Resolução BACEN nº 3.390 de 04/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2006
Dispõe sobre ajustes nas normas vigentes para financiamentos com recursos controlados do crédito rural, insere o amendoim entre as atividades beneficiadas pela reprogramação de parcelas vencidas e prorrogação de parcelas vincendas em 2006 e altera as Resoluções nºs 3.373 e 3.376, ambas de 2006, que tratam da reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de operações de custeio e de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
II - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a soja;
IV - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
V - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a café;
VI - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a leite;
VII - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.
Art. 2º O beneficiário de crédito de custeio para captura de pescado não está obrigado a associar-se ou manter-se associado a cooperativa ou colônia de pescadores.
Art. 3º O crédito para custeio de pesca artesanal deve ter o vencimento fixado por prazo de até noventa dias após o fim do período de defeso da espécie alvo do pescador.
Art. 4º As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), para todos os produtos, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem observar as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para cada produto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.764, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Pode ser contratada Linha Especial de Crédito, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), para todos os produtos, observadas as condições definidas por meio de portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quanto às especificações de cada produto e aos valores do financiamento."
Art. 5º Fica restabelecido o percentual de 7% (sete por cento) dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para aplicação em operações de desconto até 30 de junho de 2007.
Art. 6º Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.373, de 19 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira." (NR);
II - incisos I, para inclusão da alínea e, e II, para inclusão da alínea f, do art. 1º e art. 2º da Resolução nº 3.376, de 21 de junho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
I - .............................................................................................
e) da safra 2005/2006, contratadas com recursos equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S/A., ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - Grupos "D" e "E";
II - ............................................................................................
f) amendoim: 30% (trinta por cento);" (NR)
"Art. 2º Ficam dispensadas de solicitação formal do produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao amparo das Resoluções nº 3.363, de 26 de abril de 2006, e nº 3.364, de 26 de abril de 2006, substituída pela Resolução nº 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas de forma automática, quando a atividade beneficiada for produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo". (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.369, de 14 de junho de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco