Resolução BACEN nº 3.374 de 19/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2006
Dispõe, no âmbito do PRONAF, sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas de operações de custeio e investimento e sobre a concessão de financiamento de investimento para reconversão e revitalização de unidades de produção.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar a renegociação de dívidas de custeio e investimento, vencidas a partir de 10 de outubro de 2005 e vincendas até 30 de março de 2008, contraídas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por agricultores familiares dos municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, observadas as seguintes condições:
I - análise caso a caso, com estabelecimento de novo cronograma de reembolso compatível com a capacidade de pagamento de cada mutuário;
II - prazo adicional de até dois anos após o vencimento das operações;
III - manutenção dos encargos financeiros pactuados originalmente para situação de normalidade;
IV - deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.
Art. 2º Fica autorizada, no âmbito do PRONAF, a concessão de financiamento de investimento para reconversão e/ou revitalização das unidades de produção localizadas nos municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, sob as seguintes condições:
I - beneficiários: agricultores familiares adimplentes, inclusive os que renegociaram suas operações nos termos do art. 1º desta resolução, ou não detentores de operações de crédito 'em ser', enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C', 'C', 'D' e 'E', que sofreram prejuízos em virtude da incidência de febre aftosa na região e apresentarem o 'Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão e Revitalização' ao agente financeiro responsável pelo financiamento anterior do Pronaf, ou a qualquer agente financeiro do Pronaf quando não houver financiamento anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.481, de 31.07.2007, DOU 02.08.2007)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - beneficiários: agricultores familiares adimplentes ou que renegociaram suas operações nos termos do art. 1º desta resolução, enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "C", "D" e "E" que tiveram prejuízos em virtude da incidência de febre aftosa no rebanho e apresentarem o "Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão e Revitalização" ao agente financeiro responsável pelo financiamento anterior do PRONAF;"
II - finalidade: investimentos em projetos de reconversão e/ou revitalização das unidades familiares de produção, de acordo com o que determina o "Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão e Revitalização" elaborado pela assistência técnica;
III - limite para cada família beneficiária: até R$ 6.000,00 (seis mil reais), em uma única operação;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até dez anos, incluídos até três anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;
VI - assistência técnica: obrigatória, inclusive com a atribuição de atestar a situação de regularidade do empreendimento financiado e de comprovar a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento;
VII - a prestação de assistência técnica será assegurada pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme o caso, sempre que o empreendimento não contar com o citado serviço;
VIII - fonte de recursos: Orçamento Geral da União (OGU), para as Operações Oficiais de Crédito destinadas ao PRONAF em 2006;
IX - risco das operações: do Tesouro Nacional, com impacto nas disponibilidades reservadas às operações do PRONAF.
§ 1º Os agricultores familiares beneficiários das medidas de que trata este artigo devem solicitar ao agente financeiro o financiamento de investimento até o dia 31 de março de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.481, de 31.07.2007, DOU 02.08.2007)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Os agricultores familiares beneficiários das medidas de que trata este artigo devem solicitar ao agente financeiro o financiamento de investimento até o dia 29 de junho de 2007. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.432, de 29.12.2006, DOU 03.01.2007)"
"§ 1º Os agricultores familiares beneficiários das medidas de que trata este artigo devem solicitar o financiamento de investimento até o dia 1º de dezembro de 2006."
§ 2º Os agricultores participantes do Programa de Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou do Programa de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que contratarem o financiamento de que trata este artigo não poderão acessar o crédito para financiamento de projetos de estruturação complementar, disposto no Manual de Crédito Rural (MCR) em seu item 10-5-7.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"