) admite-se, previamente à formalização da renegociação de que se trata, arcando o mutuário integralmente com as despesas decorrentes:
I - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar de operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;
II - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade ou por outra garantia, nos demais casos;
g) na hipótese de substituição de café, na forma admitida no inciso I da alínea anterior e mantendo-se o nível atual das garantias, o volume do novo produto deve ser apurado na proporção de até 90% (noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do alongamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada;
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;
h) o mutuário de operação amparada pelo art. 2º da Resolução nº 2.666/1999, pode permanecer com seus débitos nas condições renegociadas com base naquele normativo, não se aplicando a esses casos as disposições do art. 1º da Resolução nº 2.963, de 28.05.2002.
3. O alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31.01.1996, e 2.471, de 26.02.1998.
4. As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o alongamento de dívidas de que trata o item 1 devem ser formalizadas até 31.10.2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2-1-6 do MNI, relativamente à classificação das operações de que se trata.
5. O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica prorrogado para 30.12.2004, sem prejuízo da observância do disposto na Seção 2-1-6 do MNI, relativamente à classificação das operações de que se trata, podendo as instituições financeiras considerar tais operações em curso normal, até a nova data.
6. Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do Funcafé, sem prejuízo da observância do disposto na Seção 2-1-6 do MNI, ficam autorizadas:
a) a prorrogação, por até 18 (dezoito) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento até 31.10.2004, referentes às operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I da alínea b do item 1;
b) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de novembro e dezembro de 2004, referentes às operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I da alínea b do item 1;
c) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações de custeio de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3026, de 24.10.2002;
d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento dos financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações de crédito para colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.100, de 25.06.2003, incluídas as operações beneficiadas pelo disposto no § 2º do art. 1º da mencionada resolução, condicionada, no caso de estocagem, à comprovação da existência do produto dado em garantia;
e) a concessão de prazo adicional, por mais 18 (dezoito) meses, contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de 70% (setenta por cento) das obrigações vencidas ou vincendas das operações de estocagem de café relativas as safras 2000/2001 e 2001/2002, condicionada à comprovação da existência do produto dado em garantia.(*)
7. Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas a, b e e, ficam condicionadas aos pagamentos das respectivas parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de prorrogação, e da remuneração devida ao agente financeiro, observados os seguintes prazos:
I - até 60 (sessenta) dias, a partir de 30.01.2004, no caso de prestações vencidas até 29.01.2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com vencimento a partir de 30.01.2004;
b) as postergações de vencimentos admitidas nas alíneas c e d, exceto no que se refere ao pagamento das respectivas parcelas não objeto de prorrogação, que, nestes casos, serão de 10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas condições estabelecidas na alínea anterior, observados os seguintes prazos:
I - até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30.01.2004, no caso de prestações vencidas e a vencer até 29.02.2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com vencimento a partir de 01.03.2004;
c) cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias que lhe são devidas."