Resolução BACEN nº 3.376 de 21/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2006

Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a prorrogação de parcelas vincendas em 2006 de financiamentos de custeio e de investimento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar a reprogramação de parte do saldo devedor de operações de custeio, das safras 2004/2005 e 2005/2006, e a prorrogação de parte das parcelas de operações vincendas em 2006, mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: mutuários de operações de custeio:

a) agrícola da safra 2004/2005, prorrogadas nos termos da Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005, dispensada, nesses casos, a solicitação formal do produtor;

b) agrícola da safra 2005/2006, destinadas às lavouras de algodão, arroz, mandioca, milho, soja, sorgo e trigo;

c) pecuário, com vencimento em 2006, destinadas à pecuária de corte e de leite;

d) pecuário, com vencimento em 2006, destinadas à avicultura e suinocultura exploradas por produtores integrados a cooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas integradoras;

e) da safra 2005/2006, contratadas com recursos equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S/A., ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - Grupos "D" e "E"; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.390, de 04.08.2006, DOU 08.08.2006)

II - limite: até o valor correspondente aos seguintes percentuais do saldo devedor da operação, de acordo com a atividade financiada:

a) algodão e milho: 35% (trinta e cinco por cento);

b) arroz: 50% (cinqüenta por cento);

c) mandioca: 25% (vinte e cinco por cento);

d) trigo e sorgo, pecuária bovina de corte e de leite, avicultura e suinocultura exploradas por produtores integrados a cooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas integradoras: 20% (vinte por cento);

e) soja:

1. Regiões Sul e Sudeste: 55% (cinqüenta e cinco por cento);

2. Demais regiões: 80% (oitenta por cento);

f) amendoim: 30% (trinta por cento); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.390, de 04.08.2006, DOU 08.08.2006).

III - reembolso do saldo devedor remanescente: em até cinco anos, com até doze meses de carência, contados do vencimento original da primeira prestação pactuada ou, no caso de operações já prorrogadas, do vencimento estabelecido no último ajuste para a primeira prestação, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, de 2007 a 2011, admitindo-se, excepcionalmente, o alongamento da primeira parcela para até 30 de dezembro de 2007;

IV - garantias: as usuais do crédito rural, podendo, a critério do agente financeiro, a produção vinculada em penhor ao custeio ser substituída por outras garantias admitidas no Manual de Crédito Rural (MCR), mediante aditivo, se for o caso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a apuração do saldo devedor deve ser efetuada com exclusão dos encargos pactuados para situação de inadimplemento.

§ 2º As prorrogações e reprogramações ficam condicionadas ao pagamento da parcela que exceder aos percentuais estabelecidos no inciso II, o que deve ocorrer, no caso de prorrogação, na mesma data do vencimento originalmente pactuado, sem prejuízo da formalização antecipada da prorrogação, a critério do agente financeiro.

§ 3º Os agentes financeiros podem admitir, na forma do MCR 2-6-9, a prorrogação em percentuais superiores aos estabelecidos no inciso II, observadas as demais condições definidas nesta resolução.

§ 4º O produtor deve formalizar o pedido:

I - no caso de prorrogação, até o vencimento da primeira parcela originalmente pactuado;

II - no caso de reprogramação de operações vencidas e com vencimento nos meses de junho e julho de 2006, até 31 de julho de 2006.

§ 5º Eventual indenização de perdas por conta do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será carreada pela instituição financeira para amortização do respectivo saldo devedor prorrogado.

§ 6º As prorrogações e reprogramações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 2º Ficam dispensadas de solicitação formal do produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao amparo das Resoluções nº 3.363, de 26 de abril de 2006, e nº 3.364, de 26 de abril de 2006, substituída pela Resolução nº 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas de forma automática, quando a atividade beneficiada for produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.390, de 04.08.2006, DOU 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam dispensadas de solicitação formal do produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao amparo das Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006, e 3.364, de 26 de abril de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas de forma automática, quando a atividade beneficiada for produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo."

Art. 3º Nas operações enquadradas nas Resoluções 3.363, de 2006, e 3.364, de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 2006, os juros prorrogados serão exigidos juntamente com o capital prorrogado, não se admitindo o rateio proporcional nas prestações futuras.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco